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Vitória / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 18048

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Vitória/ES

Dispõe sobre suspensão de ciclofaixa e feiras livres, faz recomendações e dá outras providências. Revoga parcialmente o Decreto 18047, de 20/03/2020 (Alínea "a" do inciso VI do Art. 3).

Diploma Legal: Norma Complementar nº 3
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
Órgão Emissor: CETURB - COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS

Nota da Equipe Legnet

O Art. 2º deste diploma suspende as autorizações de funcionamento das feiras livres no âmbito do Município de Vitória.

Já o Parágrafo único do artigo supracitado diz que o Município poderá disponibilizar no site oficial, matéria de utilidade pública informativa, contendo os contatos de todos os feirantes licenciados que atuam no Município de Vitória, com vistas a viabilizar o atendimento on line e delivery e garantir o abastecimento de alimentos

Por sua vez o Art. 3º recomenda aos supermercados em funcionamento no âmbito deste Município, a adoção de providências no sentido de garantir as seguintes restrições de acesso aos seus estabelecimentos:

I - Limitar o acesso simultâneo de pessoas;

II - Impedir o acesso de crianças menores de 12 (doze) anos;

III - Restringir a um integrante da família por vez o acesso aos supermercados;

IV - Estabelecer horário diferenciado para acesso e atendimento de idosos, com idade superior a 60 (sessenta) anos;

Nesta mesma linha o Art. 4º recomenda que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Vitória se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.

Por fim o Art. 5º dispõe que a inobservância às previsões deste Decreto poderão ser consideradas infrações sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e serão passíveis de comunicação às autoridades competentes, com vistas à apuração crime previsto no artigo 268 do Código Penal, não se excluindo a aplicação de demais normas pertinentes.