CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Alumínio / SP - CORONAVÍRUS / INDÚSTRIAS E COMÉRCIOS EM GERAL / DECRETO Nº 2107

10 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 26 minutos
Jornal do Município de Alumínio/SP

Dispõe sobre regras básicas de suspensão e flexibilização das atividades comerciais, industriais e prestadores de serviços do Município de Alumínio na fase amarela, nos termos do Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020 e Protocolos Sanitários do Plano São Paulo, e dá outras providências complementares.

Diploma Legal: Decreto nº 2107
Data de emissão: 10/08/2020
Data de publicação: 10/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Alumínio/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANTONIO PIASSENTINI, Prefeito do Município de Alumínio, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei federal nº: 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus”;

Considerando que, nos termos do artigo 3º, § 7º, inciso II, da aludida lei federal, o gestor local de saúde, autorizado pelo Ministério da Saúde, pode adotar a medida da quarentena;

Considerando que, por meio do Decreto Estadual nº: 64.881, de 22 de março de 2020, o Governador do Estado de São Paulo determinou a medida de quarentena, nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, aos 645 Municípios do Estado;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

Considerando o Plano São Paulo, normatizado pelo Decreto Estadual nº: 64.994, de 28 de maio de 2.020, resultado da atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19

Considerando a conveniência de conferir tratamento uniforme às medidas restritivas que vêm sendo adotadas pelo Governo Federal;

Considerando que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece a competência do decreto do governo do Estado de São Paulo, bem como o poder regulamentar das prefeituras municipais de forma a suplementar, restringindo, mas nunca flexibilizando acima do permitido pelo Plano de São Paulo.

Considerando o Decreto nº 64.994 de 28 de maio de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/05/2020, que institui o Plano São Paulo, resultado da atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam fixadas até 31 de agosto de 2020, as regras básicas de suspensão e de flexibilização das atividades comerciais, industriais e prestadores de serviço no âmbito do Município de Alumínio, conforme o Plano São Paulo, onde este município avança para FASE 3 - AMARELA, conforme visão do Departamento Regional de Saúde - DRS, contidos nos anexos I e II deste decreto, nos termos do art. 7º do Decreto Estadual nº: 64.994/2020, na forma a seguir descriminada:

Parágrafo único: O Chefe do Poder Executivo, poderá autorizar, mediante ato fundamentado, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, de forma suplementar, restringindo, mas nunca flexibilizando acima do permitido pelo Plano de São Paulo.

Art. 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º e Parágrafo Único deste decreto, ficam liberadas a flexibilização das atividades não essenciais nas seguintes áreas comerciais, industriais e prestadores de serviço no âmbito do Município de Alumínio conforme abaixo:

a) LOJAS, COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTAS: Funcionamento de segundas às sextas feiras das 12h00 às 18h00 e sábados das 9h00 às 15h00; limitar a 40% da capacidade de pessoas no interior do estabelecimento, seguindo os Protocolos Sanitários do Plano de São Paulo;

b) CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS E ESCRITÓRIOS: Funcionamento de segundas às sextas feiras das 12h00 às 18h00 e sábados das 9h00 às 15h00; limitar a 40% da capacidade de pessoas no interior do estabelecimento, seguindo os Protocolos Sanitários do Plano de São Paulo;

c) BARES, RESTAURANTES E SIMILARES: Funcionamento de 6 horas por dia (11 às 17h), com 40% de capacidade, com mesas na área externa e interna (desde que arejadas) e respeitando o distanciamento social. A permissão de consumo até às 22 horas ocorrerá se o município de Alumínio permanecer ao menos 14 dias na Fase Amarela, desde que o funcionamento seja de apenas 6 horas; continua permitido o atendimento por delivery e retirada na porta, evitando aglomerações.

d) PIZZARIAS: continua permitido o atendimento por delivery e retirada na porta, evitando aglomerações, não poderão funcionar no período noturno. Lembrando que o consumo no local até às 22h será permitido se o município de Alumínio permanecer ao menos 14 dias na Fase Amarela;

e) ACADEMIAS DE ESPORTES DE TODAS AS MODALIDADES, CENTROS DE GINÁSTICAS E CLUBES DE PRÁTICA DE ESPORTES: Estão autorizadas a funcionar com 30% da capacidade, com agendamento prévio e somente com aulas individuais. Não é permitido esportes de contato ou coletivos;

ACADEMIAS DE MUSCULAÇÃO: Horário de funcionamento: 6 às 8h e das 17 às 21h;

STUDIO FUNCIONAL E CROSSFIT: Horário de funcionamento: 6 às 9h e das 17 às 20h

f) SALÕES DE BELEZA, BARBEIRO, CENTROS E CLÍNICAS DE ESTÉTICA: Poderão funcionar de segunda a sábado. No horário das 10 às 16h;

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no Art. 2º deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente com o Protocolos Sanitários do Plano de São Paulo no link https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-intersetorial-v-08.pdf.

I - intensificar as ações de limpeza local e as ações de limpeza nos banheiros de uso comum, disponibilizando todo o material necessário a adequada higienização dos usuários, devendo ser higienizados em intervalos inferiores a 3 (três) horas, com o uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e no final do horário de funcionamento;

II - disponibilizar álcool em gel 70% aos seus clientes, através de dispensadores localizados na porta de acesso;

III - assegurar que aqueles que apresentarem sintomas compatíveis com COVID-19 e/ou não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril, acima de 37,5 graus, tenham a entrada recusada;

IV - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

V - estabelecer horários escalonados de entrada e saída no trabalho para os funcionários e/ou esquema de revezamento, minimizando aglomeração nos transportes públicos;

VI – seja feito o controle de entrada de pessoas, evitando assim a aglomeração interna;

VII – disponibilização de máscaras, álcool gel, bem como outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária para todos os funcionários que exerçam atividades de atendimento ao público.

Art. 3º - Fica ainda, totalmente suspenso no município, o funcionamento de eventos que gerem aglomeração tais como: casas noturnas, aluguel de chácaras de recreio e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos entre eles esportivos ou recepções;

Art. 4º - O disposto no “caput” dos artigos 1º, 2º e 3º não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, nos termos do Decreto nº: 10.282/2020, na seguinte conformidade:

1- Alimentação: Supermercados, mercados e mercearias, padarias, açougues, hortifrútis, loja de produtos orgânicos, sendo proibido o consumo no local.

2- Saúde Animal: Casa de ração, clínicas veterinárias e pet shops.

3- Feiras Públicas Diurnas: Comércio de produtos exclusivamente hortifrutigranjeiros, pescados e ‘secos e molhados’.

4- Serviços de Saúde Humana: clínicas de serviços essenciais à saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas de fisioterapia, ótica e farmácias.

5- Veicular: postos de combustíveis, autopeças, oficinas mecânicas, auto elétricas, funilarias, borracharias e demais serviços essenciais à manutenção de veículos automotores;

• Lava-rápidos poderão funcionar exclusivamente no sistema ‘leva e traz’.

6- Serviços Financeiros: bancos, correspondentes bancários, casas lotéricas e estabelecimentos de concessão de crédito.

7- Serviços de Hotelaria: hotéis e pousadas, desde que recebam clientes que estejam no município exclusivamente a trabalho.

8- Serviços Postais: correios;

9- Serviços de Transportes: ônibus, táxi e transporte por aplicativo. Os motoristas deverão fazer o uso de máscaras de proteção durante as viagens e só poderão transportar passageiros que estiverem usando máscara, além de promoverem a higienização dos veículos.

10- Outros comércios: comércios de água em galões e caminhões pipa, revenda de gás;

materiais de construção, materiais elétricos e eletrônicos, bancas de jornais;

11- Demais Serviços que deverão funcionar de portas fechadas com atendimento de uma pessoa por vez: serviços funerários, de segurança privada, representantes de operadoras de internet, telefonia e call center, lavanderias e serviços de limpeza, bem como assistências técnicas de eletrodomésticos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos nos itens 1 a 11 deste artigo deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente com os Protocolos Sanitários do Plano de São Paulo, link para consulta: (https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-intersetorial-v-08.pdf):

I - intensificar as ações de limpeza local e as ações de limpeza nos banheiros de uso comum, disponibilizando todo o material necessário a adequada higienização dos usuários, devendo ser higienizados em intervalos inferiores a 3 (três) horas, com o uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e no final do horário de funcionamento;

II - disponibilizar álcool em gel 70% aos seus clientes, através de dispensadores localizados na porta de acesso;

III - assegurar que aqueles que apresentarem sintomas compatíveis com COVID-19 e/ou não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril, acima de 37,5 graus, tenham a entrada recusada;

IV - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

V - estabelecer horários escalonados de entrada e saída no trabalho para os funcionários e/ou esquema de revezamento, minimizando aglomeração nos transportes públicos;

VI – seja feito o controle de entrada de pessoas, evitando assim a aglomeração interna;

VII – disponibilização de máscaras, álcool gel, bem como outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária para todos os funcionários que exerçam atividades de atendimento ao público.

Art. 5º - Caberá a Divisão de Tributação e Fiscalização e a Vigilância Sanitária, adotar o seguinte procedimento administrativo de fiscalização para cumprimento deste decreto:

I – notificar o estabelecimento infrator;

II - cassar o alvará de licença do estabelecimento notificado que desobedecer as medidas ora decretadas, ou suspender os termos de permissão de uso (TPUs) concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes.

III – aplicar, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei nº: 340, de 26 de junho de 1997, por eventuais descumprimentos;

IV - fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

V – encaminhar cópia da notificação, cassação ou das penalidades descritas nos incisos II e III deste artigo ao Ministério Público Estadual para adoção de medidas judiciais.

Parágrafo único. Caso necessário, para cumprimento do disposto neste Decreto, a Divisão de Tributação e Fiscalização e a Vigilância Sanitária deverão utilizar de força da Polícia Militar.

Art. 6º - Em conformidade ao § 1º da Lei Federal nº: 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, cabe ao Município resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais no que se refere:

§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - transporte intermunicipal de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de call center;

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e as respectivas obras de engenharia;

XI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XII - serviços funerários;

XIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XV - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVI - controle de tráfego terrestre;

XVII – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil

XVIII- serviços postais;

XVX - transporte e entrega de cargas em geral;

XX - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXI - fiscalização tributária e aduaneira;

XXII - transporte de numerário;

XXIII - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXIV - fiscalização ambiental;

XXV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVI - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXVII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXVIII - cuidados com animais em cativeiro;

XXIX - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXX - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXI - atividades religiosas de qualquer natureza, por meio de virtual (internet) e obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

XXXII - unidades lotéricas.

§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

§ 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 5º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.

§ 6º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da COVID -19.

§ 7º Para fins de restrição do transporte intermunicipal a que se refere o inciso V do caput, o órgão de vigilância sanitária ou equivalente deverá elaborar a recomendação técnica e fundamentada da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 7º - Fica prorrogada a suspensão das aulas presenciais das redes pública e privadas, aguardando definição do Governo do Estado de São Paulo para sua retomada, nos termos do anexo I deste decreto. Que deverão continuar a serem realizadas de forma remota, conforme determinação do Departamento Municipal de Educação.

Art. 8º - Ficam estabelecidas, as seguintes medidas nos mercados e supermercados:

I – Vedar a entrada de crianças menores de 12 anos e mais de um membro da mesma família, com exceção ao acompanhante de idoso ou portador de necessidade especial;

II - Estabelecer horário preferencial de 1 (uma) hora para atendimento de idosos, comunicando a Prefeitura Municipal de Alumínio sobre o horário estabelecido para fins de fiscalização;

bem como

II – Estabelecer protocolo sanitário de aferição de temperatura, higienização das mãos com água e sabão e/ou álcool gel 70%, assegurando que aqueles que apresentarem sintomas compatíveis com COVID-19 e/ou não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril, acima de 37,5 graus, tenham a entrada recusada;

Art.9º- Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do município de Alumínio se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais, COM O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA, conforme Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020.

Art. 10 - O Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública para o COVID-19, instituído pelo Decreto nº 2.059, de 16 de março de 2020, manterá monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Município, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo, sempre acompanhando as decisões estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo.

Art. 11- O prazo de que trata o artigo 1º deste Decreto poderá ser alterado em conformidade com o Plano São Paulo, normatizado pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 considerando o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 2.062, de 21 de março de 2020, nos termos da Lei nº 13.979, de 2020.

Art. 12- Fica disponibilizado para fiscalização dos munícipes de Alumínio, no site da prefeitura http://aluminio.sp.gov.br/coronavirus/, o link http://177.86.125.42:90/falacidadao/#!/login, sobre o descumprimento deste decreto.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor a partir do dia 11 de agosto de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALUMÍNIO, em 10 de agosto de 2020.

ANTONIO PIASSENTINI

Prefeito Municipal

LUIZ CARLOS BEDA

Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Presidente do COE

Registrado e Publicado na Prefeitura em 10 de agosto de 2020

MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA DIAS

Diretora da Divisão de Serviços Administrativos

PROTOCOLOS SANITÁRIOS DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Link: (https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-intersetorial-v-08.pdf)