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Betim / MG - CORONAVÍRUS / DIRETRIZES DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO / DECRETO N° 42121

25 Maio 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Betim/MG

DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO E TESTAGEM DO SARS-COV2, REALIZADOS PELOS LABORATÓRIOS, UNIDADES ASSISTENCIAIS PRIVADAS E FARMÁCIAS/DROGARIAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto n° 42121
Data de emissão: 25/05/2020
Data de publicação: 25/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Betim/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO a Lei 13.317/99 que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais em seus artigos 29, 30 e 31 que determina a obrigatoriedade de notificação compulsória à autoridade sanitária local, diante de doença transmissível, comprovada ou presumida;

CONSIDERANDO a resolução RDC nº 377, de 28 de abril de 2020 em que “fica autorizada, em caráter temporário e excepcional, a utilização de “testes rápidos” (ensaios imunocromatográficos) para a pesquisa de anticorpos ou antígeno do novo coronavírus, sem fins de diagnóstico confirmatório, em farmácias com licença sanitária e autorização de funcionamento regulares”;

CONSIDERANDO A Nota Técnica COES MINAS COVID-19 nº 38/2020 – 19/05/2020, que dispõe sobre as “orientações gerais sobre laudos diagnóstico de covid-19 emitidos por laboratórios privados e fluxos de informação para teste rápido/sorologia em serviços de saúde, farmácias, drogarias e laboratórios privados visando à utilização pela vigilância epidemiológica de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 42.107, de 06 de maio de 2020, que “Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento sanitário, cria pesquisa de soroprevalência de Sars-Cov2 no Município de Betim-MG, no período da pandemia causada pelo agente Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que a testagem realizada no âmbito das farmácias requer o cumprimento da legislação vigente e;

CONSIDERANDO a necessidade de informação oportuna e diária para atualização dos dados do Coronavírus COVID-19 no Município;

O Prefeito Municipal de Betim, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado que os laboratórios, unidades assistenciais privadas e farmácias/drogarias deverão firmar TAM - Termo de Ajustamento Municipal, com regras específicas estabelecidas pela Diretoria de Vigilância à Saúde de Betim, para realizar a notificação e testagem do SARS-COV2.

§1º Para firmarem o TAM - Termo de Ajustamento Municipal, as farmácias/drogarias deverão formalizar solicitação através do e-mail: visabetim.covid19@gmail.com.

§2º Para firmarem o TAM - Termo de Ajustamento Municipal, os laboratórios e unidades assistenciais privadas deverão formalizar solicitação através do e-mail: epidemio@saude.betim.mg.gov.br.

Art. 2º Fica definido que os representantes dos laboratórios, unidades assistenciais privados e farmácias/drogarias do município de Betim que realizarem as testagens do SARS-COV2, deverão informar os resultados, sejam positivos, negativos ou inconclusivos, à autoridade sanitária competente no Município no setor de Vigilância epidemiológica.

§1º Fica estabelecido que os laboratórios deverão atentar para as seguintes orientações:

I - todos os casos de pessoas sintomáticas, indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que relatada, acompanhada de tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória, devem ser notificados pelo laboratório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por meio da plataforma e-SUS notifica, disponível no link: http:// notifica.saude.gov.br;

II - casos assintomáticos com resultado positivo no teste rápido devem ser notificados no link http:// notifica.saude.gov.br e no campo da notificação “Sintomas”, marcar “Outros” e no campo aberto escrever “assintomático”;

III - as informações relativas aos casos dos incisos I e II, devem ser enviadas, diariamente, à VE Vigilância Epidemiológica Municipal pelo e-mail epidemio@saude.betim.mg.gov.br, em formato de planilha de excel;

IV - a planilha descrita no inciso III deverá conter número da notificação realizada no e-SUS, nome do paciente, nome da mãe, data de nascimento, endereço completo com CEP, município de residência, data do início dos sintomas, sintomas e telefone de contato;

V - as informações do quantitativo total de testes realizados, independente do resultado (positivos, negativos ou inconclusivos) e da metodologia utilizada (testes sorológicos ou moleculares), devem ser enviadas, diariamente, ao Eixo Laboratorial da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais: Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS-MG) e Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública da Secretaria de Estado de Minas Gerais (COES MINAS COVID-19) pelos e-mails:

a)Eixo Laboratórial: laboratorios.sesmg@saude.mg.gov.br;

b)CIEVS-MG: notifica.se@saude.mg.gov.br;

c)COES COVID-19 MINAS: coes.corona@saude.mg.gov.br.

§2º Fica determinado que as unidades assistenciais privadas deverão atentar para as seguintes orientações:

I - todos os casos de síndrome gripal (SG) atendidos nas unidades de assistência à saúde devem ser notificados e inseridos os resultados, sejam positivos, inconclusivos ou negativos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na plataforma e-SUS notifica, disponível no link: http:// notifica.saude.gov.br;

II - as informações relativas aos atendimentos devem ser enviadas, diariamente, à VE Vigilância Epidemiológica Municipal pelo e-mail epidemio@saude.betim.mg.gov.br;

III - para todos os casos a planilha deve conter nome do paciente, nome da mãe, data de nascimento, endereço completo com CEP, município de residência, data do início dos sintomas, sintomas, e evolução do caso;

IV - para casos de SG, a planilha deve conter também o número da notificação realizada no e-SUS notifica;

V - Para os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) a planilha deve conter também data da internação, data da alta, data da admissão no CTI;

VI - as fichas de notificação de SRAG- hospitalizado, devem ser encaminhadas semanalmente à VE - Vigilância Epidemiológica Municipal.

§3º Fica definido que as farmácias/drogarias deverão atentar para as seguintes orientações:

I - todos os casos de SG devem ser notificados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por meio da plataforma e-SUS notifica, disponível no link: http://notifica.saude.gov.br/;

II - casos assintomáticos com resultado positivo no teste rápido devem ser notificados no link http://notifica.saude.gov.br/ e no campo da notificação “Sintomas”, marcar “Outros” e no campo aberto escrever “assintomático”;

III - as informações relativas aos casos dos inciso I e II, devem ser enviadas, diariamente, à VE Vigilância Epidemiológica Municipal pelo e-mail epidemio@saude.betim.mg.gov.br, em formato de planilha de excel;

IV - a planilha que trata o inciso III deverá conter número da notificação realizada no e-SUS, nome do paciente, nome da mãe, data de nascimento, endereço completo com CEP, município de residência, data do início dos sintomas, sintomas;

V - informar todos os resultados positivos, negativos e inconclusivos por meio do endereço eletrônico: https://www.saude.mg.gov.br/ coronavirus/notificaexames, obrigatoriamente;

VI - para emissão de laudo, as farmácias/drogarias deverão utilizar o modelo disponível no endereço eletrônico: http://formsus.datasus. gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=55514.

§4º Fica determinado que os laboratórios, unidades assistenciais privadas e farmácias/drogarias deverão informar todas as testagens do SARS-COV2, negativas, positivas ou inconclusivas, inclusive as já realizadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 3º Fica definido que o descumprimento do determinado no art. 1º constitui infração sanitária, sob pena de revogação da autorização para realização da testagem do SARS-COV2.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Betim, 25 de maio de 2020.

Vittorio Medioli

Prefeito Municipal

Bruno Ferreira Cypriano

Procurador-Geral do Município