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Belo Horizonte / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / DECRETO Nº 17356

14 Maio 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Belo Horizonte/MG

Dispõe sobre a instalação de pontos de fiscalização sanitária para evitar a propagação de infecção viral e preservar a saúde da população contra a doença provocada pelo Novo Coronavírus - Covid-19 - e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 17356
Data de emissão: 14/05/2020
Data de publicação: 14/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Belo Horizonte/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, em razão dos efeitos decorrentes da pandemia de Covid-19 e

Considerando que:

I - em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde classificou a disseminação da Covid-19 como uma pandemia;

II - o combate à pandemia de Covid-19 necessita de medidas coordenadas, integradas e cooperadas de âmbito nacional, regional e local;

III - na esfera federal, com o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o Congresso Nacional reconheceu a ocorrência do Estado de Calamidade Pública;

IV - o Estado de Minas Gerais reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no âmbito de todo o território do Estado, por meio do Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020;

V - o Município reconheceu o estado de calamidade pública em razão da necessidade de ações para conter a propagação de infecção viral, bem como de preservar a saúde da população contra a Covid-19, por meio do Decreto nº 17.334, de 20 de abril de 2020;

VI - a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, prevê a adoção de medidas compulsórias de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19;

VII - a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, regulamenta e operacionaliza o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência;

VIII - a Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde previstas na Lei Federal nº 13.979, de 2020,

Decreta:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a realização compulsória, em caráter excepcional e temporário, de rastreamento clínico para reduzir a propagação de infecção viral e preservar a saúde da população contra a Covid-19, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º Para efetivação do disposto no art. 1º, poderão ser instalados pontos de fiscalização sanitária nas seguintes vias e rodovias de acesso ao Município:

I - Avenida Amazonas, próximo ao viaduto do Anel Rodoviário;

II - Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, próximo à Rua Conde Pereira Carneiro;

III - Avenida Braúnas, próximo à Rua Xangrilá;

IV - Avenida Professor Clóvis Salgado, próximo à Avenida Serrana;

V - Avenida Abílio Machado, próximo à Avenida Heráclito Mourão de Miranda;

VI - Avenida Antônio Francisco Lisboa, próximo à Rua Expedicionário Paulo de Souza;

VII - Rua Francisco Adolfo Viana, próximo à Rua Três;

VIII - Rua Júlio Mesquita, próximo à Rua Taboão da Serra;

IX - Avenida Civilização, próximo à Rua dos Menezes;

X - Avenida Dom Pedro I, próximo à Rua Bernardo Ferreira da Cruz;

XI - Avenida Cristiano Machado, próximo à Rua das Guabirobas;

XII - Avenida Vereador Cícero Idelfonso, próximo à Rua Nogueira da Gama;

XIII - Avenida José Cândido da Silveira, no trecho entre a MG-05 e Rua José Moreira Barbosa;

XIV - Avenida dos Andradas, no trecho entre a Rua Itaguá e Rua Marzagânia;

XV - Rua Jornalista Djalma Andrade, próximo à Avenida Dr. Marco Paulo Simon Jardim;

XVI - Avenida Raja Gabaglia, próximo à Rua Parentis;

XVII - Avenida Nossa Senhora do Carmo, no trecho do Belvedere;

XVIII - Rua Haiti, no trecho entre a Avenida Presidente Eurico Dutra e Rua Patagônia.

Parágrafo único. Não serão impostas restrições à saída de pessoas e veículos dos limites do território do Município.

Art. 3º Os agentes públicos poderão solicitar a parada de veículos e exigir que os motoristas e passageiros realizem o rastreamento clínico, incluindo aferição de temperatura corporal.

§ 1º A pessoa cujo rastreamento clínico identifique suspeita de infecção pela Covid-19 será orientada e encaminhada para unidade de saúde específica, para ser assistida e evitar a possível propagação da doença.

§ 2º O protocolo de realização do rastreamento clínico nas barreiras sanitárias e o direcionamento de pessoas com suspeitas de infecção serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º Não será solicitada a parada de veículos oficiais do Poder Público em serviço e de ambulâncias transportando pacientes e profissionais de saúde.

Art. 4º O Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 8º-B:

"Art. 8º-B. Hotéis, apart-hotéis, pousadas, pensões, motéis, campings, albergues e outros alojamentos não discriminados, deverão observar as normas de vigilância sanitária e adicionalmente cumprir as seguintes medidas:

I - regulamentar o acesso e a utilização das áreas comuns;

II - proibir o acesso dos hóspedes às academias, piscinas e saunas;

III - entregar aos hóspedes informe, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, com orientações sobre os procedimentos preventivos e sobre como buscar atendimento em caso de sintomas de Covid-19;

IV - incluir no formulário próprio de check-in do hotel a informação se o hóspede teve contato com pessoa suspeita ou confirmada de Covid-19 nos últimos quatorze dias;

V - comunicar por telefone a Secretaria Municipal de Saúde caso a resposta ao questionamento do inciso IV for positiva, conforme art. 8º da Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, ao receber o comunicado que trata o inciso V do caput, orientará o estabelecimento sobre as medidas de isolamento necessárias.".

Art. 5º O descumprimento das medidas estipuladas neste decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal cabível, conforme § 4º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, podendo ser solicitado o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência.

Art. 6º Este decreto entra em vigor em 18 de maio de 2020.