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Blumenau / SC - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 19689

24 Junho 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Blumenau/SC

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto n° 19689
Data de emissão: 24/06/2020
Data de publicação: 24/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Blumenau/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, V e VII do artigo 59, na forma das alíneas "a" e "o" do inciso I do artigo 75, todos da Lei Orgânica do Município, promulgada em 29 de março de 1990, com fundamento nos artigos 38 e 8º do Anexo Único da Lei Complementar nº 84, de 09 de junho de 1995, que "institui o Código de Saúde do Município de Blumenau", e;

CONSIDERANDO o Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, do Governo do Estado de Santa Catarina, que, em seu artigo 36, autoriza os municípios catarinenses estabelecerem medidas específicas de enfrentamento mais restritivas do que as nele previstas, a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, do Governo do Estado de Santa Catarina, que atribuiu aos municípios a competência para deliberar a respeito do funcionamento de atividades públicas ou privadas em seus territórios, de acordo com as informações técnicas emanadas pelas autoridades sanitárias federal, estadual e municipais;

CONSIDERANDO que o § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que "dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019", estabelece que as medidas nela previstas "somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública",

CONSIDERANDO que, de acordo com a "Folha informativa - COVID-19 (doença causada pelo novo coronavírus)" da Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, disponível em "https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875", existem evidências científicas de que o novo coronavírus é transmitido principalmente de pessoa para pessoa, por meio de gotículas do nariz ou da boca que se espalham quando uma pessoa com COVID-19 tosse, espirra ou fala,

CONSIDERANDO a perceptível sensação de relaxamento da população blumenauense quanto à observância das regras de distanciamento e isolamento social,

CONSIDERANDO a abrupta elevação da curva de contágio observada pelo monitoramento epidemiológico da Secretaria Municipal de Promoção da Saúde - SEMUS, que, entre o dia 22 de junho próximo passado e ontem, registrou o recorde diário de 137 novos casos de COVID-19 no Município,

CONSIDERANDO que, em 22 de junho próximo passado, a ocupação dos leitos de Unidade de Terapia Intensa - UTI, voltados exclusivamente ao atendimento de pacientes acometidos de COVID-19, atingiu o percentual de 49% no Município de Blumenau,

CONSIDERANDO que, entre os dias 20 e 22 de junho próximo passado, houve um aumento de 64% no número de internações clínicas nos leitos de Enfermaria no Município de Blumenau,

CONSIDERANDO que, nas últimas duas semanas epidemiológicas, houve um acréscimo de 76% nos atendimentos ambulatoriais por síndrome gripal realizados no Centro de Referência para Casos Suspeitos de Coronavírus, localizado no Setor 3 do Parque Vila Germânica,

CONSIDERANDO que, no Município de Blumenau, 83% dos óbitos decorrentes de COVID-19 são de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,

CONSIDERANDO que, por constituir grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), a população idosa demanda medidas de proteção específicas,

CONSIDERANDO que, de acordo com o documento intitulado "Considerações sobre Medidas de Distanciamento Social e Medidas Relacionadas com as Viagens no Contexto da Resposta à Pandemia de COVID-19", de 03 de abril de 2020, da Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, disponível em "https://iris.paho.org/bitstream/handle/10665.2/52045/OPASBRACOVID1920039_por.pdf?sequence=9&isAllowed=y", em situações de conglomerados de casos ou de transmissão comunitária, "o confinamento domiciliar pode ser aplicado a segmentos selecionados da população (por exemplo, idosos) ou à população em sua totalidade",

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer medidas para evitar o colapso do sistema de saúde pública do Município de Blumenau, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece novas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, em regime de quarentena, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 2º Sem prejuízo das normas sanitárias em vigor, ficam estabelecidas as seguintes restrições adicionais:

I - lanchonetes, food parks, cafeterias, padarias, confeitarias, bares, adegas e similares, deverão encerrar o atendimento ao público até às 22h;

II - restaurantes e pizzarias deverão encerrar o atendimento ao público até às 23h;

III - transporte coletivo urbano de passageiros deverá encerrar a prestação do serviço até às 23h15;

IV - nos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (mercados e supermercados), o acesso para o período de compras deverá ser restrito a apenas 1 (uma) pessoa por família.

Parágrafo único. Excetuam-se das regras previstas neste artigo, os estabelecimentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, situados às margens das rodovias e que sejam necessários à garantia da manutenção dos serviços de transporte de pessoas e cargas e as atividades de entrega em domicílio (delivery) e retirada na porta ou balcão (take out) ou drive thru.

Art. 3º Ficam proibidos no Município de Blumenau:

I - a permanência de pessoas e as práticas esportivas coletivas em parques, praças, espaços públicos ou comunitários de lazer e quadras poliesportivas, playgrounds e academias ao ar livre;

II - a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para a realização de atividades de qualquer natureza, ressalvadas as atividades admitidas na forma regulamentada pelas normas sanitárias em vigor;

III - a realização de festas em residências com pessoas que não as residentes do domicílio;

IV - o consumo de bebidas alcoólicas no interior e arredores das lojas de conveniências situadas nos postos de combustíveis;

V - a circulação de idosos em veículos do transporte coletivo urbano de passageiros.

Parágrafo único. As medidas de restrição previstas neste Decreto são instituídas por prazo indeterminado, limitado ao período de calamidade pública, e poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com o quadro de evolução da pandemia.

Art. 4º Os estabelecimentos interditados por motivo de descumprimento deste Decreto ficarão fechados, no mínimo, por 07 (sete) dias, ainda que tenham cumprido as exigências e ou protocolado solicitação de desinterdição em período inferior.

Art. 5º A fiscalização das medidas de enfrentamento previstas neste Decreto e naqueles que o precederam será realizada de forma conjunta pela Secretaria Municipal de Promoção da Saúde - SEMUS, Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLAN, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e Secretaria Municipal de Defesa Civil - SEDECI, sob a coordenação do titular deste último órgão.

Parágrafo único. Os órgãos municipais previstos no caput poderão solicitar apoio em suas ações à Polícia Militar e ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Art. 6º O descumprimento do disposto neste Decreto implica na aplicação das penalidades sanitárias previstas na Lei Estadual nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e na Lei Complementar nº 84, de 09 de junho de 1995, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 7º Fica revogado o inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 12.671, de 10 de junho de 2020.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 24 de junho de 2020.

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal