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Ariquemes / RO - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Ariquemes/RO

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE ARIQUEMES – RONDÔNIA.

Diploma Legal: Instrução Normativa nº 1
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ariquemes/RO
Órgão Emissor: Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito

Nota da Equipe Legnet

A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, no uso das suas atribuições legais e

Considerando o previsto no Decreto municipal 16.300 de 20 de março de 2020 conforme artigo 3º Inciso I:

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que há necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento, mesmo que não existam até o momento casos confirmados no Município de Ariquemes;

Considerando o Decreto do Estado de Rondônia nº 24.887, de 20 de março de 2.020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020”;

RESOLVE:

Art. 1º O transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados;

Art. 2º O transporte coletivo e individual, intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentado; Art. 3º O transporte de táxi e motoristas de aplicativos, seja realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros;

Art. 4º As lanchonetes e restaurantes que exercer atividades internas no terminal rodoviário poderão ofertar serviços de entrega de alimentação (marmitex) em atendimento aos transeuntes do sistema rodoviário. Deverão adotar, no mínimo, as seguintes providências para permanência de suas atividades:

I. a realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

II. disponibilização de todos os insumos, como álcool líquido 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes da atividade, assegurando um ambiente adequado para assepsia;

III. adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores.

IV. Os funcionários que apresentarem sintomas definidos como identificadores do COVID-19, deverão ser afastados das atividades laborais, inseridos em regime de quarentena, e notificar a SEMSAU.

Art. 5º A fiscalização será realizada pelos órgãos da Segurança Pública e fiscais municipais, os quais realizarão suas atribuições no âmbito de sua competência para conter qualquer atividade que esteja em desacordo com o que foi estabelecido no Decreto Estadual e Instrução normativa municipal;

Ilvânia Dias de Lima

Secretária Municipal de Segurança e Trânsito