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Camaçari / BA - CORONAVÍRUS / SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO N° 7315

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Camaçari/BA

Declara situação de emergência no Município de Camaçari/Ba, estabelece medidas complementares de prevenção e enfrentamento à pandemia decorrente do COVID-19 e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto nº 7315
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Camaçari/BA
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o Art. 1º, fica declarada a situação de emergência no Município de Camaçari/Ba, enquanto perdurar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), pela Organização Mundial da Saúde, publicada em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19).

 

De acordo com o Art. 2º, fica suspenso, a partir de 23 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento do Comércio Local, inclusive nos Shopping Centers, Restaurantes, Bares, Centros Comerciais e demais estabelecimentos correlatos;

 

O parágrafo 1º do art. 2º, tem como objetivo excluir da suspensão de atividades determinada no caput os estabelecimentos que tiverem por atividade a prestação de serviços e comercialização de produtos essências, conforme abaixo listado:

I – produção, distribuição e comercialização de medicamentos, produtos de higiene e alimentos;

II – assistência médica e hospitalar;

III – tratamento e abastecimento de água;

IV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

V – coleta e tratamento de lixo e esgoto;

VI – serviços de segurança privada;

VII – imprensa;

VIII – serviços de telecomunicação;

IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X – serviços de manutenção de elevadores e outros equipamentos essenciais;

XI – clínicas veterinárias em regime de emergência e para vendas de rações e medicamentos;

XII – serviços funerários;

XIII – serviços de higienização e lavanderias;

XIV – serviços bancários, inclusive nas agências instaladas em Shopping Centers, na forma disciplinada no artigo 8º deste decreto;

XV – serviços de comercialização de gêneros alimentícios quando prestados por meio da entrega de comida em casa - delivery;

XVI – postos de combustíveis e lojas de conveniências, devendo ficar ventiladas.

 

De acordo com o Art. 4º, a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando criar os mecanismos necessários para o isolamento domiciliar da população, deverá adotar as seguintes medidas:

I - providenciar a dispensação de medicamentos de uso contínuo, em quantidade suficiente para o respectivo uso por 60 (sessenta) dias;

II – estender a validade das prescrições para uso de medicamentos, que passará a ser de até 08 (oito) meses;

III – permitir que qualquer pessoa, desde que portando o documento de identidade do beneficiário do medicamento, o cartão SUS e a respectiva prescrição médica, possa fazer a retirada do medicamento, de forma a dispensar o comparecimento pessoal do beneficiário;

IV – adotará as medidas necessárias à antecipação da campanha de vacinação para os demais vírus respiratórios (Influenza H1N1, H3N2 e Influenza B), especialmente para pessoas a partir dos 60 (sessenta) anos e profissionais de saúde;

 

O Art. 5º tem vomo objetivo manter a interrupção das atividades presenciais dos órgãos públicos municipais, no âmbito da Administração Direta e Indireta do atendimento, nos termos do art. 1º do Decreto 7314/2020.

 

De acordo com o Art. 6º, ficam estabelecidas as seguintes medidas necessárias ao enfrentamento da situação de emergência declarada neste Decreto:

I - fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos do art. 24, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 4º da Lei no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

II – fica autorizada a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

III – fica autorizada a realização de credenciamento para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, de múltiplos fornecedores, inclusive pessoas naturais, assegurada a preferência para aqueles que ofertarem preços mais vantajosos, nos termos do art. 25, caput, da Lei 8.666/93.

 

De acordo com o Art. 8º, as agências bancárias e lotéricas devem limitar o seu funcionamento presencial apenas para os serviços considerados essenciais, adotando, ainda, todas as medidas de orientação e organização de seus clientes, para que sejam respeitados os procedimentos de higiene e distanciamento entre as pessoas, enquanto aguardam ou são atendidas.

 

O Art. 9º tem como objetivo suspender, pelo prazo definido no artigo 2º deste Decreto, a realização de qualquer evento que importe em aglomeração de pessoas, mesmo quando em número inferior a 50 (cinquenta) pessoas, sendo aplicável, inclusive, a atividades e eventos de cunho religioso, científico, educacional, esportivos, academias, dentre outros.