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Cabo de Santo Agostinho / PE - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 2066

01 Julho 2021 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Cabo de Santo Agostinho/PE

Dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2066
Data de emissão: 01/07/2021
Data de publicação: 01/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Cabo de Santo Agostinho/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe o artigo 55, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV2), é uma pandemia;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO que o referido plano remete determinadas atividades à regulamentação municipal;

CONSIDERANDO por fim, a necessidade de mitigação dos danos sociais e econômicos decorrentes da ampliação de medidas restritivas rígidas em nosso Estado, tendo em vista os recentes resultados obtidos com tais restrições.

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01 de julho de 2021, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, a execução do plano de convivência com a Covid-19 do Estado, que trata do retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º. As atividades de comércio ou serviços na faixa de areia das praias do Cabo de Santo Agostinho está permitido no horário das 5h às 17h de segunda a sexta-feira, incluindo finais de semana e feriado.

Art. 3º A realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer até 22h de segunda-feira a sexta-feira, e até 21h nos finais de semana e feriados.

Art. 4º O atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, deve respeitar os seguintes horários:

I - comércio varejista em geral, de centro e de bairro:

a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

b) das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados;

II - Shopping centers, galerias comerciais e feiras de negócio:

a) das 9h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira; e

b) das 9h às 21h, nos finais de semana e feriados;

III - escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral:

a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

b) das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados;

IV - academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas:

a) das 5h às 22h de segunda-feira a sexta-feira; e

b) das 5h às 18h nos finais de semana e feriados;

V - clubes sociais, vedado o funcionamento de saunas e música ao vivo:

a) das 5h às 22h de segunda-feira a sexta-feira; e

b) das 5h às 21h, nos finais de semana e feriados;

Art. 5º O funcionamento regular das atividades econômicas dos restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, permanecendo vedada música ao vivo, pode ocorrer das 5h às 22h, em dias de semana,e das 5h às 21h, nos finais de semana e feriados;

Art. 6º O funcionamento regular das atividades econômicas das salas de cinema, teatro, museus e demais equipamentos culturais, pode ocorrer das 10h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 10h às 21h, nos finais de semana e feriados.

Art. 7º O funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, dos parques infantis, parques temáticos, aquáticos, circos e similares, públicos ou privados, pode ocorrer das 10h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 10h às 21h, nos finais de semana e feriados..

Art. 8º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste artigo, deverão observar o horário de funcionamento das 8h às 22h em dias de semana e das 9h às 21h em finais de semana e feriados.

Art. 9º Todas as atividades devem respeitar os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes.

Art. 10. Permanece vedada a realização de shows e a presença de público nos estádios, ginásios esportivos e similares.

Art. 11. Permanece obrigatório, em todo território municipal, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

Art. 12. O Poder Público, através dos órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento do presente decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, em 01 de julho de 2021.

CLAYTON DA SILVA MARQUES

Prefeito

Chancela:

OSVIR GUIMARÃES THOMAZ.

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ).

ANA MARIA MARTINS CÉZAR DE ALBUQUERQUE

Secretaria Municipal de Saúde (SMS).

Publicado por:

José Raimundo e Silva Neto

Código Identificador:5328C579

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 02/07/2021. Edição 2868a

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/