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Araraquara / SP - CORONAVÍRUS / DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE ÁGUA / DECRETO Nº 12248

08 Abril 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Araraquara/SP

Dispõe, durante o estado de calamidade pública no município de Araraquara, decorrente da pandemia do COVID-19, sobre as condições gerais de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos sanitários, pelo Departamento Autônomo de Água e Esgotos de Araraquara, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 12248
Data de emissão: 08/04/2020
Data de publicação: 08/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Araraquara/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando a Lei n° 8.178, de 9 de abril de 2014, que autoriza o chefe do Poder Executivo a firmar convênio de cooperação com a Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ);

Considerando o Decreto n° 12.236, de 23 de março de 2020, que reconhece, no município de Araraquara, o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, e que elenca como sendo de caráter essencial o serviço prestado pelo Departamento Autônomo de Água e Esgotos de Araraquara (DAAE);

Considerando a Resolução ARES-PCJ n° 345, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as condições gerais de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e de esgotamento sanitário, durante o período de excepcionalidade, emergencial e atípico para enfrentamento da pandemia de COVID-19;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, com fundamento na alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 126 c.c. o inciso IV, "in fine", do "caput" do art. 112, todos da Lei Orgânica do Município de Araraquara,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° Este decreto dispõe, durante o estado de calamidade pública no município de Araraquara, decorrente da pandemia do COVID-19, sobre as condições gerais de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos sanitários, pelo Departamento Autônomo de Água e Esgotos de Araraquara (DAAE), naquilo que não for conflitante com a Resolução n° 50, de 28 de fevereiro de 2014, da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ).

Art. 2° O reconhecimento do estado de calamidade pública, nos termos do Decreto n° 12.236, de 23 de março de 2020:

I - não dispensa o DAAE, prestador do serviço de saneamento básico, de manter os serviços de água tratada e de esgotamento sanitários com qualidade, regularidade e segurança; e

II - não retira do titular-usuário dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário a responsabilidade pelo pagamento integral das tarifas públicas ou das taxas fixadas pelo uso dos serviços.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA TARIFÁRIO

Art. 3° Em razão da especificidade da atuação do DAAE no âmbito financeiro, fica a Autarquia autorizada a definir, a seu critério, acerca da suspensão de processo de reajuste em trâmite na ARES-PCJ.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE SANEAM ENTO BÁSICO

Art. 4° Os usuários dos serviços públicos de saneamento básico, cadastrados como beneficiários da tarifa residencial social, durante estado de calamidade pública, poderão ter suas contas quitadas pelos recursos do fundo social, segundo os termos da Lei n° 6.082, de 7 de janeiro de 2004.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, o usuário interessado, ainda não incluso na tarifa residencial social, deve entrar em contato com o prestador de serviços de saneamento, através dos meios de comunicação oferecidos, para atualização de seu cadastro e comprovação de inscrição no CADÚnico, conforme termos do art. 4° da Resolução ARES-PCJ n° 251, de 5 de setembro de 2018.

Art. 5° Em caso de necessidade poderá o prestador do serviço público, mediante requerimento do usuário do serviço, através dos meios de comunicação disponíveis, reprogramar o calendário de leituras, que poderão ser realizadas em intervalos mais dilatados, de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias corridos.

CAPÍTULO III

DOS DIRIEITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DO SERVIPÇO DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 6° É dever do usuário do serviço público pagar integralmente a fatura referente às tarifas públicas ou às taxas fixadas pelo uso dos serviços até a data do vencimento.

§ 1° Como medida de prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio de pandemia do COVID-19, a prestação dos serviços de saneamento básico não poderá ser suspensa pelo prestador, em razão de inadimplência relacionada pelo uso do serviço, dentro do período de calamidade pública.

§ 2° O prestador de serviços poderá parcelar os débitos existentes enquanto perdurar o estado de calamidade pública, sendo condição para o parcelamento a celebração de Termo de Acordo e Confissão de Dívida firmada pelo usuário.

§ 3° Os débitos existentes poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, condicionado tal parcelamento ao recolhimento da 1^ (primeira) parcela referente ao pagamento à vista do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total dos débitos consolidados ou valor equivalente a menor conta, mediante comprovação.

Art. 7° Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, é direito do usuário requerer que o volume de água causado por eventuais vazamentos internos em seu imóvel, com vencimento da fatura dentro do período abarcado pelo estado de calamidade, seja cobrado pelo custo do metro cúbico unitário de fornecimento de água, limitado a uma conta, mediante comprovação.

§ 1° Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, poderá o prestador de serviço cobrar pelos custos dos serviços de saneamento básico e demais taxas, com base na média dos últimos 6 (seis) meses da constatação do fato.

§ 2° Na situação prevista no "caput" deste artigo, a fatura imediatamente subsequente, cuja conta tenha sido afetada pelo resíduo do vazamento, será recalculada, proporcionalmente, pela média de consumo.

§ 3° Para fins de faturamento pela média de consumo, o cálculo será feito com base no consumo médio dos últimos 6 (seis) meses, segundo o histórico do consumo medido, ou pelo consumo mínimo da categoria de usuário no caso do consumo médio ser inferior àquele.

Art. 8° O prestador do serviço poderá isentar as multas administrativas com valor de até 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM), em situações de água suprimida, que foram objeto de autuação e constituídas no período de calamidade pública.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9° Durante o estado de calamidade pública, as faturas quitadas à vista, com vencimento dentro do período abarcado pelo estado de calamidade, inclusive relacionadas aos débitos pretéritos, sofrerão isenção de juros de mora e multa por inadimplemento.

§1° Às faturas quitadas após o prazo de vencimento incidirão correção monetária.

§2° Na hipótese do "caput" artigo, se a dívida estiver processada judicialmente, incidirão todas as verbas inerentes à sucumbência processual, envolvendo custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais despesas processuais eventualmente existentes.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO M UNICIPAL "PREFEITO RUBENS CRUZ", 8 de abril de 2020.

EDINHO SILVA

Prefeito Municipal

JULIANA PICOLI AGATTE

Secretária Municipal de Gestão e

DONIZETE SIMIONI

Superintendente do DAAE

Publicado na Coordenadoria Executiva de Justiça e Cidadania na data supra.

MARINA RIBEIRO DA SILVA

Coordenadora Executiva de Justiça e Cidadania

Arquivado em livro próprio.