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Biguaçu / SC - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 145

24 Junho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Biguaçu/SC

ALTERA ARTIGOS DO DECRETO Nº 143 DE 23 DE JUNHO DE 2020.

Diploma Legal: Decreto n° 145
Data de emissão: 24/06/2020
Data de publicação: 24/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Biguaçu/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE BIGUAÇU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 98, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal,

Art. 1º Ficam alterados os incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 143/2020, passando a vigorar com a seguinte redação.

Art. 3º Ficam estabelecidas novas medidas a serem adotadas pelos estabelecimentos privados que possuem as seguintes atividades:

[ ... ]

II - galerias e centros comerciais e comércio de ruas deverão funcionar com a capacidade de no máximo 50% (cinquenta por cento) da ocupação total, das 08h às 19h, observadas as regras de higiene e distanciamento, estabelecidas na Portaria SES nº 257, de 21 de abril de 2020;

III - supermercados deverão funcionar das 06h às 23h, observadas as regras de higiene e distanciamento social, estabelecidas nos regramentos estaduais, ficando vedada a atividade de degustação de produtos;

Art. 2º Fica alterado o inciso I do art. 4º do Decreto nº 143/2020, passando a vigorar com seguinte redação.

Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes proibições:

I - a permanência de pessoas nos parques, praças, áreas de lazer, quadras poliesportivas, playgrounds, academias ao ar livre em espaços comunitários, públicos e privados do Município de Biguaçu;

Art. 3º Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 143/2020, passando a vigorar com a seguinte redação.

Art. 5º Permanece proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para a realização de atividades de qualquer natureza, como shows, eventos, confraternizações, reuniões e festas em geral, salvo os casos autorizados por ato em vigor das autoridades sanitárias, estadual ou municipal.

Art. 4º Ficam alterados os incisos I e II do art. 6º do Decreto nº 143/2020, passando a vigorar com a seguinte redação.

Art. 6º Ficam mantidas as seguintes suspensões:

I - até o dia 02 de agosto de 2020, as aulas nas unidades escolares públicas e privadas, incluindo educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos, ensino superior estão suspensas presencialmente. No entanto, devem seguir o parecer do Conselho Nacional de Educação no cumprimento das 800 horas, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo;

II - até o dia 05 de julho de 2020, os eventos esportivos e/ou culturais organizados pela Prefeitura de Biguaçu, bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada;

Art. 5º Fica alterado o art. 8º do Decreto nº 143/2020, passando a vigorar com a seguinte redação.

Art. 8º Toda pessoa tem o dever de comunicar às autoridades de saúde sobre os eventuais descumprimentos das regras de distanciamento social previstas neste Decreto, através dos canais da Ouvidoria Municipal, de segunda a sexta-feira das 13h às 19h, através do telefone 08006012282 opção 2, para a Polícia Militar no telefone 190 ou Polícia Civil no telefone 181.

Art. 6º Fica alterado o inciso II do art. 12 do Decreto nº 143/2020, passando a vigorar com a seguinte redação.

Art. 12. ...

[ ... ]

II - de que os estabelecimentos, particulares ou públicos, com área igual ou superior a 800 m² providenciem a aferição de temperatura corporal dos clientes, usuários e funcionários, antes de adentrarem ao recinto, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Biguaçu, 24 de junho de 2020.

RAMON WOLLINGER

Prefeito Municipal

Reg. Publ. n/data

Marivalde Inêz Kons

Diretoria Executiva de Legislação e Expediente