Diploma Legal: Decreto nº 1817
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Águas de Santa Bárbara/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Artigo 1° deste Decreto decreta medida de quarentena no Município de Águas de Santa Bárbara, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto.
OBS: Parágrafo único – A medida a que alude o “caput” deste artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020.
Já o Artigo 2° diz que para o fim de que cuida o artigo 1° deste decreto, fica suspenso:
I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
§ 1° - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objetivo atividades essenciais, na seguinte conformidade:
1. saúde: unidade básica em pronto atendimento, unidades de estratégia de saúde da família, clínicas, farmácias, serviços de limpeza e hotéis;
2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns e oficinas de veículos automotores;
4. segurança: serviços de segurança privada;
5. demais atividades relacionadas no § 1° do artigo 3°do Decreto federal n° 10.282, de 20 de março de 2020.
Por sua vez o Artigo 4° recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Águas de Santa Barbara se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.