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Camaçari / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 7535

10 Maio 2021 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Camaçari/BA

Dispõe sobre a vigésima quinta alteração no Decreto Municipal nº 7365, de 1º de julho de 2020, especificamente para disciplinar a realização de sessões da Junta de Julgamento de Processos Fiscais e do Conselho Municipal de Contribuintes, por meio da plataforma digital, e para disciplinar as restrições sobre a locomoção noturna e a prestação de serviços não essenciais, no âmbito do Município de Camaçari, em atuação conjunta com o Estado da Bahia e demais Municípios da Região Metropolitana de Salvador.

Diploma Legal: Decreto nº 7535
Data de emissão: 10/05/2021
Data de publicação: 10/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Camaçari/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAÇARI, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e:

Considerando o trabalho conjunto e o compromisso firmado entre os Municípios da Região Metropolitana de Salvador (RMS) e o Governo do Estado da Bahia;

Considerando que a taxa de ocupação dos leitos de UTI no Município se mantém, por período superior a 05 (cinco) dias consecutivos, igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento); e

Considerando a nova disciplina, pelo Governo do Estado, sobre as medidas de restrição aos serviços não essenciais e à locomoção noturna como medidas de combate à disseminação do COVID-19.

DECRETA

Art. 1º Fica alterado o art. 11 do Decreto nº 7365, de 1º de julho de 2020, especificamente para disciplinar a realização de sessões da Junta de Julgamento de Processos Fiscais e do Conselho Municipal de Contribuintes, por meio da plataforma digital, nos seguintes termos:

“Art. 11 Permanecem suspensos os prazos administrativos do Município.

§ 1º A suspensãõ a que se refere o caput aplica-se aos prazos em curso no âmbito do contencioso administrativo, incluindo o prazo concedido ao sujeito passivo para apresentaçãõ de reclamaçãõ , defesa ou interposiçãõ de recursos.

§ 2º No período em que estiverem vigentes as medidas preventivas imprescindíveiś eis ao combate do COVID-19 disciplinadas nesse Decreto, apenas serãõ realizadas sessões de julgamento pela Junta de Julgamento de Processos Fiscais e Conselho Municipal de Contribuintes que atendam a uma das seguintes hipóteses:

a) tenham em pauta a analise de recursos voltados a ̀ aplicaçãõ de entendimentos consolidados pela Secretaria da Fazenda que sejam favoráveis aos contribuintes; ou

b) sejam realizadas por meio de Plataforma de Videoconferência disponibilizada pela Secretaria da Fazenda, de forma a possibilitar a plena participação pelo Contribuinte interessado.

§ 2º-A As sessões da Junta de Julgamento de Processos Fiscais e do Conselho Municipal de Contribuintes realizadas na forma alínea 'a' do paragrafo anterior serão designadas mediante autorizaçãõ especifica do Secretario Municipal da Fazenda, que devera ́aprovar a pauta de julgamentos.

§ 2º-B As sessoẽs da Junta de Julgamento de Processos Fiscais e do Conselho Municipal de Contribuintes realizadas na forma alínea 'b' do parágrafo anterior independerão da matéria e deverão ser precedidas de prévio ato de comunicação processual ao Contribuinte interessado, a ser realizado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por correio eletrônico nos termos do art. 234, inciso II, do Código Tributário Municipal.

§ 2º-C A Secretaria da Fazenda devera ́ promover a publicaçãõ no Diário Oficial com as informaçãõ s sobre a sessãõ , como data e horário a se realizar, bem como dos processos nela incluid́os, com antecedência miń ima de 48h (quarenta e oito horas).

§ 3º A suspensão dos prazos disciplinada neste artigo não se aplica aos prazos no âmbito dos procedimentos licitatórios, os quais terão curso regular, cabendo à Diretoria de Compras (DICOMP) manter os meios necessários ao acessoàs informaçoes̃ pelos licitantes, bem assim adotar as medidas necessaŕ ias para a realização das sessões públicas nos processos licitatórios, respeitando as medidas de prevençaõ orientadas pelas autoridades de saude publica, especialmente a disponibilizaçaõ de aĺcool em gel, manutençaõ da distância mińima de Diário Oficial do 2m (dois metros) entre os presentes e exigindo a utilizaçaõ de maś caras por todos, esta sob a responsabilidade de cada um, individualmente, permitindo-se, diante da alegação de falta das máscaras comercializadas, a utilizaçaõ de mascaras em modelos alternativos, nos termos da orientação do Ministério da Saúde (https://www.saude.gov.br/noticias/agenciasaude/46645-mascaras-caseiras-podema judar- na - prevencao - contra- o - coronavirus).”

Art. 2º Fica alterado o artigo 16 do Decreto nº 7365, de 1º de julho de 2020, especificamente para prorrogar e alterar a disciplina conjunta e uniforme sobre as restrições à locomoção, atividades e serviços em relação àquela adotada pelo Governo do Estado e demais cidades da Região Metropolitana de Salvador, passando a conter a seguinte redação:

“Art. 16 - Fica determinada a restriçaõ de locomoçaõ noturna, vedados a qualquer individ́uo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças pub́licas, das 22h as̀ 05h, do dia 10 até o dia 17 de maio de 2021, em todo o territoŕio do Município.

§ 1º - Ficam excetuadas da vedaçaõ prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situaçoẽs em que fique comprovada a urgência.

§ 2º - A restriçaõ prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, n o desempenho de suas funções, que atuam nas unidades publicas ou privadas de saud́e e segurança.

§ 3º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços cujo funcionamento esteja autorizado, nos termos deste Decreto, deverão encerrar as suas atividades com ate ́ 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores as suas residências.

§ 4º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 21:30h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.

§ 5º - Ficam excetuados da vedação prevista no caput deste artigo:

I - o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e aeroviaŕios, bem como o deslocamento de funcionaŕios e colaboradores que atuem na operacionalizaçaõ destas atividades fins;

II - os serviços de limpeza pub́lica e manutençaõ urbana;

III - os serviços de entrega em domiciĺio (delivery) de farmácia e medicamentos;

IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

§ 6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos devera ́ ser suspensa das 22:30h às 05h no período definido no caput deste artigo.

§ 7º - Fica autorizada a comercialização de bebida alcoólica aos finais de semana no Município de Camaçari, enquanto a taxa de ocupação dos leitos de UTI se mantiver em percentual igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento), por 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 3º O exercício das atividades econômicas no Município de Camaçari deverá se dar de acordo com as  disposições constantes do anexo Plano Estratégico de Reabertura Parcial das Atividades Econômicas, devidamente atualizado com base no horário do Toque de Recolher definido no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Para o efetivo cumprimento das medidas de distanciamento social disciplinadas neste Decreto, devem os órgãos de fiscalização do Município, com o apoio da Polícia Militar do Estado da Bahia, montar postos de fiscalização nas vias de acesso às localidades da Costa do Município, de forma a evitar o acesso de turistas e não moradores às praias e demais espaços públicos aos finais de semana.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAÇARI, EM 10 DE MAIO DE 2021.

ANTONIO ELINALDO ARAUJO DA SILVA

Prefeito