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Batayporã / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 77

31 Maio 2021 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Batayporã/MS

Institui novas medidas temporárias de enfrentamento e prevenção para evitar a proliferação do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 77
Data de emissão: 28/05/2021
Data de publicação: 31/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Batayporã/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE BATAYPORÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso e gozo das atribuições lhe conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que "dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”;

CONSIDERANDO que, dentro da circunscrição do Município de Batayporã, compete ao Executivo Municipal zelar pela saúde, segurança e assistência pública, bem como, tomar medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;

CONSIDERANDO que a aglomeração de pessoas é uma das principais causas de proliferação do vírus;

CONSIDERANDO a atual ocupação de leitos de UTI exclusivos à COVID-19 no Estado e a necessidade de uma análise permanente de reavaliação do cenário epidemiológico da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde; e

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, no sentido de que governadores e prefeitos podem estabelecer, em seus territórios, medidas restritivas no combate ao novo Coronavírus (ADI 6.341);

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19, instituído por meio do Decreto nº 9, de 4 de janeiro de 2021;

DECRETA:

Art. 1º. Pelo período de 29 de maio de 2021 a 6 de junho de 2021, o “TOQUE DE RECOLHER”, previsto no Decreto nº 55, de 5 de abril de 2021, passa a ser das 17H00 às 05H00, em todo o território do Município de Batayporã, ficando, nestes horários, vedada a circulação de pessoas e de veículos, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável.

§ 1º. Os serviços de saúde, as farmácias/drogarias, as funerárias, os postos de gasolina, as indústrias, restaurantes, lanchonetes, padarias, conveniências, bares, sorveterias e similares poderão funcionar após o horário do toque de recolher, porém somente por meio dos serviços delivery (tele entrega).

Art. 2º No horário de funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, padarias, conveniências, bares, sorveterias e similares, fica expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local, ficando autorizada apenas a venda por meio de delivery (tele entrega) e take away (pegue e leve) .

Art. 3º Poderão ser realizados Missas e Cultos até 04 (quatro) vezes por semana, utilizando até 40% da capacidade do estabelecimento, desde que sejam atendidas as condições abaixo relacionadas:

I. Manter na entrada do local 01 (um) membro responsável para controlar a entrada das pessoas, o uso de máscaras, e higienização das mãos com álcool 70%;II. É obrigatório o uso de máscaras em tempo integral no interior do local, distância de 2 (dois) metros entre as pessoas, e disponibilização de álcool 70% para uso frequente durante as celebrações;

III. Por força do art. 1º deste Decreto, o horário das Missas e Cultos, e/ou outras atividades religiosas não poderão exceder as 17h00;

IV. É defeso a participação de outros líderes religiosos residentes em outros municípios, com o objetivo de proferir pregação ou palestras nas igrejas locais;

V. As crianças até 12 anos, não poderão frequentar as missas, cultos e/ou outras atividades religiosas.

VI. Fica vedada a participação das demais pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19, bem como de pessoas que apesentem sintomas respiratórios;

VII. Fica suspensa a realização de quaisquer outras atividades religiosas no período constante do art. 1º deste decreto.

Art. 4º Por força do horário do toque de recolher ora estabelecido, todas as atividades e serviços, não previstos no paragrafo único do art. 1º deste decreto, poderão manter seu funcionamento, de segunda a sábado, no horário das 05H00 até as 17H00, e aos domingos somente poderão funcionar, por meio de  delivery (tele entrega) e take away (pegue e leve), os serviços de saúde, as farmácias/drogarias, as funerárias, os postos de gasolina, as indústrias, restaurantes, lanchonetes, padarias, conveniências, bares, sorveterias e similares.

Art. 5º O horário do toque de recolher também se estende aos restaurantes e lanchonetes, localizados às margens das rodovias, ficando expressamente proibida a disponibilidade de mesas no local após as 17H00, autorizado apenas os serviços por meio de delivery (tele entrega), e ocasionalmente por meio dos  serviços de take away (pegue e leve) para os motoristas profissionais .

Art. 6º Os trabalhadores de estabelecimentos privados e/ou públicos terão tolerância de 30 (trinta) minutos para se locomover no percurso trabalho-residência e residência-trabalho, se porventura o início/término do expediente coincidir com o horário da restrição de circulação de pessoas.

Art. 7º Permanece expressamente proibida à realização de eventos festivos e/ou encontros em clubes, salões, chácaras, e/ou em quaisquer espaços para eventos que possam ocasionar aglomeração de pessoas.

Art. 8º O descumprimento das disposições deste decreto ensejará na aplicação das seguintes penalidades e sanções, que serão progressivas de acordo com a reincidência:

§1º. Às pessoas jurídicas, ou seja, aos proprietários de centros, clubes, salões e chácaras de lazer e esportes, bem como aos proprietários de restaurantes, lanchonetes, padarias, conveniências, bares, sorveterias, tabacarias e similares:

I. Notificação expedida Vigilância Sanitária;

II. Multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

III. Suspensão de 3 (três) dias do funcionamento do estabelecimento;

IV. Suspensão de 15 (quinze) dias do funcionamento do estabelecimento;

V. Cassação do Alvará para funcionamento do estabelecimento pelo tempo que durar o estado de calamidade pública, conforme decreto emitido pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, o que perdurar por mais tempo, decorrente da pandemia provocada pelo Coronavírus.

§2º. Às pessoas físicas, ou seja, aos munícipes que não atenderem ao disposto nos artigos 1º, 4º e 5º deste decreto, fica estabelecida multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 9º As atividades de fiscalização e de poder de polícia necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto serão feitas em conjunto por servidores municipais, Polícia Militar e Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, Defesa Civil, Guarda Municipal, Corpo de Bombeiros Militar e demais autoridades competentes.

Art. 10 O descumprimento deste Decreto também sujeitará ao infrator as sanções previstas neste decreto, no artigo 10 da Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de o infrator incorrer nos crimes previstos nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal.

Art. 11. Ficam mantidas todas as medidas adotadas anteriormente pela administração municipal, que não foram estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único Após exaurir a vigência deste decreto, todas as normas e medidas estabelecidas no Decreto nº 21, de 28 de janeiro de 2021, Decreto nº 55, de 5 de abril de 2021 e Decreto nº 70, de 20 de maio de 2021 que estavam contrariando-o, voltam a vigorar.

Art. 12 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas e/ou prorrogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 58, de 9 de abril de 2021.

Art. 14- Este Decreto entra em vigor nesta data, com vigência no até o dia 06 de junho de 2021.

Batayporã-MS, 28 de maio de 2021.

Germino da Roz Silva

Prefeito Municipal

Publicado e afixado na forma da Lei.

Gabriel Boffo da Rocha

Secretário Municipal de Administração Finanças e Planejamento

Matéria enviada por Márcia Regina da Silva Paião Maran