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Camaçari / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 7317

30 Março 2020 | Tempo de leitura: 18 minutos
Jornal do Município de Camaçari/BA

Dispõe sobre a instituição e prorrogação de medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19, no âmbito do Município de Camaçari/BA.

Diploma Legal: Decreto nº 7317
Data de emissão: 30/03/2020
Data de publicação: 30/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Camaçari/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAÇARI, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, bem assim tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, e:

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),

Considerando que as medidas de isolamento vêm apresentando bons resultados, mas que disso não resulta o completo esvaziamento do processo de disseminação do COVID-19;

Considerando que a Bahia vem apresentando um aumento diário de novos casos de COVID-19 em torno de 23%, com maior incidência na Região Metropolitana, especialmente a capital Salvador;

Considerando, por fim, a necessidade de garantir à população o mínimo acesso a bens e serviços, bem assim aos comerciantes o exercício de suas atividades, de forma a não interromper, prematuramente, as medidas de contenção da disseminação do COVID-19, via isolamento social;

DECRETA

Art. 1º Fica ratificada a declaração da situação de emergência no âmbito do Município de Camaçari, com a aplicação das medidas preventivas imprescindíveis ao combate do COVID-19, as quais passam a ter disciplina sistematizada e uniformizada neste Decreto, sendo instituídas/prorrogadas pelo prazo de 15 (quinze) dias, todas, contados a partir de 31 de março de 2020.

Art. 2º Permanece a orientação para que a população de Camaçari em recente e/ou atual retorno de viagens internacionais, em especial atenção para aquelas localidades com transmissão sustentada do vírus, o cumprimento das seguintes medidas:

I- Para as pessoas sem sintomas respiratórios, permanecer em isolamento domiciliar (auto isolamento) por 07 (sete) dias;

II- Para pessoas com sintomas respiratórios leves, comunicar à Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica do Município, a fim de ser orientado sobre providências mais específicas, através do número telefônico 156;

III- No surgimento de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo de tosse e dificuldade de respirar, buscar atendimento nas unidades de urgência e emergência.

Art. 3º Os laboratórios públicos ou privados deverão informar imediatamente ao Sistema de Vigilância Sanitária Municipal quaisquer casos positivos de COVID19, através do telefone 156.

Art. 4º As Unidades de Pronto Atendimento Municipais (UPAS, PAs, 24hs), durante o período de vigência da Emergência de Saúde (ESPII) deverão garantir o funcionamento dos serviços de urgência e emergência, de forma ininterrupta e sem restrição de qualquer natureza.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde, objetivando manter os mecanismos necessários para o isolamento domiciliar da população, deverá adotar as seguintes medidas:

I - dispensação de medicamentos de uso continuo, em quantidade suficiente para o respectivo uso por 60 (sessenta) dias;

II – estender a validade das prescrições para uso de medicamentos, que passará a ser de até 08 (oito) meses;

III – permitir que qualquer pessoa, desde que portando o documento de identidade do beneficiário do medicamento, o cartão SUS e a respectiva prescrição médica, possa fazer a retirada do medicamento, de forma a dispensar o comparecimento pessoal do beneficiário;

IV – manter as medidas necessárias à antecipação da campanha de vacinação para os demais vírus respiratórios (Influenza H1N1, H3N2 e Influenza B), especialmente para pessoas a partir dos 60 (sessenta) anos e profissionais de saúde;

Art. 6º Fica prorrogada a suspensão das atividades educacionais em todos os cursos, escolas, universidades e faculdades das redes de ensino público e privado, a serem compensadas nos dias reservados para os recessos futuros.

Parágrafo Único - A suspensão determinada no caput inclui o serviço de transporte universitário.

Art. 7º Fica prorrogada a vedação, no âmbito do Município de Camaçari, ao licenciamento de eventos, pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR, quando em desconformidade com as disposições deste decreto.

Art. 8º Fica mantida a vedação à realização de quaisquer eventos e atividades que envolvam aglomerações e que não necessitem de licenciamento da SEDUR.

§ 1º A determinação prevista no caput também é aplicável a atividades e eventos de cunho religioso, científico, educacional, esportivos, academias, dentre outros.

§ 2º Fica autorizada a realização de velórios, desde que observado o limite máximo de 50 (cinquenta) pessoas, podendo, ainda, mediante prévio requerimento à SEDUR e respeitada a mesma limitação, ser autorizada a realização de outros eventos e atividades, desde que qualificados como de extrema necessidade e urgência.

§ 3º Em razão do risco de transmissão, fica proibida a realização de velório para pacientes confirmados/suspeitos da COVID-19, conforme manual de orientação do Ministério da Saúde (https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/25/manejocorpos-coronavirus-versao1-25mar20-rev5.pdf), o qual deve ser observado pelos serviços funerários municipais em seus protocolos.

Art. 9º Os Órgãos da Administração Pública e os estabelecimentos privados que mantiverem funcionamento deverão determinar o aumento da frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos, portas, maçanetas e móveis dos ambientes comuns, além de providenciar a disponibilização de álcool em gel nas áreas de circulação.

§ 1º No âmbito da Administração Direta e Indireta, mantem-se a interrupção das atividades presenciais nos órgãos públicos municipais cujos serviços sejam considerados não essenciais, período em que os agentes públicos prestadores desses serviços ficarão em regime de teletrabalho ou de sobreaviso.

§ 2º São considerados serviços essenciais os prestados pelas Secretárias Municipais de Saúde (SESAU) e de Assistência Social (SEDES), dentre outros prestados pelas demais Secretarias, os quais deverão manter o funcionamento normal ou mesmo intensificar suas atividades, na forma a ser disciplinada internamente, pela respectiva chefia imediata.

§ 3º Para os demais serviços, não essenciais, deverá ser instituído, sempre que possível, o regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, a critério e nas condições definidas pelo titular dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

§ 4º O agente público em sobreaviso ou no exercício de teletrabalho poderá ser convocado para retorno ao trabalho presencial a qualquer momento e a critério do Poder Executivo.

§ 5º Para os fins deste decreto, considera-se:

I – sobreaviso: os casos em que o servidor não exercerá as suas atividades, que ficarão sobrestadas até convocação;

II – teletrabalho: o regime de trabalho em que o servidor público executa, em caráter contínuo, parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas das unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação.

§ 6º Ressalvadas as SESAU e SEDES, as Secretarias Municipais deverão manter o servidor público que se enquadre em grupo de risco (idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas pré-existentes e que tenham recomendação médica para tanto) no exercício de suas atividades laborais em regime de teletrabalho, ficando a chefia imediata responsável pela adoção das medidas necessárias a viabilização desta orientação.

§ 7º No âmbito da SESAU e SEDES, eventual alteração da metodologia e escala de trabalho dependerá de prévia análise pelo respectivo Secretário Municipal, de forma a garantir a prestação dos serviços públicos com a máxima eficiência no combate a pandemia do COVID-19.

§ 8º Os servidores que, eventualmente, encontrem dificuldade de cumprir o quanto disciplinado neste Decreto devem procurar sua chefia imediata, para que as orientações e alternativas sejam passadas, de forma a garantir a prestação dos serviços essenciais à população.

§ 9º A Secretaria de Governo deverá revisar e promover as eventuais adaptações que se revelem necessárias à efetivação do quanto disciplinado neste Decreto, especialmente no que se refere à divulgação dos canais de atendimento dos órgãos municipais que instituam a modalidade teletrabalho, de forma a garantir o mais amplo acesso possível da população aos serviços públicos, durante o período de combate a pandemia.

Art. 10 Fica prorrogada a suspensão do funcionamento do Comercio Local, inclusive nos Shopping Centers, Restaurantes, Bares, Centros Comerciais e demais estabelecimentos correlatos;

§ 1º Ficam excluídos da suspensão de atividades determinada no caput os estabelecimentos que tiverem por atividade a prestação de serviços e comercialização de produtos essências, conforme abaixo listado:

I – produção, distribuição e comercialização de medicamentos, produtos de higiene e alimentos;

II – assistência médica e hospitalar;

III – tratamento e abastecimento de água;

IV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

V – coleta e tratamento de lixo e esgoto;

VI – serviços de segurança privada;

VII – imprensa;

VIII – serviços de telecomunicação;

IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X – serviços de manutenção de elevadores e outros equipamentos essenciais;

XI – clínicas veterinárias em regime de emergência e para vendas de raçoes e medicamentos;

XII – serviços funerários;

XIII – serviços de higienização e lavanderias;

XIV – serviços bancários, inclusive nas agências instaladas em Shopping Centers;

XV – serviços de comercialização de gêneros alimentícios quando prestados por meio da entrega de comida em casa - delivery;

XVI – postos de combustíveis e lojas de conveniências, devendo ficar ventiladas;

XVII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio, para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou por meio do funcionamento das lojas com redução do números de funcionários em 50% e adoção das medidas de prevenção, como disponibilização do álcool em gel, controle do número de pessoas em suas dependências e organização de filas de atendimento e pagamento, de forma a sempre manter uma distância mínima de 1 metro entre os clientes;

XVIII – a comercialização de bens não essenciais, exclusivamente por meio da modalidade entrega em domicílio (delivery), desde que observadas as medidas de prevenção, dentre elas a utilização de máscara pelos entregadores e higienização das mãos com álcool em gel antes de manusear os produtos;

XIX – oficina de automóveis, para a realização de serviços urgentes, com a adoção das medidas de prevenção como disponibilização do álcool em gel e controle do número de pessoas em suas dependências.

§ 2º Os Centros Comerciais do Município deverão respeitar a regra prevista no caput, ressalvando-se o funcionamento dos boxes que se destinam à comercialização de gêneros alimentícios.

§ 3º As agências bancárias e lotéricas devem limitar o seu funcionamento presencial apenas para os serviços considerados essenciais, adotando, ainda, todas as medidas de orientação e organização de seus clientes, para que sejam respeitados os procedimentos de higiene e distanciamento entre as pessoas, enquanto aguardam ou são atendidas.

§ 4º Ficam interditadas todas as praias do litoral camaçariense, incluindo as barracas de praia e demais atividades comerciais nelas exercidas, bem assim as águas internas do Município, tais como lagoas e rios.

§ 5º O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será caracterizado como infração a legislação municipal e sujeitara o infrator as penalidades e sanções aplicáveis, inclusive a cassação de licença de funcionamento.

Art. 11 – Permanecem suspensos os prazos administrativos do Município.

§ 1º A suspensão a que se refere o caput aplica-se aos prazos em curso no âmbito do contencioso administrativo, incluindo o prazo concedido ao sujeito passivo para apresentação de reclamação, defesa ou interposição de recursos.

§ 2º No período disposto no caput não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município.

§ 3º A suspensão dos prazos disciplinada neste artigo não se aplica aos prazos no âmbito dos procedimentos licitatórios, os quais terão curso regular, cabendo à Diretoria de Compras (DICOMP) manter os meios necessários ao acesso às informações pelos licitantes.

Art. 12 Ficam mantidas as seguintes medidas necessárias ao enfrentamento da situação de emergência declarada neste Decreto:

I - fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 4º da Lei no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

II – fica autorizada a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

III – fica autorizada a realização de credenciamento para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, de múltiplos fornecedores, inclusive pessoas naturais, assegurada a preferência para aqueles que ofertarem preços mais vantajosos, nos termos do art. 25, caput, da Lei 8.666/93.

Art. 13 A Secretaria Municipal de Serviços Públicos deverá manter as medidas necessárias, inclusive por meio do redirecionamento de seu pessoal, para a realização do serviço de desinfecção, com hipoclorito de sódio, dos logradouros públicos de grande circulação e próximos às unidades de saúde, em ação coordenada conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 14 As Secretarias e Órgãos Municipais, em colaboração aos trabalhos da Secretaria Municipal de Saúde, deverão permanecer com os trabalhos de acompanhamento e avaliação sobre as medidas de prevenção, especialmente sobre aquelas que importem restrição à liberdade dos cidadãos Camaçarienses, de forma a possibilitar a sua constante adequação com o grau de isolamento social exigido no combate à pandemia COVID-19

Art. 15 A Secretaria Municipal de Governo, por meio de sua Diretoria de Comunicação, com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Saúde, devera ́ realizar, em caráter emergencial, campanhas publicitárias com o objetivo de disseminar as orientações e precauções adequadas ao enfrentamento do COVID-19.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 7311, 7312, 7314 e 7315, todos de 2020.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAÇARI, EM 30 DE MARÇO DE 2020.

ANTONIO ELINALDO ARAUJO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL