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Batayporã / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 87

08 Julho 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Batayporã/MS

Dispõe sobre medidas restritivas voltadas ao enfrentamento e prevenção para evitar a proliferação do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 87
Data de emissão: 07/07/2021
Data de publicação: 08/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Batayporã/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE BATAYPORÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso e gozo das atribuições lhe conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 15.693/21 que instituiu medida restritiva e temporária voltada ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus no território do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO a necessidade de reavaliação periódica das medidas preventivas já implementadas, de forma a maximizar a efetividade e minimizar os impactos sociais do enfrentamento à COVID-19 no Município;

CONSIDERANDO o Diagnóstico e Recomendação para Ações Conjuntas entre Município e Governo do Estado, Recomendação nº 1040/2021, que segundo resultados dos indicadores, o Município de Batayporã,em respeito à regra de transição das bandeiras recomendada pela OPAS/OMS, obteve pontuação  equivalente bandeira VERMELHA, sendo, portanto classificado com a Bandeira VERMELHA;

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a Sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

DECRETA:

Art. 1º. O art. 1º do Decreto nº 83, de 24 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte readação:

“Art. 1º. Fica estabelecido, no período de 8 de julho a 21 de julho de 2021, o horário do “TOQUE DE RECOLHER” das 21H00 às 05H00, em todo o território do Município de Batayporã, ficando vedada, nestes horários, a circulação de pessoas e de veículos, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável.

Paragrafo único. Somente poderão funcionar no horário restrito (TOQUE DE RECOLHER), os serviços de saúde, as farmácias/drogarias, os postos de gasolina, as indústrias, restaurantes, lanchonetes, padarias, conveniências, bares, sorveterias e similares.”

Art. 2º. Fica revogado o art. 5º do Decreto nº 83, de 24 de junho de 2021.

Art. 3º. As Missas e Cultos poderão ser realizados no máximo até 04 (quatro) vezes por semana, utilizando até 40% (quarenta por cento) da capacidade do estabelecimento, desde que sejam atendidas as condições abaixo relacionadas:

I. Manter na entrada do local 01 (um) membro responsável para controlar a entrada das pessoas, o uso de máscaras, e higienização das mãos com álcool 70%;

II. É obrigatório o uso de máscaras em tempo integral no interior do local, distância de 2 (dois) metros entre as pessoas, e disponibilização de álcool 70% para uso frequente durante as celebrações;

III. As Missas e Cultos, e/ou outras atividades religiosas não poderão exceder ao horário de toque de recolher, ficando recomendado que o seu término aconteça pelo menos 30 (trinta) minutos antes  do início do toque de recolher ;

IV. Não é permitida a participação de outros líderes religiosos residentes em outros municípios, com o objetivo de proferir pregação ou palestras nas igrejas locais;

V. Fica autorizada a participação das crianças nas missas, cultos e/ou outras atividades religiosas;

VI. Fica vedada a participação das demais pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19, bem como de pessoas que apesentem sintomas respiratórios;

VII. Todas as atividades religiosas a serem realizadas, devem atentar à capacidade do local, estabelecida no caput deste artigo, afixando em local de fácil acesso e visibilidade, informação  contendo o número de pessoas permitidas no interior do local.

Art. 4º. Ficam mantidas todas as medidas adotadas anteriormente pela administração municipal, que não foram estabelecidas e/ou alteradas por este decreto, e em especial ao contido no Decreto nº 21, de 28 de janeiro de 2021, Decreto nº 55, de 5 de abril de 2021, Decreto nº 70, de 20 de maio de 2021, e Decreto nº 83, de 24 de junho de 2021.

Art. 5º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas e/ou prorrogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ou afixação.

Batayporã-MS, 7 de julho de 2021.

Germino da Roz Silva

Prefeito Municipal

Publicado e afixado na forma da Lei.

Gabriel Boffo da Rocha

Secretário Municipal de Administração Finanças

Matéria enviada por Márcia Regina da Silva Paião Maran