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Camaçari / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 7531

03 Maio 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Camaçari/BA

Dispõe sobre a vigésima quarta alteração no Decreto Municipal nº 7365, de 1º de julho de 2020, especificamente para disciplinar as restrições sobre a locomoção noturna e a prestação de serviços não essenciais, no âmbito do Município de Camaçari, em atuação conjunta com o Estado da Bahia e demais Municípios da Região Metropolitana de Salvador.

Diploma Legal: Decreto nº 7531
Data de emissão: 03/05/2021
Data de publicação: 03/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Camaçari/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAÇARI, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e:

Considerando o trabalho conjunto e o compromisso firmado entre os Municípios da Região Metropolitana de Salvador (RMS) e o Governo do Estado da Bahia; e

Considerando a nova disciplina, pelo Governo do Estado, sobre as medidas de restrição aos serviços não essenciais e à locomoção noturna como medidas de combate à disseminação do COVID-19.

DECRETA

Art. 1º Fica alterado o artigo 16 do Decreto nº 7365, de 1º de julho de 2020, especificamente para prorrogar e alterar a disciplina conjunta e uniforme sobre as restrições à locomoção, atividades e serviços em relação àquela adotada pelo Governo do Estado, via Decreto nº 20.441, de 02 de maio de 2021, e demais cidades da Região Metropolitana de Salvador, passando a conter a seguinte redação:

“Art. 16 - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer individuo a permanência e o transito em vias, equipamentos, locais e praças publicas, das 21h às 05h, do dia 03 até o dia 10 de maio de 2021, em todo o território do Município.

§ 1º - Ficam excetuadas da vedaçãõ prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

§ 2º - A restriçãõ prevista no caput deste artigo nãõ se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades publicas ou privadas de saúde e segurança.

§ 3º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços cujo funcionamento esteja autorizado, nos termos deste Decreto, deverão encerrar as suas atividades com ate ́ 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores as suas residências.

§ 4º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial para pronta entrega às 20:30h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.

§ 5º - Ficam excetuados da vedação prevista no caput deste artigo:

I - o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviaŕios e aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalizaçãõ destas atividades fins;

II - os serviços de limpeza publica e manutençãõ urbana;

III - os serviços de entrega em domicilio (delivery) de farmácia e medicamentos;

IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

§ 6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos devera ́ ser suspensa das 21:30h às 05h no período definido no caput deste artigo.

§ 7º - Das 18h do dia 07 de maio até às 5h do dia 10 de maio de 2021, fica proibida a comercialização de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), no Município de Camaçari.

Art. 2º O exercício das atividades econômicas no Município de Camaçari deverá se dar de acordo com as disposições constantes do anexo Plano Estratégico de Reabertura Parcial das Atividades Econômicas, devidamente atualizado com base no horário do Toque de Recolher definido no art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Excepcionalmente, fica permitido o exercício das atividades econômicas no Município de Camaçari no domingo do dia 09 de maio de 2021, com o escopo de permitir a tradicional comemoração do Dia das Mães, desde que respeitados todos os protocolos exigidos para os demais dias de funcionamento, conforme Plano Estratégico de Reabertura Parcial das Atividades Econômicas.

Art. 3º Para o efetivo cumprimento das medidas de distanciamento social disciplinadas neste Decreto, devem os órgãos de fiscalização do Município, com o apoio da Polícia Militar do Estado da Bahia, montar postos de fiscalização nas vias de acesso às localidades da Costa do Município, de forma a evitar o acesso de turistas e não moradores às praias e demais espaços públicos aos finais de semana.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAÇARI, EM 03 DE MAIO DE 2021.

ANTONIO ELINALDO ARAUJO DA SILVA

PREFEITO