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Votorantim / SP - CORONAVÍRUS / QUARENTENA / DECRETO Nº 5976

26 Junho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Votorantim/SP

Prorroga a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020; estabelece, no Município de Votorantim, as restrições reservadas à Fase 1 do Plano São Paulo, e dá providências correlatas.

Diploma Legal: Decreto nº 5976
Data de emissão: 26/06/2020
Data de publicação: 26/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Votorantim/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E FUNDAMENTADO NOS TERMOS DOS INCISOS II, VIII, XV E XXX, DO ART. 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO;

CONSIDERANDO a prorrogação da medida de quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, anunciada nesta data pelo Governo do Estado de São Paulo, até o dia 14 (quatorze) de julho de 2020;

CONSIDERANDO o rebaixamento de todos os municípios integrantes da 16ª Divisão Regional de Saúde (DRS), do Estado de São Paulo, à Fase 1 do denominado Plano São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar, no âmbito municipal, as restrições impostas pelo Governo Estadual reservadas à referida Fase do Plano São Paulo,

DECRETA:

Art. 1.º Até o dia 14 de julho de 2020, fica vedado o exercício e toda atividade considerada não essencial no Município de Votorantim.

§ 1.º Para os efeitos deste Decreto consideram-se essenciais as seguintes atividades e/ou serviços:

a) Serviços de saúde: hospitais, clínicas, farmácias, clínicas odontológicas, laboratórios clínicos, lavanderias, estabelecimentos de saúde animal e afins;

b) Alimentação: supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, padarias, lojas de suplementos, lojas de conveniências em postos de combustíveis e afins, sempre vedado o consumo no local;

c) Abastecimento: produção agropecuária e industrial, transportadoras, armazéns, entrepostos, postos de combustíveis, lojas de materiais de construção e afins;

d) Logística: locação de veículos, oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte individual de passageiros, serviços de entrega, estacionamentos e afins;

e) Serviços gerais: lavanderias, serviços de limpeza, hotéis, manutenção e zeladoria, serviços bancários (inclusive lotéricas), serviços de call center, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos e bancas de jornais;

f) Segurança: serviços de segurança pública e privada;

g) Meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

h) Construção civil e indústria;

i) Demais atividades reconhecidas como essenciais, nos termos da legislação federal e estadual vigente.

§ 2.º A prática de comércio considerado não essencial somente é admitida na modalidade virtual, sempre com portas cerradas, através de serviço de entrega (Delivery) ou pelo sistema Drive Thru.

§ 2.º A prática de comércio ou de atividades econômicas, essenciais ou não essenciais, fora dos dias e horários fixados no art. 1º deste Decreto, somente serão admitidas através de serviço de entrega (delivery), sendo vedada a adoção do sistema Drive Thru. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 5980, de 03/07/2020)

§ 3.º A essencialidade da atividade considerará sua efetiva e exclusiva prática, independentemente do código e/ou denominação constante na Classificação Nacional de Atividades Essenciais (CNAE).

Art. 2.º Permanecem em vigor todas as medidas preventivas e de enfrentamento da Covid-19 já instituídas anteriormente no Município, ou a ele aplicáveis por força da legislação federal e estadual, desde que não contrariem as disposições deste Decreto.

Art. 3.º Os infratores das disposições deste Decreto estão sujeitos às penalidades instituídas pelos artigos 4º e 5º do Decreto Municipal nº 5.921, de 6 de abril de 2020.

Art. 4.º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º, 3º, 4º e 6º do Decreto Municipal nº 5.951, de 30 de maio de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 26 de junho de 2020 – LVI ANO DA EMANCIPAÇÃO.

FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado no átrio da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Votorantim, na data supra.

CARLOS EUGÊNIO GARCIA LAINO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO Inter