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ba - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / decreto nº 20448

05 Maio 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado da Bahia

Altera o Decreto nº 20.400, de 18 de abril de 2021, na forma que indica.

Diploma Legal: Decreto nº 20448
Data de emissão: 04/05/2021
Data de publicação: 05/05/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º - O Decreto nº 20.400, de 18 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 1º-B - Para fins do disposto no § 1º-A deste artigo, no Município de Salvador será considerada a taxa de ocupação de leitos de UTI do próprio Município.

......................................................................................................” (NR)

“Art. 3º - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 1º-A - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, no Município de Salvador será considerada a taxa de ocupação de leitos de UTI do próprio Município.

......................................................................................................” (NR)

“Art. 4º - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 1º-A - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, no Município de Salvador será considerada a taxa de ocupação de leitos de UTI do próprio Município.

......................................................................................................” (NR)

“Art. 4º-A - Para o quanto disposto no § 1º-A do art. 1º, no § 1º do art. 3º e no art. 4º, todos deste Decreto, será considerada margem de oscilação de 05% (cinco por cento) na taxa de ocupação de leitos de UTI COVID.” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de maio de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública