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Volta Redonda / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 16061

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Volta Redonda/RJ

Estabelece normas de conduta e recomendações para prevenção e controle de infecções pelo novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas nas Instituições.

Diploma Legal: Decreto nº 16061
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Volta Redonda/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020 e a recente Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS no que tange ao Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, a declaração do Ministério da Saúde da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), por meio da Portaria MS n° 188;

CONSIDERANDO, que a Portaria MS n° 188 também estabeleceu o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública – COE-nCoV, como mecanismo nacional da gestão coordenada da resposta à emergência no âmbito nacional, ficando sob responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/ MS) a gestão do COE-nCoV, a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS;

CONSIDERANDO, a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

CONSIDERANDO, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO, as recomendações da Organização Mundial de Saúde – OMS, sobre as medidas de prevenção e controle de infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19) e a necessidade da atuação deste Município, através de orientações aos profissionais que atuam nas Instituições para que estas unidades adotem os cuidados necessários para minimizar o risco da disseminação do vírus nestes estabelecimentos,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam estabelecidas, na forma do Anexo I deste Decreto, as normas de conduta e recomendações a serem adotadas pelas Instituições no Município de Volta Redonda.

Parágrafo único - As normas de conduta e recomendações estabelecidas por este Decreto são de observância obrigatória por todas as Instituições mencionadas no caput, sejam elas públicas ou privadas.

Art. 2º - Os profissionais de saúde que prestem serviços as Instituições no Município de Volta Redonda devem proceder, obrigatoriamente, à notificação dos casos suspeitos, na forma da Lei.

Art. 3º - Ficam suspensas, no Município de Volta Redonda, as atividades com idosos a partir de 60 (sessenta) anos, considerado grupo de risco, de acordo com a Organização Mundial de Saúde - OMS e do Ministério da Saúde.

Art. 4º - Permanecem em funcionamento os serviços públicos para os casos de saúde urgente, decisões judiciais e os casos em que a paralisação dos serviços possam causar danos à vida.

Parágrafo único - Nestes casos e semelhantes deverão ser adotados mecanismos para evitar o convívio social e aglomeração de pessoas, visando evitar o risco de contágio.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio 17 de Julho, 16 de março de 2020.

Elderson Ferreira da Silva

Samuca Silva

Prefeito Municipal

ANEXO I – DECRETO Nº 16.061

NORMAS PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DE INFECÇÕES PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) A SEREMADOTADAS PELAS INSTITUIÇÕES NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.

1 – As Instituições de Volta Redonda deverão adotar as seguintes medidas padrão de prevenção e controle:

• Divulgar e reforçar a etiqueta respiratória para funcionários, colaboradores, visitantes e residentes - se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel, bem como evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos não higienizadas;

• Determinar o uso de máscara aos funcionários que retornaram de viagem, nos últimos 15 dias, ou tenham contato com indivíduos que retornaram de países com circulação do novo Coronavírus, segundo definições de caso da OMS, mesmo que assintomáticos;

• Divulgar e reforçar medidas de higiene das mãos – com preparação alcoólica ou água e sabonete líquido (ou espuma) - para funcionários, visitantes e residentes;

• Disponibilizar dispensadores com preparação alcoólica nos principais pontos de assistência e circulação;

• Sempre que possível, manter os ambientes ventilados naturalmente (portas e/ou janelas abertas);

• Reforçar os procedimentos de higiene e desinfecção de utensílios, equipamentos e ambientes de convivência;

• Atualizar a situação vacinal para influenza e doença pneumocócica conforme indicação, para residentes e funcionários;

• Restringir o uso de utensílios compartilhados como: copos, xícaras, garrafas de água, etc;

• Evitar o acesso de funcionários e colaboradores com sintomas respiratórios;

• Desinfecção de aparelhos telefônicos de uso comum nas repartições.

2 – Caso haja a identificação de funcionários ou colaboradores com quaisquer sintomas respiratórios na instituição, devem ser adotadas as seguintes medidas:

• Determinar ao funcionário o uso da máscara imediatamente;

• Encaminhá-lo ao atendimento médico para elucidação diagnóstica, o mais brevemente possível;

• Afastá-lo das suas atividades, caso os sintomas sejam compatíveis ou haja fundada suspeita e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19);

• Comunicar às autoridades sanitárias a ocorrência de suspeita de caso(s) de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).

3 – Caso haja funcionários ou colaboradores na instituição com diagnóstico confirmado de infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19), deve a referida instituição:

•Afastar o funcionário ou colaborador imediatamente e pelo prazo determinado por recomendação médica;

• Manter ventilação natural nos ambientes e diminuir o uso de condicionadores de ar ao estritamente necessário;

• Manter vigilância epidemiológica nos demais funcionários.

4 – No manejo de residentes com sintomas respiratórios, a instituição deverá:

• Encaminhá-los imediatamente ao atendimento médico na presença de febre e/ou outros sintomas respiratórios;

• Comunicar às autoridades sanitárias a ocorrência de suspeita de caso(s) de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

• Seguir as recomendações de uso de máscara e as medidas padrão de controle;

• Se possível, manter o residente que apresente sintomas respiratórios em quarto privativo até elucidação diagnóstica; caso não seja possível, manter a distância de 1 metro entre as camas;

• Restringir a permanência do residente que apresente sintomas respiratórios nos ambientes de atividades coletivas (refeitórios, salas de jogos, etc.) até elucidação diagnóstica;

• Manter ventilação natural nos ambientes e diminuir o uso de condicionadores de ar ao estritamente necessário.

5 – No manejo de residentes com diagnóstico de infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19) confirmado, a instituição deverá:

• Restringir a permanência de todos os residentes nos ambientes de atividades coletivas (refeitórios, salas de jogos, etc.), limitando-a ao mínimo necessário;

• Quando em ambientes de circulação e em transporte, fazer uso de máscara cirúrgica;

• Reforçar os procedimentos de higiene e desinfecção de utensílios do residente, equipamentos médicos e ambientes de convivência;

• Se possível, manter o residente em quarto privativo; caso não seja possível, manter a distância mínima de 1 metro entre as camas;

• Restringir o uso de lenços de pano para higiene respiratória, fornecendo lenços de papel descartáveis que sejam trocados com frequência pela equipe da ILPI;

• Instituir medidas de precaução, conforme segue:

a) Lavar com água e sabonete ou friccionar as mãos com álcool a 70% (se as mãos não estiverem visivelmente sujas) antes e após o contato com o residente, após a remoção das luvas e após o contato com sangue ou secreções;

b) Durante a assistência direta ao residente deve-se utilizar óculos, máscara, gorro e/ou avental descartável, conforme exposição ao risco. Colocá-los imediatamente antes do contato com o residente ou com as superfícies e retirá-los logo após o uso, higienizando as mãos em seguida;

c) Equipamentos como termômetro, esfigmomanômetro e estetoscópio devem ser, preferencialmente, de uso exclusivo do paciente. Caso isso não seja possível, promover a higienização dos mesmos com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim imediatamente após o uso.

6 – No que tange ao acesso de visitantes e usuários de serviços públicos, as Instituições no Município de Volta Redonda deverão adotar as medidas que seguem:

• O ingresso de visitantes deverá ser limitado ao mínimo necessário;

• Os visitantes deverão obrigatoriamente realizar higienização das mãos e receber equipamentos de proteção individual, principalmente máscara, que deverá ser utilizada durante todo o período da visitação;

• Eventuais objetos de uso pessoal a serem entregues aos residentes visitados deverão passar por higienização antes de serem disponibilizados aos destinatários;

• Impedir o acesso de visitantes com febre e sintomas respiratórios até elucidação diagnóstica;

• Impedir o acesso de visitantes com diagnóstico de influenza e COVID-19;

• Impedir o acesso de visitantes, mesmo assintomáticos, que tenham retornado de área com transmissão local de COVID-19, por até 15 dias a contar da data de retorno da viagem.