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Batayporã / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 94

23 Julho 2021 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Batayporã/MS

Dispõe sobre medidas restritivas voltadas ao enfrentamento e prevenção para evitar a proliferação do Coronavírus (SARS[1]CoV-2), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 94
Data de emissão: 20/07/2021
Data de publicação: 23/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Batayporã/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE BATAYPORÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso e gozo das atribuições lhe conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 15.693/21 que instituiu medida restritiva e temporária voltada ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus no território do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO a necessidade de reavaliação periódica das medidas preventivas já implementadas, de forma a maximizar a efetividade e minimizar os impactos sociais do enfrentamento à COVID-19 no Município;

CONSIDERANDO o Diagnóstico e Recomendação para Ações Conjuntas entre Município e Governo do Estado, Recomendação nº 1119/2021, que segundo resultados dos indicadores, o Município de Batayporã, em respeito à regra de transição das bandeiras recomendada pela OPAS/OMS, obteve pontuação equivalente bandeira VERMELHA, sendo, portanto classificado com a Bandeira VERMELHA;

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a Sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecido, no período de 22 de julho a 4 de agosto de 2021, o horário do “TOQUE DE RECOLHER” das 21H00 às 05H00, em todo o território do Município de Batayporã, ficando vedada, nestes horários, a circulação de pessoas e de veículos, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável.

Paragrafo único. Somente poderão funcionar no horário restrito (TOQUE DE RECOLHER), os serviços de saúde, as farmácias/drogarias, os postos de gasolina, as indústrias, restaurantes, lanchonetes, padarias, conveniências, bares, sorveterias e similares.

Art. 2º. Os comércios de alimentos e bebidas (restaurantes, deliverys de comida, lanchonetes, padarias, conveniências/mercados, bares e sorveterias, e congêneres), poderão funcionar das 05H00 as 21h00, dando prioridade ao atendimento por meio dos serviços delivery (tele entrega) e take away (pegue e leve), e no horário de restrição (toque de recolher) apenas por meio dos serviços delivery (tele entrega), desde que observadas as medidas anteriormente estabelecidas.

Paragrafo único. Permanece autorizada a venda de bebidas alcoolicas no comércio local.

Art. 3º - Fica autorizada a prática de atividades esportivas coletivas, como por exemplo: futebol, voleibol, bocha, basquetebol e similares, seja em estabelecimentos privados e/ou ao ar livre, desde seja apresentado junto à Vigilância Sanitária Municipal, um Plano de Contingência com a adoção das medidas de biossegurança e normas preventivas de combate a COVID-19, sendo que, somente após análise e deferimento do respectivo órgão, o estabelecimento poderá iniciar as atividades, com observância ao horário do toque de recolher estabelecido, e tendo limitação máxima de 25 (vinte e cinco) pessoas no local.

Art. 4º - Fica autorizada a realização de eventos presencias ligados ao Poder Público Municipal, organizações governamentais e não governamentais, utilizando até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, cuja finalidade esteja direcionada a Projetos, Programas e/ou Cursos (Profissionalizantes e/ou Capacitação, Culturais, Educacionais, Motivacionais, Esportivos, e Jovens Aprendizes), mediante a apresentação de um Plano de Contingência junto a Vigilância Sanitária Municipal e à Secretaria Municipal que direta ou indiretamente esteja ligada a ação a ser implementada, com observância ao horário de toque de recolher, que, após análise, a liberação para o seu acontecimento, será deferida ou não pela Vigilância Sanitária Municipal, desde que sejam respeitadas as medidas de biossegurança e normas preventivas de combate ao COVID-19.

Art. 5º. As Missas e Cultos poderão ser realizados no máximo até 04 (quatro) vezes por semana, utilizando até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, desde que sejam atendidas as condições abaixo relacionadas:

I. Manter na entrada do local 01 (um) membro responsável para controlar a entrada das pessoas, o uso de máscaras, e higienização das mãos com álcool 70%;

II. É obrigatório o uso de máscaras em tempo integral no interior do local, distância de 2 (dois) metros entre as pessoas, e disponibilização de álcool 70% para uso frequente durante as celebrações;

III. As Missas e Cultos, e/ou outras atividades religiosas não poderão exceder ao horário de toque de recolher, ficando recomendado que o seu término aconteça pelo menos 30 (trinta) minutos antes do início do toque de recolher;

IV. Não é permitida a participação de outros líderes religiosos residentes em outros municípios, com o objetivo de proferir pregação ou palestras nas igrejas locais;

V. Fica autorizada a participação das crianças nas missas, cultos e/ou outras atividades religiosas;

VI. Fica vedada a participação das demais pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19, bem como de pessoas que apesentem sintomas respiratórios;

VII. Todas as atividades religiosas a serem realizadas, devem atentar à capacidade do local, estabelecida no caput deste artigo, afixando em local de fácil acesso e visibilidade, informação contendo o número de pessoas permitidas no  interior do local.

Art. 6º Permanece expressamente proibida à realização de eventos festivos e/ou encontros em residências, clubes, salões, chácaras, e/ou em quaisquer espaços para eventos e estabelecimentos comerciais que possam ocasionar aglomeração de pessoas.

Paragrafo único. A autuação de festas clandestinas e/ou outros eventos ensejará multa, conforme estebelecida no Decreto nº 83, de 24 de junho de 2021, tanto para o proprietário do local, como para o organizador da festa, também podendo ser estendida às pessoas que estiverem presentes no local.

Art. 7º. Ficam mantidas todas as medidas adotadas anteriormente pela administração municipal, que não foram estabelecidas e/ ou alteradas por este decreto, e em especial ao contido no Decreto nº 21, de 28 de janeiro de 2021, Decreto nº 55, de 5 de abril de 2021, Decreto nº 70, de 20 de maio de 2021, e Decreto nº 83, de 24 de junho de 2021.

Art. 8º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas e/ou prorrogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ou afixação.

Batayporã-MS, 20 de julho de 2021.

Germino da Roz Silva

Prefeito Municipal

Publicado e afixado na forma da Lei.

Gabriel Boffo da Rocha

Secretário Municipal de Administração Finanças

Matéria enviada por Márcia Regina da Silva Paião Mara