Diploma Legal: Decreto nº 7315
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Camaçari/BA
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
De acordo com o Art. 2º, fica suspenso, a partir de 23 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento do Comércio Local, inclusive nos Shopping Centers, Restaurantes, Bares, Centros Comerciais e demais estabelecimentos correlatos;
O parágrafo 1º do art. 2º, tem como objetivo excluir da suspensão de atividades determinada no caput os estabelecimentos que tiverem por atividade a prestação de serviços e comercialização de produtos essências, conforme abaixo listado:
I – produção, distribuição e comercialização de medicamentos, produtos de higiene e alimentos;
II – assistência médica e hospitalar;
III – tratamento e abastecimento de água;
IV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
V – coleta e tratamento de lixo e esgoto;
VI – serviços de segurança privada;
VII – imprensa;
VIII – serviços de telecomunicação;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – serviços de manutenção de elevadores e outros equipamentos essenciais;
XI – clínicas veterinárias em regime de emergência e para vendas de rações e medicamentos;
XII – serviços funerários;
XIII – serviços de higienização e lavanderias;
XIV – serviços bancários, inclusive nas agências instaladas em Shopping Centers, na forma disciplinada no artigo 8º deste decreto;
XV – serviços de comercialização de gêneros alimentícios quando prestados por meio da entrega de comida em casa - delivery;
XVI – postos de combustíveis e lojas de conveniências, devendo ficar ventiladas.
De acordo com o Art. 4º, a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando criar os mecanismos necessários para o isolamento domiciliar da população, deverá adotar as seguintes medidas:
I - providenciar a dispensação de medicamentos de uso contínuo, em quantidade suficiente para o respectivo uso por 60 (sessenta) dias;
II – estender a validade das prescrições para uso de medicamentos, que passará a ser de até 08 (oito) meses;
III – permitir que qualquer pessoa, desde que portando o documento de identidade do beneficiário do medicamento, o cartão SUS e a respectiva prescrição médica, possa fazer a retirada do medicamento, de forma a dispensar o comparecimento pessoal do beneficiário;
IV – adotará as medidas necessárias à antecipação da campanha de vacinação para os demais vírus respiratórios (Influenza H1N1, H3N2 e Influenza B), especialmente para pessoas a partir dos 60 (sessenta) anos e profissionais de saúde;
O Art. 5º tem vomo objetivo manter a interrupção das atividades presenciais dos órgãos públicos municipais, no âmbito da Administração Direta e Indireta do atendimento, nos termos do art. 1º do Decreto 7314/2020.
De acordo com o Art. 6º, ficam estabelecidas as seguintes medidas necessárias ao enfrentamento da situação de emergência declarada neste Decreto:
I - fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos do art. 24, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 4º da Lei no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
II – fica autorizada a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
III – fica autorizada a realização de credenciamento para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, de múltiplos fornecedores, inclusive pessoas naturais, assegurada a preferência para aqueles que ofertarem preços mais vantajosos, nos termos do art. 25, caput, da Lei 8.666/93.
De acordo com o Art. 8º, as agências bancárias e lotéricas devem limitar o seu funcionamento presencial apenas para os serviços considerados essenciais, adotando, ainda, todas as medidas de orientação e organização de seus clientes, para que sejam respeitados os procedimentos de higiene e distanciamento entre as pessoas, enquanto aguardam ou são atendidas.
O Art. 9º tem como objetivo suspender, pelo prazo definido no artigo 2º deste Decreto, a realização de qualquer evento que importe em aglomeração de pessoas, mesmo quando em número inferior a 50 (cinquenta) pessoas, sendo aplicável, inclusive, a atividades e eventos de cunho religioso, científico, educacional, esportivos, academias, dentre outros.