CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Alto do Rodrigues / RN - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / decreto nº 40

16 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Alto do Rodrigues/RN

Estabelece regras de segurança sanitária, orientações e restrições, visando a prevenção ao contágio pela COVID-19 em eventos que possam importar em aglomeração, durante as festividades de fim de ano, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 40
Data de emissão: 16/12/2020
Data de publicação: 16/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Alto do Rodrigues/RN
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES, o Sr NIXON DA SILVA BARACHO, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº. 09, de 07 de abril de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Alto do Rodrigues, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da COVID-19, reconhecida como pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

CONSIDERANDO que compete aos Municípios definir e disciplinar as regras sanitárias de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos a higienização contínua e frequente, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;

CONSIDERANDO que a despeito do acerto de todas as recomendações preventivas no combate ao COVID-19, a população tem relaxado sistematicamente nas medidas profiláticas, circunstância que se agravou com as aglomerações do

período eleitoral e poderá se agravar mais ainda com as confraternizações de fim de ano, podendo ocasionar acentuado aumento em casos de coronavírus com graves prejuízos da saúde e possíveis óbitos;

CONSIDERANDO que as medidas de prevenção à COVID-19 impõem cautela e redobrada atenção, principalmente em festejos ou eventos que possam ocasionar a aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO, por derradeiro, a recomendação do Ministério Público Estadual tratada no Ofício Circular 01/2020-PmJ-Pendências;

DECRETA:

Art. 1º. Tendo em vista os possíveis prejuízos que poderiam ser ocasionados à saúde da população, fica terminantemente proibida a realização de cultos religiosos campais, que tradicionalmente ocorriam nesse período.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os cultos poderão ser realizados no interior das respectivas igrejas, observadas as medidas de segurança, higiene e quantidade de pessoas.

Art. 2º. Fica também cancelada a tradicional queima de fogos que comumente acontecia na virada do ano, realizada na Praça Joaquim Rodrigues, centro deste município, com a finalidade de evitar aglomerações.

Art. 3º. Ficam também cancelados quaisquer eventos públicos presenciais patrocinados com dinheiro público e que iriam contribuir para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do coronavírus.

Art. 4º. Ficam suspensas nesse Município a realização de festas, shows e eventos comerciais com mais de 50 (cinquenta) pessoas.

§1º. Respeitada a limitação de pessoas prevista no caput deste artigo, deverá haver estrita observância à razão de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local do evento, bem como o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os presentes.

§2º. É proibida a entrada e circulação de pessoas em qualquer recinto ou estabelecimentos comerciais sem o uso de máscaras de proteção facial, devendo haver a orientação de que seja evitado o contato físico direto entre os presentes (apertos de mãos, abraços, beijos, etc).

§3º. Os proprietários de estabelecimentos comerciais ou organizadores de eventos deverão disponibilizar álcool 70º INPM (gel ou líquido) para higienização das mãos dos presentes, bem como limpa-sapato, tapete ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de calçados na entrada do local.

Art. 5º. As restrições de limitação da quantidade de pessoas preceituadas no caput do artigo 4º também se aplicam a bares, restaurantes e lanchonetes que estejam funcionando, os quais devem além das medidas de segurança necessárias, observar a quantidade máxima suportada pelo estabelecimento com distanciamento necessário e o máximo de 50 (cinquenta) pessoas.

Art. 6º. Fica também terminantemente cancelada a realização do Carnaval de 2021, bem como dos shows e eventos realizados neste período, e que iriam provocar aglomerações, contribuindo para o aumento de casos de COVID-19 e as consequências nocivas e nefastas dessa patologia que tantos males e sofrimentos tem proporcionado à população desta Cidade, do Brasil e do mundo.

Art. 7º. A fiscalização caberá às Secretarias Municipais, com auxílio da força policial.

Art. 8º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto, as autoridades podem impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, podendo inclusive haver a pena de detenção de até um ano, além de multa.

Art. 9º. As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19, no município de Alto do Rodrigues.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Alto do Rodrigues/RN, em 16 de dezembro de 2020.

Nixon da Silva Baracho - Prefeito Municipal