Diploma Legal: Decreto nº 2666
Data de emissão: 30/09/2021
Data de publicação: 30/09/2021
Fonte: Jornal do Município de Buritizal/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Eng. Agr. DANIEL SARRETA, Prefeito de Buritizal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.584 de 08 de fevereiro de 2021, que reconheceu no Município de Buritizal o estado de Calamidade Pública e que decretou medida de quarentena rio Município;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.014, de 10 de Junho de 2020 que institui o Plano São Paulo em todo Estado para a retomada das atividades econômicas, publicado em 27/05/2020 (https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp- content/uploads/2020/05/PlanoSP), bem como a classificação da região que abrange o Município de Buritizal para a fase 01 (vermelha);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881 de 22/3/2020, que alterou os Anexos II e III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo;
CONSIDERANDO a fase de transição do Plano São Paulo criada do Governo Estadual, que permitiu medidas de flexibilização de alguns setores, em todo o Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO também o 29º Balanço de 07 de julho de 2021, na nova Fase de Transição:
DECRETA:
Artigo 1º. Como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 no Município de Buritizal, fica estendido até o dia 31 de outubro de 2021, o período de quarentena.
Artigo 2º. A abertura e funcionamento dos estabelecimentos com ATIVIDADES CONSIDERADAS NÃO ESSENCIAIS seguem os, seguintes critérios:
§ 1º. PARA AS LOJAS EM GERAL:
a) - Fica permitido o atendimento no Interior das lojas, para até 100% da capacidade do ambiente, sendo permitidas também as vendas e atendimentos online e sistemas de entregas conhecidos por “delivery”, “drive thru” e “take away” (retirada no local) de segundas-feiras aos sábados sem limite de horário.
b) - Fica proibida aglomeração fronte ao estabelecimento;
§ 2º. RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E SIMILARES:
a) - Fica permitido o consumo no local, com a obediência de colocação de mesas para até 100% do número de frequentadores (sem limite de horários), sem permitir, todavia qualquer tipo de aglomeração em frente ao estabelecimento, sendo ainda permitido o atendimento pelos sistemas de entregas conhecidos por “Drive Thru” e “take away” (retirada no local) de segundas-feiras aos sábados sem limite de horário, e pelo sistema “delivery” sem restrições de dias e horários.
b) - Fica proibida a colocação de mesas em cadeiras em passeios públicos que não sejam afetos ao estabelecimento comercial, como em praças, calçadas, logradouros fora daquele afeto ao estabelecimento comercial, sob pena de multa.
c) - Fica permitida também a abertura aos domingos e feriados das sem limite de horário, permitido o consumo no local, com a obediência de colocação de mesas para até 100% do número de frequentadores, sem permitir, todavia qualquer tipo de aglomeração em frente ao estabelecimento, sendo ainda permitido o atendimento pelos sistemas de entregas conhecidos por “Drive Thru” e “take away” (retirada no local) e pelo sistema “delivery” sem restrições de dias e horários.
§ 3º. EVENTOS, ATIVIDADES CULTURAIS E CONVENÇÕES:
a) - Fica permitida a realização de eventos, atividades culturais e convenções, respeitando a ocupação máxima de 50% da capacidade do local (devendo o realizador fornecer a lista dos participantes com antecedência mínima de 48 horas ao funcionário da Vigilância Sanitária).
b) - Deverá o realizado do evento, atividade cultura ou convenção, adotar medidas para manutenção e preservação do distanciamento social de no mínimo 2 (dois) metros por pessoa ou mesa, o uso obrigatório de máscaras, álcool gel, higienização do local, e também a aferição da temperatura dos participantes, exigindo-se ainda, a comprovação da imunização das pessoas envolvidas.
c) - Fica permitida a realização das passeatas, cavalgadas, desde que mantenha o distanciamento social entre os participantes e mantendo as medidas de segurança, como uso obrigatório de máscaras, álcool gel e comprovação da vacinação contra a COVID-19 dos participantes.
Artigo 3º. A abertura e funcionamento dos estabelecimentos com ATIVIDADES CONSIDERADAS ESSENCIAIS seguem os seguintes critérios:
§ 1º. ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA, HOSPITAIS, CLÍNICAS MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS, VETERINÁRIAS E FARMÁCIAS:
a) - Sem restrição de horários e dias de funcionamento, com as condições sanitárias preestabelecidas nos decretos e resoluções anteriores;
§ 2º. SUPERMERCADOS, MERCADOS, MINIMERCADOS E MERCEÁRIAS, CASAS DE CARNES (AÇOUGUES, PEIXARIAS), PADARIAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS:
a) - Fica permitido o funcionamento de segundas-feiras a domingo, sem limite de horário, com as condições sanitárias preestabelecidas (distanciamento social, uso de máscara, disponibilização de álcool em gel para higienização das mãos).
b) - Com a lotação máxima de 100% (cem por cento), controle de acesso no local, com higienização das mãos, carrinhos e cestas, e uso de máscaras, sem qualquer exceção.
c) - Fica expressamente proibido a aglomeração fronte ao estabelecimento.
§ 3º. FEIRAS:
a) - Fica permitido o funcionamento de segundas-feiras a domingo sem limite de horário.
§ 4º. POSTOS DE GASOLINA:
a) - Horários e dias de funcionamento sem restrições, com as condições sanitárias preestabelecidas anteriormente:
§ 5º. AS LOJAS DE CONVENIÊNCIAS:
a) - Fica permitido o funcionamento de segundas-feiras a domingo sem restrição de horário.
b) - Fica expressamente proibido a aglomeração em frente ao estabelecimento.
§ 6º. O COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS, COMÉRCIO DE PRODUTOS PNEUMÁTICOS, CASAS DE RAÇÕES, COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL, OFICINAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (MECÂNICAS/FUNILARIAS/SERRALHERIAS/PINTURAS), LAVANDERIAS, SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA, MANUTENÇÃO E ZELADORIA, SERVIÇOS DE CALL CENTER, TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET, FLORICULTURAS, ÓTICAS, ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE ANIMAL, COMÉRCIO E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA:
a) - Fica permitido o funcionamento de segundas-feiras aos domingos das sem restrição de horário, respeitando as condições sanitárias preestabelecidas nos decretos e resoluções anteriores (uso de máscara, álcool gel para higienizar as mãos, distanciamento social);
b) - A capaçidade de ocupação máxima de todos os setores será de 100% (cem por cento), respeitadas todas as medidas de distanciamento já estabelecidas anteriormente,
c) - Fica permitido sem restrições de dias e horário as atividades de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone, ou outros instrumentos similares e prestação de serviços pelos sistemas “Delivery” e “Drive Thru” e “take away” (retirada no local), sem aglomeração fronte ao estabelecimento.
§ 7º. COMERCIALIZAÇÃO E ENTREGA DE GÁS LIQUEFEITO (GÁS DE COZINHA):
a) - Horários e dias de funcionamento sem restrições, com as condições sanitários preestabelecidas anteriormente:
§ 8º. BANCOS, INSTITUIÇÕES, FINANCEIRAS DE CRÉDITO E CASAS LOTÉRICAS:
a) - Seguem Orientações do Sistema Financeiro Federal ou do órgão superior responsável.
b) - Serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das medidas de prevenção já adotadas, disponibilizando a quantidade de funcionários suficientes para impedir aglomeração em filas sem a devida distância de 02 (dois) metros entre as pessoas, impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca, ou disponibilizar máscaras descartáveis aos seus clientes, usuários e funcionários.
c) - Casas Lotéricas: Fica permitido o funcionamento de segundas-feiras a sábado, sem qualquer restrição.
§ 9º. ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS, ADVOCATÍCIOS, IMOBILIÁRIAS, E OUTROS ESCRITÓRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS:
a) - Fica Permitido o funcionamento de segundas-feiras a domingo, sem qualquer restrição, com as condições sanitárias preestabelecidas nos decretos e resoluções anteriores, e com atendimento individualizado aos clientes com agendamento.
§ 10. INDÚSTRIAS E AGRONEGÓCIOS:
a) - Horários e dias de funcionamento sem restrições, com as condições sanitárias preestabelecidas nos decretos e resoluções anteriores:
§ 11. PARA AS CLÍNICAS E SALÕES DE ESTÉTICA E BELEZA, BARBEARIAS, CABELEIREIROS:
a) - Fica permitido o funcionamento de sem qualquer restrição.
b) - Atendimento será individualizado aos clientes e com agendamento de horário.
§ 12. PARA AS ACADEMIAS, CLUBES E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE ATIVIDADE FÍSICA:
a) - Fica permitido o funcionamento da sem qualquer restrição.
b) - A capacidade de ocupação máxima será de 100% (cem por cento), respeitadas todas as medidas de distanciamento já estabelecidas anteriormente.
c) - Aaendamento prévio e hora marcada.
d) - Fica permitido a prática de esportes individuais e coletivos (jogos de futebol, vôlei, basquete, etc...), observando-se as regras sanitárias, como comprovação por meio de aplicativo ou documento oficial da vacinação contra a COVID-19 das pessoas envolvidas, dos membros do quadro de arbitragem, quando houver e dos responsáveis pela realização do evento, disponibilizando ainda uso de álcool gel, aferição de temperatura e também água potável e sanitários.
e) - O agendamento para utilização da área do Complexo Esportivo (Poll) deverá ser realizado com o seu Diretor, fornecendo ao mesmo a relação dos interessados na utilização das dependências do local, e indicando um responsável pelo acompanhando e fiscalização em conjunto com a Municipalidade da adoção das medidas acima elencadas.
f) - Fico vedada a presença de platéia, público (assistir) ou torcida nos eventos realizados (previstos nas letras “d” e “e”) em locais fechados.
Artigo 4º. As missas e cultos religiosos poderão ser realizados presencialmente, com 100% (cem por cento) de sua capacidade, respeitando as condições sanitárias preestabelecidas nos decretos e resoluções anteriores;
Artigo 5º. Todos os serviços de prestação e manutenção de limpeza pública e privada não poderão ser suspensos.
Artigo 6º. Sem prejuízo das medidas já adotadas, fica obrigatório a colocação de barreiras sanitárias em todos os estabelecimentos comerciais, agências bancárias e casas lotérias em funcionamento, com as seguintes determinações:
Parágrafo Único - sob a responsabilidade do estabelecimento, manter pelo menos 01 (um) funcionário na porta de entrada deste, com as seguintes instruções:
a) - Organizar fila dentro e fora do estabelecimento mantendo 2 metros de distância entre uma pessoa e outra e fiscalizar o uso obrigatório de máscara;
b) - Entrar uma pessoa por vez no estabelecimento pela porta de entrada e manter dentro do estabelecimento distanciamento social entre os clientes e funcionários;
c) - O funcionário do estabelecimento deverá portar álcool gel 70% com borrifador e borrifar as mãos do cliente antes de sua entrada, nesta mesma entrada deverá constar tapete permeável com solução úmida de hipoclorito de sódio a uma concentração de 0,5% para desinfecção dos pés dos clientes;
d) - Os estabelecimentos, deverão deixar disponíveis aos clientes borrifadores de álcool gel 70% à vontade para o cliente utilizar em suas mãos, assim evitando a contaminação de produtos fornecidos pelo estabelecimento;
Artigo 7º. Fica permitido o uso e locação de áreas de lazer, salões de festas, chácaras e demais estabelecimentos de eventos, para reuniões, encontros, festas e/ou qualquer atividade, respeitando a ocupação máxima de 50% da capacidade do local (devendo o realizador do evento fornecer a lista dos interessados e frequentadores com antecedência mínima de 48 horas ao funcionário da Vigilância Sanitária).
§ 1º. Deverá o realizador do evento adotar medidas para manutenção e preservação do distanciamento social de no mínimo 2 (dois) metros por pessoa ou mesa, uso obrigatório de máscaras, álcool gel, higienização do local, e também a aferição da temperatura dos participantes, exigindo-se ainda a comprovação da vacinação contra a COVID-19 das pessoas envolvidas.
§ 2º. No caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, deve o Município se valer do poder de polícia, com base na excepcionalidade do momento, aplicando ao responsável e/ou proprietário do imóvel a multa de 100 UFESP's, a lacração imediata do local, e adoção de medidas judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, às penalidades previstas por infração ao inciso VII do art. 10 da Lei nº 6.437/77, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal e/ou outras cominações legais cabíveis.
Artigo 8º. Fica permitido a realização de eventos, reuniões, encontros e festas em locais públicos e privados, compreendendo as residências, áreas de lazer residenciais, repúblicas e similares, nos mesmos moldes do previsto no artigo anterior.
§ 1º. Fica permitida a realização de sessões presenciais na Câmara Municipal de Buritizal, porém a sessão deve ser realizada sem a presença de público, com a presença apenas dos vereadores e funcionários imprescindíveis para que a sessão seja realizada. A população terá acesso ao conteúdo das sessões através da transmissão ao vivo que já acontece nos canais digitais da Câmara Municipal de Buritizal.
§ 2º. Fica permitido ainda a realização de eventos por parte dos Departamentos Municipais, mediante a adocão de todos as medidas de contenção da pandemia e respeitadas as regras sanitárias.
Artigo 9º. Em cumprimento ao que estabelece os Decretos Municipais já expedidos, permanece a determinação de uso obrigatório de máscaras de proteção facial ou cobertura sobre o nariz e boca a todas as pessoas no âmbito do município, enquanto perdurar a medida de quarentena no município.
Parágrafo único: o descumprimento do caput deste artigo acarretará em multa de 05 (cinco) UFESP’s, e caso haja a reincidência haverá a aplicação de mulla de 10(dez) UFESP's.
Artigo 10. Os estabelecimentos que estiverem em descumprimento com o disposto neste decreto estarão sujeitos ás penalidades legais impostas pelo setor de Lançadoria Fiscal e Tributação do município.
Artigo 11. O não cumprimento deste Decreto será verificado pela ação da Fiscalização do Município e da Vigilância Sanitária, ficando autorizado ao agente fiscalizador responsável fazer uso da Polícia Militar para as medidas cabíveis, eventuais abusos ou atos que importem em claro desrespeito à saúde e/ou ao sossego público ensejará a adoção de medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, às penalidades previstas por infração ao inciso VII do art. 10 da Lei nº 6.437/77, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal e/ou outras cominações legais cabíveis, se a infração não constituir crime mais grave.
Parágrafo único: Fica disponibilizado o número de telefone: (16)3751-9100 e/ou (16)99967-5972, o qual funcionará como DISQUE DENÚNCIA, para que toda a população possa contribuir na fiscalização do cumprimento das medidas adotadas para combater e prevenir a pandemia do COVID-19.
Artigo 12. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado, com as alterações onde couber e sem prejuízos das medidas adotadas pelos Decretos editados até a presente data e prorrogados até o dia 30 de outubro de 2021.
Artigo 13. O Departamento Municipal de Educação continuará com suas atividades na forma presencial, com distanciamento de 1 metro entre os alunos e funcionários das Unidades, podendo todos os alunos optarem pelo retorno, de acordo com a anuência de seus pais ou representantes legais, devendo todos seguirem os protocolos sanitários de combate a pandemia.
Parágrafo Único - Este Decreto abrange todas as Unidades Escolares (Rede Municipal e Estadual) Públicas e Particulares do Município de Buritizal.
Artigo 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Prefeito “Antônio Delefrate”, em 30 de setembro de 2021.
DANIEL SARRETA
Prefeito de Buritizal