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Volta Redonda / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 16090

29 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Volta Redonda/RJ

Atualiza e intensifica as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento de propagação decorrente do novo CORONACÍRUS (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 16090
Data de emissão: 29/03/2020
Data de publicação: 29/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Volta Redonda/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que o Município de Volta Redonda registrou a primeira morte causada por Coronavírus (COVID-19), conforme anunciado pelo Sr. Prefeito, acompanhado do Sr. Secretário Municipal de Saúde, na última sexta-feira (dia 27/03/2020), sendo a vítima um idoso de 66 (sessenta e seis) anos que estava internado no Hospital São João Batista com problemas respiratórios;

CONSIDERANDO que também houve o falecimento da irmã desse paciente idoso, sendo que a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) aguarda o resultado do exame encaminhado ao Laboratório Noel Nutels (Lacen-RJ);

CONSIDERANDO que, até o período da tarde do dia 27/03/2020 (sexta-feira), o Município havia registrado 25 (vinte e cinco) casos confirmados de COVID-19 e 180 (cento e oitenta) casos suspeitos;

CONSIDERANDO que o Poder Público vem discutindo com empresários a possibilidade de flexibilizar o funcionamento das lojas da cidade, a fim de minimizar os reflexos negativos da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na economia e comércio locais;

CONSIDERANDO as novas tratativas firmadas junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

DECRETA:

Art. 1º Com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do CORONAVÍRUS (COVID-19), ficam restritos de entrar no Município os veículos com registro de licenciamento, bem como seus ocupantes provenientes de outros Estados, da região metropolitana do Rio de Janeiro ou de cidades onde resta confirmada a contaminação comunitária pelo vírus COVID-19.

§1º Excetua-se da restrição prevista no § 1º, os veículos com registro de licenciamento provenientes de outros Municípios, em que o condutor comprovar sua residência no Município de Volta Redonda.

§2º Excetua-se também da restrição prevista no § 1º, os táxis e os veículos de transporte remunerado por aplicativo, em que o passageiro comprovar sua residência no Município de Volta Redonda.

§3º Excetua-se também da restrição prevista no § 1º, os veículos discriminados no art. 5º, XII, do Decreto nº 16.082/2020, veículos emplacados na região Sul Fluminense, os veículos de transporte de gêneros alimentícios, medicinais e outros de caráter essencial, bem como veículos de profissionais de saúde, agentes públicos, advogados, prestadores de serviços, funcionários de empresas com sede no Município, transporte de mercadorias ou documentos com destino ao Município de Volta Redonda.

§4º Fica autorizado à autoridade administrativa a efetuar avaliação das exceções não previstas nos parágrafos anteriores, permitindo a entrada de veículos de acordo com o interesse público.

Art. 2º Os serviços de transporte público coletivo de passageiros deverão observar as seguintes determinações:

I - a utilização pelas pessoas integrantes dos grupos vulneráveis e suscetíveis ao COVID-19, sobretudo as pessoas idosas, deverá permanecer com restrição, consistente na suspensão da utilização do cartão de gratuidade até o dia 06 de abril de 2020;

II - as concessionárias de serviços de transporte público coletivo deverão, sob pena de aplicação de penalidades ao responsável pelo descumprimento dessa determinação, inclusive o condutor do veículo:

a) manter a higienização dos veículos;

b) não permitir a aglomeração de pessoas;

c) disponibilizar ao CIOSP as câmeras internas dos veículos até o dia 06/04/2020;

d) as concessionárias de serviços de transporte público coletivo poderão, em horários específicos, utilizar de veículo micro-ônibus, mediante autorização da Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana (STMU);

Parágrafo Único: As concessionárias de serviços de transporte público coletivo poderão sofrer sanções administrativas junto aos seus contratos de concessão no caso de descumprimento do presente decreto,

Art. 3º - O Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE/VR fica autorizado a prorrogar o vencimento das faturas relacionadas ao consumo de água e tratamento de esgoto com vencimento no mês de abril, pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data originalmente fixada para seu vencimento, de modo que tenham um vencimento em cada mês.

Art. 4º Fica vedado o corte de água por falta de pagamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 17 de Julho, 29 de março de 2020.

Elderson Ferreira da Silva

Samuca Silva

Prefeito Municipal