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Volta Redonda / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 16082

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Volta Redonda/RJ

Atualiza as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo CORONAVÍRUS (COVID-19) em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 16082
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Volta Redonda/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 46.980, de 19 de março de 2020, que atualiza as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências.

CONSIDERANDO as tratativas realizadas entre o Município de Volta Redonda e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro referentes a ação civil pública nº 0006109-26.2020.8.19.0066, visando assegurar o funcionamento das atividades comerciais essenciais no âmbito do município;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfrentamento do Coronavírus (COVID-19) em decorrência de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas;

CONSIDERANDO que a omissão do Município de Volta Redonda poderá gerar um grave transtorno à saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes e do próprio Município decorrente dessa omissão;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito do Município de Volta Redonda, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COEnCoV);

CONSIDERANDO o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do “Coronavírus” (2019-nCoV),

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, vetor da COVID-19, bem como reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Município de Volta Redonda.

Art. 2º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Volta Redonda, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento específico a ser informado por ato infralegal a ser expedido pelo Secretário Municipal de Saúde em 48 (quarenta e oito horas), após a expedição do presente Decreto.

§1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Volta Redonda, deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas.

§2º - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 3º - O servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto - regime home-office, desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis, e o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos servidores na forma presencial, mediante escala de revezamento a ser estabelecida pela autoridade superior.

§1º - A autoridade superior em cada caso deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.

§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.

§3º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.

§4º - Fica autorizado que a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Administração realizem a convocação de voluntários, inclusive servidores inativos.

Art. 4º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus, (COVID-19), diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades:

I - realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins, bem como equipamentos turísticos, zoológico, parque aquático e demais pontos turísticos;

II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;

III - visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;

IV - aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, sendo certo que o Secretário Municipal de Educação deverá expedir em 48 (quarenta e oito horas) ato infralegal para regulamentar as medidas de que tratam o presente Decreto, bem como adotar medidas para possibilitar o ensino a distância;

V - curso de prazo recursal nos processos administrativos perante a Administração Pública do Município de Volta Redonda, o acesso aos autos dos processos físicos e a protocolização de expedientes não urgentes junto ao protocolo geral da Secretaria Municipal de Administração;

VI - cursos de formação e etapas de concursos públicos em andamento no âmbito do Município;

VII - a partir de 12:00 (doze horas) do dia 20 de março de 2020, a circulação do transporte intermunicipal, coletivo ou individual, público ou por aplicativo, de passageiros ligando a região metropolitana do Rio de Janeiro ao Município de Volta Redonda ou ônibus interestaduais vindos de, ou com destino para, locais com a circulação do vírus confirmada ou com situação de emergência decretada. Aplica-se a presente vedação a qualquer tipo de veículo que esteja realizando transporte clandestino de passageiros;

VIII - funcionamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares;

IX - funcionamento de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório, lojas de produtos médico-hospitalares e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso;

X - frequentar lagoa, rio e piscina pública;

XI - boates, casas noturnas, casa de festas, locais para formatura e outros eventos congêneres.

XII - boxes em mercados populares e barracas na feira livre que não comercializem predominantemente gêneros alimentícios;

Parágrafo único - Consideram-se "centros comerciais" para fins do disposto no presente decreto, aqueles locais a céu aberto ou em galerias fechadas em que haja número considerável de lojas ou estabelecimentos comerciais situados de maneira contígua ou próxima.

Art. 5º - Não se aplica a medida de suspensão determinada no caput do artigo anterior:

I - aos estabelecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hóspedes e colaboradores, como forma de assegurar a quarentena;

II - às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery);

III - farmácias, serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório, lojas de produtos médico-hospitalares e estabelecimentos congêneres;

IV - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos e pequenos estabelecimentos comerciais que vendam predominantemente gêneros alimentícios;

V - clínicas veterinárias e lojas de venda de alimentação para animais;

VI - distribuidores de gás e água mineral;

VII - restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação em shopping centers, padarias e afins desde que reduzam em 30% o horário do seu funcionamento e garantam o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas, sendo permitido o serviço de entrega "delivery";

VIII - postos de combustível, oficinas mecânicas e borracharias;

IX - agências bancárias;

X - lojas de material de construção;

XI - barracas na feira livre que comercializem gêneros alimentícios, devendo haver espaçamento de 7 (sete) metros entre as barracas, e havendo consumo no local deverá ser observado o disposto no inciso VII do presente artigo, sendo vedada em qualquer hipótese a aglomeração de pessoas;

XII - ônibus ou veículos fretados por empresas e industrias para o transporte de funcionários, que deverão transitar identificados e com listagem nominal dos ocupantes;

Parágrafo único - Os estabelecimentos e empresas de transporte previstos nos incisos do presente artigo deverão adotar as seguintes medidas:

a) intensificar as ações de limpeza;

b) disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

c) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

Art. 6º - A Secretaria Extraordinária de Segurança Pública, Guarda Municipal, Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana e Secretaria Municipal de Fazenda deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto, sendo certo que para tal fim poderão fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, visando à instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime, sem prejuízo da apuração de infração administrativa pelo Município.

§1º - A Administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações, ficando vedada a divulgação da fotografia e filmagem.

§2º - Ficam estabelecidos 02 (dois) pontos nas entradas da cidade de Volta Redonda para realização de check list do Coronavírus (COVID-19), de acordo com os protocolos do Ministério da Saúde, devendo ser mensurada a temperatura dos ocupantes de veículos oriundos de outros estados com casos confirmados de Coronavírus (COVID-19) e da região metropolitana do Rio de Janeiro.

Art. 7º - Determino o redirecionamento dos recursos e servidores da Secretaria Municipal de Saúde vinculados as atividades de média complexidade, para as atividades de atenção primária e de alta complexidade mediante a expedição de ordens de serviço do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 8º - As Secretarias Municipais e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.

Art. 9º - Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Extraordinária de Segurança Pública, Guarda Municipal, Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana e Secretaria Municipal de Fazenda e Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.

Art. 10 - As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.

Art. 11 - Recomendo que as pessoas jurídicas de direito privado em atenção ao princípio da solidariedade efetuem a venda do álcool em gel a preço de custo para o consumidor.

Art. 12 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes deverão apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas na Lei Municipal n° 1.415/1976 (Código Administrativo) e demais leis municipais aplicáveis, sem prejuízo do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, podendo inclusive realizar a cassação do alvará de licença ou autorização.

Parágrafo único - O descumprimento das determinações previstas no presente Decreto autorizará ação mais energética e imediata das autoridades competentes, nos termos do art. 29, caput, da Lei Municipal n° 1.415/1976, devendo ser aplicadas de pronto as respectivas penalidades, tendo em vista o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública.

Art. 13 - Fica responsável a Central de Atendimento Único – CAU para prestar esclarecimentos sobre dúvidas do Coronavírus (COVID-19), através de atendimento telefônico (156), devendo a regulamentação e organização do disposto no presente artigo será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 17 de Julho, 20 de março de 2020.

Elderson Ferreira da Silva

Samuca Silva

Prefeito Municipal