CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Batayporã / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 91

29 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Batayporã/MS

Redefine medidas temporárias de enfrentamento e prevenção à situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Diploma Legal: Decreto nº 91
Data de emissão: 29/10/2020
Data de publicação: 29/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Batayporã/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE BATAYPORÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso e gozo das atribuições lhe conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que "dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto nº 23, de 31 de março de 2020, que declarou no âmbito do Município de Batayporã, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19;

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a Sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

DECRETA:

Art. 1º. Prorroga-se até o término do ano letivo de 2020 a suspensão das aulas presenciais em toda a rede Municipal de Ensino, no âmbito do Município de Batayporã – MS.

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação Cultura Esporte e Lazer, em decorrência do disposto no artigo anterior, manterá as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino abertas para atender aos alunos a partir do 2º ano do ensino fundamental, que estejam com dificuldades de aprendizagem, oferecendo-lhes atendimento por meio do serviço denominado “Reforço/Plantão Tira-Dúvidas”, no limite de até 3 (três) alunos por turma, pelo período de até 2 (duas) horas diárias, no horário das 07H00 às 11H00, e/ou das 12H45 as 16H45.

Parágrafo único. Os serviços educacionais que, excepcionalmente, forem realizados de forma presencial nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino observarão todas as normas de prevenção e distanciamento.

Art. 3º. No Dia de Finados, dia 02 de novembro de 2020, o Cemitério Municipal estará aberto das 05H00 às 18H30 para visitação, ficando, como forma de evitar aglomerações, estabelecido o limite de 50% de ocupação da capacidade do cemitério.

Parágrafo único. A Vigilância Sanitária fica responsável em fiscalizar o controle de fluxo de pessoas para adentrar ao local, podendo ser criadas barreiras físicas na entrada, quando necessário, ou outro mecanismo de controle de fluxo de pessoas, respeitando o distanciamento social de 1,5 metros entre os indivíduos, com demarcações no piso para delimitação do espaço físico, especialmente quando houver formação de filas.

Art. 4º. Para entrada e permanência no Cemitério, os visitantes deverão atender as seguintes orientações:

I – obrigatório o uso de máscara facial;

II – manter o distanciamento social;

III – recomenda-se que as pessoas do grupo de risco, como crianças, idosos, grávidas e pessoas com doença crônica, não participem das visitas às sepulturas, assim como pessoas com sinais ou sintomas de síndromes gripais (coriza, tosse seca, dor de garganta), mialgia, diarreia, cefaleia, perda parcial ou total de olfato ou paladar, entre outros;

IV – evitar longa permanência nos cemitérios.

Art. 5º – Na portaria do cemitério será fornecido álcool, bem como sabonete e insumos nos banheiros para higienização das mãos dos visitantes.

Art. 6º – A fim de evitar aglomeração, neste dia, fica vedada, no cemitério municipal, a entrega de quaisquer folders para os visitantes, bem como a realização de missas e demais eventos religiosos que possam causar aglomeração.

Art. 7º. Permanece vedada até o dia 31 de dezembro de 2020, a realização de aulas e/ou encontros presencias de Projetos, Programas e/ou Cursos (Culturais, Educacionais, Motivacionais, Esportivos e Artísticos), realizados pelo Poder Público Municipal, organizações governamentais e não governamentais.

Art. 8º Fica permitido à realização de eventos festivos (festa de aniversário, casamento, batizados, encontros familiares e outros), sempre limitados a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do espaço, em qualquer situação, até o máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas, respeitando todas as normas de prevenção e distanciamento, desde que previamente requerida junto a Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 9º. A partir de 3 de novembro de 2020, fica estabelecido o horário do “TOQUE DE RECOLHER”, no horário das 00H00 às 05H00, em todo o território do Município de Batayporã, devendo cada cidadão permanecer em sua residência, salvo quem estiver em serviço da saúde, segurança, atendendo situação de emergência, e/ou outra situação justificada, sob pena de ser conduzido até o respectivo endereço.

Art. 10. A partir de 3 de novembro de 2020, fica autorizado reuniões e/ou eventos festivos em residências familiares, no limite de até 50 (cinquenta) pessoas, desde que respeitadas todas as normas de prevenção e distanciamento.

Art. 11. A partir de 3 de novembro de 2020, poderão ser realizados Missas, Cultos e/ou outras atividades religiosas, até 04 (quatro) vezes por semana, utilizando até 60% da capacidade do estabelecimento, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

I. manter na entrada do local 01 (um) membro responsável para controlar a entrada das pessoas, o uso de máscaras, e higienização das mãos com álcool 70%;

II. é obrigatório o uso de máscaras em tempo integral no interior do local, distância de 2 (dois) metros entre as pessoas, e disponibilização de álcool 70% para uso frequente durante as celebrações.

III. o horário das Missas e Cultos, e/ou outras atividades religiosas não poderá exceder as 22H00, e/ou o toque de recolher estabelecido pelo Poder Público Municipal.

IV. É defeso a participação de outros líderes religiosos residentes em outros municípios, com o objetivo de proferir pregação ou palestras nas igrejas locais;

V. os idosos, crianças de 0 a 8 meses, crianças de 4 a 12 anos, poderão frequentar as missas e cultos, desde que sejam atendidas todas as medidas sanitárias citadas nos incisos anteriores.

VI. Fica vedada a participação das demais pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19, bem como de pessoas que apesentem sintomas respiratórios;

VII. A partir de 3 de novembro de 2020, fica autorizada a realização de Cursos de Batismo, no limite de até 30 (trinta) pessoas, desde que sejam atendidas todas as medidas sanitárias citadas nos incisos anteriores, e demais protocolos sanitários e eventuais orientações suplementares que venham a ser estabelecidas pelas autoridades sanitárias que tenham como medida conter a propagação da COVID-19;

VIII. Por medida de prevenção, permanece recomendado, na entrada dos estabelecimentos, a utilização do Termômetro digital infravermelho.

Art. 12. A partir de 3 de novembro de 2020, os restaurantes, lanchonetes, padarias, conveniências, bares, sorveterias, e similares, poderão realizar atendimento ao público, pelo período das 05h00 às 00h00, permitido o consumo no local, com a disponibilização de mesas com até 04 (quatro) assentos, respeitado o limite máximo de até 50% do ambiente e a distância de 2 metros entre as mesas, e cumprimento de todos os procedimentos necessários para higienização do local, demais protocolos sanitários e eventuais orientações suplementares que venham a ser estabelecidas pelas autoridades sanitárias que tenham como medida conter a propagação da COVID-19.

Art. 13 As atividades de fiscalização e de poder de polícia necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto serão feitas em conjunto por servidores municipais, Polícia Militar e Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, Defesa Civil, Guarda Municipal, Corpo de Bombeiros Militar e demais autoridades competentes.

Art. 14. O descumprimento deste Decreto sujeitará ao infrator as sanções previstas neste decreto, no artigo 10 da Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de o infrator incorrer nos crimes previstos nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal.

Art. 15. Ficam mantidas as demais medidas adotadas pela administração municipal, que não foram alteradas por este decreto.

Art. 16. As medidas ora adotadas poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e ou afixação.

Batayporã-MS, 29 de outubro de 2020.

Jorge Luiz Takahashi

Prefeito Municipal

Publicado e afixado na forma da Lei.

Sidnei Olegário Marques

Secretário Municipal de Administração Finanças e Planejamento