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Arujá / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 7348

27 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Arujá/SP

CONSIDERANDO A EXPEDIÇÃO DA PORTARIA FEDERAL N° 116/20 QUE DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS, DAS ATIVIDADES E OS PRODUTOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO PARA O PLENO FUNCIONAMENTO DAS CADEIAS PRODUTIVAS DE ALIMENTOS E BEBIDAS, PARA ASSEGURAR O ABASTECIMENTO E A SEGURANÇA ALIMENTAR DA POPULAÇÃO BRASILEIRA ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, AGROPECUÁRIA E ABASTECIMENTO.


Diploma Legal: Decreto nº 7348
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Arujá/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o Art. 1°, são considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, dentre outros, os seguintes produtos, serviços e atividades:

I - transporte coletivo ou individual de funcionários destinados às atividades acima destacadas, sendo realizado por empresas de transporte público ou privado;

II - transporte e entrega de cargas em geral;

III - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

IV - produção e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários com especial atenção ao transporte e comercialização de produtos perecíveis;

V - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

VI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

VII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

VIII - vigilância agropecuária internacional;

IX - estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;

X - estabelecimentos para produção de insumos agropecuários, sendo eles fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas;

XI - estabelecimentos para fabricação e comercialização de máquinas, implementos agrícolas e peças de reposições;

XII - estabelecimentos de armazenagem e distribuição;

XIII - comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;

XIV - oficinas mecânicas e borracharias, em especial para o suporte de transporte de carga de serviços essenciais nas estradas e rodovias;

XV - materiais de construção;

XVI - embalagens;

XVII - portos, entrepostos, ferrovias e rodovias, municipais, estaduais e federais para escoamento e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários;

XVIII - postos de gasolina, restaurantes, lojas de conveniência, locais para pouso e higiene, com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões ao longo de estradas e rodovias de todo o país.

De acordo com o art. 2º, todas as atividades devem considerar rigorosamente as diretrizes de segurança mínima estabelecidas para conter o avanço do COVID-19 apresentadas pelo Ministério da Saúde, bem como as prescrições previstas no Regulamento Sanitário Internacional Anexo ao Decreto n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020, definidos na 58a Assembleia Mundial de Saúde.