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Camaçari / BA - CORONAVÍRUS / TOQUE DE RECOLHER / DECRETO Nº 7363

20 Junho 2020 | Tempo de leitura: 30 minutos
Jornal do Município de Camaçari/BA

Dispõe sobre a prorrogação de medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19, incluindo o toque de recolher, no âmbito do Município de Camaçari/BA, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 7363
Data de emissão: 20/06/2020
Data de publicação: 20/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Camaçari/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAÇARI, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, bem assim tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, e:

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),

Considerando que as medidas de isolamento vêm apresentando bons resultados, mas que disso não resulta o completo esvaziamento do processo de disseminação do COVID-19;

Considerando que a Bahia vem apresentando um aumento diário de novos casos de COVID-19, com maior incidência na Região Metropolitana, especialmente a capital Salvador;

Considerando, por fim, a necessidade de garantir à população o mínimo acesso a bens e serviços, bem assim aos comerciantes o exercício de suas atividades, de forma a não interromper, prematuramente, as medidas de contenção da disseminação do COVID-19, via isolamento social;

Considerando o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT, pela Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-Cov-2;

Considerando a necessidade de ampliar a disponibilidade de máscaras cirúrgicas do tipo N-95 ou equivalente, para os profissionais de saúde e de outras atividades que importem na exposição com possíveis fontes de contágio;

Considerando as informações constantes do documento Orientações Gerais - Máscaras faciais de uso não profissional, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de 3 de abril de 2020, constante do endereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7;

DECRETA:

Art. 1º Fica ratificada a declaração da situação de emergência no âmbito do Município de Camaçari, com a prorrogação até o dia 01º de julho do prazo de aplicação das medidas preventivas imprescindíveis ao combate do COVID-19 disciplinadas no Decreto nº 7355, de 23 de maio de 2020, conforme disciplina constante dos artigos subsequentes.

Art. 2º Permanece a orientação para que a população de Camaçari em recente e/ou atual retorno de viagens internacionais, em especial atenção para aquelas localidades com transmissão sustentada do vírus, o cumprimento das seguintes medidas:

I – Para as pessoas sem sintomas respiratórios, permanecer em isolamento domiciliar (auto isolamento) por 07 (sete) dias;

II – Para pessoas com sintomas respiratórios leves, comunicar à Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica do Município, a fim de ser orientado sobre providências mais específicas, através do número telefônico 156;

III – No surgimento de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo de tosse e dificuldade de respirar, buscar atendimento nas unidades de urgência e emergência.

Art. 2º-A Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos logradouros e bens públicos do Município, para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, bem como nos serviços de transporte público e privado de passageiros.

§ 1º A produção de máscaras artesanais pode ser realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br, e o seu uso observará as orientações constantes do ANEXO I deste Decreto.

§ 2º O descumprimento da regra prevista no caput deste artigo sujeitará o infrator às sanções legais, ficando os prestadores dos serviços de transporte e estabelecimentos que já estão com funcionamento autorizado obrigados a exigir a utilização de máscaras para os passageiros e clientes que adentrarem nos veículos e em suas dependências, respectivamente, sob pena de se sujeitar às sanções referidas no § 5º do art. 10 deste Decreto.

§ 3º Ficam desobrigados da utilização de máscara facial as pessoas diagnosticadas com doenças como depressão, fobias, esquizofrenia e, ainda, aqueles com síndrome de Down, autismo ou algum tipo de grau de retardo, mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

I – Laudo ou Atestado Médico;

II – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno Espectro Autista (TEA) ou com Síndrome de Down;

III – Carteira da Instituição a qual faz parte;

Art. 3º Os laboratórios públicos ou privados deverão informar imediatamente ao Sistema de Vigilância Sanitária Municipal quaisquer casos positivos de COVID19, através do telefone 156.

Art. 4º As Unidades de Pronto Atendimento Municipais (UPAS, PAs, 24hs), durante o período de vigência da Emergência de Saúde (ESPII) deverão garantir o funcionamento dos serviços de urgência e emergência, de forma ininterrupta e sem restrição de qualquer natureza.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde, objetivando manter os mecanismos necessários para o isolamento domiciliar da população, deverá adotar as seguintes medidas:

I – dispensação de medicamentos de uso continuo, em quantidade suficiente para o respectivo uso por 60 (sessenta) dias;

II – estender a validade das prescrições para uso de medicamentos, que passará a ser de até 08 (oito) meses;

III – permitir que qualquer pessoa, desde que portando o documento de identidade do beneficiário do medicamento, o cartão SUS e a respectiva prescrição médica, possa fazer a retirada do medicamento, de forma a dispensar o comparecimento pessoal do beneficiário;

IV – manter as medidas necessárias à antecipação da campanha de vacinação para os demais vírus respiratórios (Influenza H1N1, H3N2 e Influenza B), especialmente para pessoas a partir dos 60 (sessenta) anos e profissionais de saúde;

Art. 6º Fica prorrogada a suspensão das atividades educacionais em todos os cursos, escolas, universidades e faculdades das redes de ensino público e privado, a serem compensadas nos dias reservados para os recessos futuros.

Parágrafo Único - A suspensão determinada no caput inclui o serviço de transporte universitário.

Art. 7º Fica prorrogada a vedação, no âmbito do Município de Camaçari, ao licenciamento de eventos, pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR, quando em desconformidade com as disposições deste decreto.

Art. 8º Fica mantida a vedação à realização de quaisquer eventos e atividades que envolvam aglomerações e que não necessitem de licenciamento da SEDUR.

§ 1º A determinação prevista no caput também é aplicável a atividades e eventos de cunho científico, educacional, esportivos, academias, dentre outros.

§ 2º Fica recepcionado, com efeitos a partir de 02 de maio de 2020, no que couber, o disposto no art. 9º do Decreto nº 19.586 de 27 de março de 2020, especificamente no que tange a ̀autorização da realização de velórios e cultos religiosos, desde que respeitada a limitação de público em 50 (cinquenta) pessoas, bem assim sejam adotadas as medidas de prevenção divulgadas pelo Ministério da Saúde, dentre elas a disponibilização de álcool em gel, a disposição do espaço físico de forma a garantir a distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas e a utilização de máscara por todo o público presente, permitindo-se, na falta das máscaras comercializadas, a utilização de mascaras em modelos alternativos, nos termos da orientação do Ministério da Saúde (https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46645-mascaras-caseiras-podem-ajudar-na-prevencaocontra-o-coronavirus).

§ 3º Em razão do risco de transmissão, fica proibida a realização de velório para pacientes confirmados/suspeitos da COVID-19, conforme manual de orientação do Ministério da Saúde (https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/25/manejocorpos-coronavirus-versao1-25mar20-rev5.pdf), o qual deve ser observado pelos serviços funerários municipais em seus protocolos.

Art. 9º Os Órgãos da Administração Pública e os estabelecimentos privados que mantiverem funcionamento deverão determinar o aumento da frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos, portas, maçanetas e móveis dos ambientes comuns, além de providenciar a disponibilização de álcool em gel nas áreas de circulação.

§ 1º No âmbito da Administração Direta e Indireta, mantem-se a interrupção das atividades presenciais nos órgãos públicos municipais cujos serviços sejam considerados não essenciais, período em que os agentes públicos prestadores desses serviços ficarão em regime de teletrabalho ou de sobreaviso.

§ 2º São considerados serviços essenciais os prestados pelas Secretárias Municipais de Saúde (SESAU) e de Assistência Social (SEDES), dentre outros prestados pelas demais Secretarias, os quais deverão manter o funcionamento normal ou mesmo intensificar suas atividades, na forma a ser disciplinada internamente, pela respectiva chefia imediata.

§ 3º Para os demais serviços, não essenciais, deverá ser instituído, sempre que possível, o regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, a critério e nas condições definidas pelo titular dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

§ 4º O agente público em sobreaviso ou no exercício de teletrabalho poderá ser convocado para retorno ao trabalho presencial a qualquer momento e a critério do Poder Executivo.

§ 5º Para os fins deste decreto, considera-se:

I – sobreaviso: os casos em que o servidor não exercerá as suas atividades, que ficarão sobrestadas até convocação;

II – teletrabalho: o regime de trabalho em que o servidor público executa, em caráter contínuo, parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas das unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação.

§ 6º Ressalvadas as SESAU e SEDES, as Secretarias Municipais deverão manter o servidor público que se enquadre em grupo de risco (idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas pré-existentes e que tenham recomendação médica para tanto) no exercício de suas atividades laborais em regime de teletrabalho, ficando a chefia imediata responsável pela adoção das medidas necessárias a viabilização desta orientação.

§ 7º No âmbito da SESAU e SEDES, eventual alteração da metodologia e escala de trabalho dependerá de prévia análise pelo respectivo Secretário Municipal, de forma a garantir a prestação dos serviços públicos com a máxima eficiência no combate a pandemia do COVID-19.

§ 8º Os servidores que, eventualmente, encontrem dificuldade de cumprir o quanto disciplinado neste Decreto devem procurar sua chefia imediata, para que as orientações e alternativas sejam passadas, de forma a garantir a prestação dos serviços essenciais à população.

§ 9º A Secretaria de Governo deverá revisar e promover as eventuais adaptações que se revelem necessárias à efetivação do quanto disciplinado neste Decreto, especialmente no que se refere à divulgação dos canais de atendimento dos órgãos municipais que instituam a modalidade teletrabalho, de forma a garantir o mais amplo acesso possível da população aos serviços públicos, durante o período de combate a pandemia.

Art. 10 Fica prorrogada a suspensão do funcionamento do Comercio Local, inclusive nos Shopping Centers, Restaurantes, Bares, Centros Comerciais e demais estabelecimentos correlatos, bem assim das demais atividades profissionais que importem em circulação e aglomeração de pessoas.

§ 1º Ficam excluídos da suspensão de atividades determinada no caput os estabelecimentos que tiverem por atividade a prestação de serviços e comercialização de produtos essências, conforme abaixo listado:

I – produção, distribuição e comercialização de medicamentos, produtos de higiene e alimentos;

II – assistência médica, hospitalar, odontológica e de fisioterapia, quando reputadas pelos profissionais como essenciais à preservação da saúde do paciente;

III – tratamento e abastecimento de água;

IV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

V – coleta e tratamento de lixo e esgoto;

VI – serviços de segurança privada;

VII – imprensa;

VIII – serviços de telecomunicação;

IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X – serviços de manutenção de elevadores e outros equipamentos essenciais;

XI – clínicas veterinárias em regime de emergência e para vendas de raçoes e medicamentos;

XII – serviços funerários;

XIII – serviços de higienização e lavanderias;

XIV – serviços bancários, inclusive nas agências instaladas em Shopping Centers;

XV – serviços de comercialização de gêneros alimentícios quando prestados por meio da entrega de comida em casa - delivery;

XVI – postos de combustíveis e lojas de conveniências, devendo ficar ventiladas;

XVII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio, para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou por meio do funcionamento das lojas com redução do número de funcionários em 50% e adoção das medidas de prevenção, como disponibilização do álcool em gel, utilização de máscaras, controle do número de pessoas em suas dependências, de forma a manter o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;

XVIII – a comercialização de bens não essenciais, exclusivamente por meio da modalidade entrega em domicílio (delivery), desde que observadas as medidas de prevenção, dentre elas a utilização de máscara pelos entregadores e higienização das mãos com álcool em gel antes de manusear os produtos;

XIX – oficina de automóveis, para a realização de serviços urgentes, com a adoção das medidas de prevenção como disponibilização do álcool em gel e controle do número de pessoas em suas dependências, de forma a manter o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;

XX – óticas, que deverão adotar constante processo de higienização do ambiente e produtos comercializados, devendo ainda promover a redução do número de funcionários em 50% e adoção das medidas de prevenção, como disponibilização do álcool em gel, controle do número de pessoas em suas dependências, de forma a manter o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;

XXI – profissionais liberais que exercem atividades intelectuais como de advocacia e contabilidade, desde que promova a adoção das medidas de prevenção, como disponibilização do álcool em gel, utilização de máscaras e controle do número de pessoas em suas dependências, de forma a manter o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;

XXII – cartórios de serviços públicos de notas e registros, desde que mediante a redução do número de funcionários em 50% e adoção das medidas de prevenção, como disponibilização do álcool em gel, utilização de máscaras e controle do número de pessoas em suas dependências, de forma a manter o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas.

§ 2º Os Centros Comerciais do Município deverão respeitar a regra prevista no caput, ressalvando-se o funcionamento dos boxes que se destinam à comercializaçãõ de gêneros alimentícios, nãõ sendo devido o pagamento dos correspondentes preços públicos aplicáveis enquanto perdurar a proibição determinada.

§ 3ºAs agências bancárias e lotéricas devem limitar o seu funcionamento presencial apenas para os serviços considerados essenciais, adotando, ainda, todas as medidas de orientação e organização de seus clientes, para que sejam respeitados os procedimentos de higiene e distanciamento entre as pessoas, enquanto aguardam ou são atendidas.

§ 4º Ficam interditadas todas as praias do litoral camaçariense, incluindo as barracas de praia e demais atividades comerciais nelas exercidas, bem assim as águas internas do Município, tais como lagoas e rios.

§ 5º O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será ́ caracterizado como infraçãõ a ̀ legislaçãõ municipal e sujeitara ́o infrator as̀ penalidades e sanções̃ aplicáveis, inclusive a cassação de licença de funcionamento.

Art. 11 Permanecem suspensos os prazos administrativos do Município.

§ 1º A suspensão a que se refere o caput aplica-se aos prazos em curso no âmbito do contencioso administrativo, incluindo o prazo concedido ao sujeito passivo para apresentação de reclamação, defesa ou interposição de recursos.

§ 2º No período em que estiverem vigentes as medidas preventivas imprescindíveis ao combate do COVID-19 disciplinadas nesse Decreto, apenas serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município que tenham em pauta a análise de recursos voltados à aplicação de entendimentos consolidados pela Secretaria da Fazenda que sejam favoráveis aos contribuintes.

§ 2º-A As sessões do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município realizadas na forma do parágrafo anterior, serão designadas mediante autorização específica do Secretário Municipal da Fazenda, que deverá aprovar a pauta de julgamentos.

§ 2º-B A Secretaria da Fazenda deverá promover a publicação no Diário Oficial com as informações sobre a sessão, como data e horário a se realizar, bem como dos processos nela incluídos, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), facultando aos contribuintes interessados canal de comunicação via mensagem eletrônica (e-mail), por meio do qual poderá ser solicitada a retirada de pauta, para futura nova inclusão em pauta de julgamento presencial.

§ 2º-C Não será admitido o julgamento de processos que não versem sobre a aplicação de entendimento favorável ao contribuinte. Caso o julgamento se revele desfavorável a este, o processo deverá ser retirado de pauta, apenas sendo reincluído quando o Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município retornar ao seu normal funcionamento.

§ 3º A suspensãõ dos prazos disciplinada neste artigo nãõ se aplica aos prazos no âmbito dos procedimentos licitatórios, os quais terãõ curso regular, cabendo a ̀ Diretoria de Compras (DICOMP) manter os meios necessários ao acesso as̀ informações pelos licitantes, bem assim adotar as medidas necessárias para a realização das sessões públicas nos processos licitatórios, respeitando as medidas de prevenção orientadas pelas autoridades de saúde pública, especialmente a disponibilização de álcool em gel, manutenção da distância mínima de 2m (dois metros) entre os presentes e exigindo a utilização de máscaras por todos, está sob a responsabilidade de cada um, individualmente, permitindo-se, diante da alegação de falta das máscaras comercializadas, a utilização de mascaras em modelos alternativos, nos termos da orientação do Ministério da Saúde (https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46645-mascarascaseiras-podem-ajudar-na-prevencao-contra-ocoronavirus).

Art. 12 Ficam mantidas as seguintes medidas necessárias ao enfrentamento da situação de emergência declarada neste Decreto:

I – fica autorizada a dispensa de licitaçãõ para aquisiçãõ de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 4º da Lei no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

II – fica autorizada a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será ́garantido o pagamento posterior de indenizaçãõ justa;

III – fica autorizada a realização de credenciamento para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, de múltiplos fornecedores, inclusive pessoas naturais, assegurada a preferência para aqueles que ofertarem preços mais vantajosos, nos termos do art. 25, caput, da Lei 8.666/93.

Art. 13 A Secretaria Municipal de Serviços Públicos deverá manter as medidas necessárias, inclusive por meio do redirecionamento de seu pessoal, para a realização do serviço de desinfecção, com hipoclorito de sódio, dos logradouros públicos de grande circulação e próximos às unidades de saúde, em ação coordenada conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 14 As Secretarias e Órgãos Municipais, em colaboração aos trabalhos da Secretaria Municipal de Saúde, deverão permanecer com os trabalhos de acompanhamento e avaliação sobre as medidas de prevenção, especialmente sobre aquelas que importem restrição à liberdade dos cidadãos Camaçarienses, de forma a possibilitar a sua constante adequação com o grau de isolamento social exigido no combate à pandemia COVID-19.

Art. 15 A Secretaria Municipal de Governo, por meio de sua Diretoria de Comunicação, com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Saúde, devera ́ realizar, em caráter emergencial, campanhas publicitárias com o objetivo de disseminar as orientações e precauções adequadas ao enfrentamento do COVID-19.

Art. 16 Fica também prorrogado, até a data referida no artigo 1º deste decreto, o toque de recolher no âmbito do Município de Camaçari, consistente na restrição de locomoção noturna, vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, da seguinte forma:

a) Nos dias de segunda a sexta-feira, a restrição será das 20h às̀ 05h da manhã ̃do dia seguinte; e

b) Nos dias de sábado e domingo, a restrição será das 16h às 5h da manhã do dia seguinte;

§ 1º Excetuam-se da restrição prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento caracterizados por situação de urgência, a exemplo da necessidade de acesso a serviços essenciais de saúde e farmácia, bem como àqueles que tenham em tal período a necessidade de deslocamento para fins de trabalho ou retorno deste ao domicílio.

§ 2º Excetuam-se, ainda, da regra do caput os deslocamentos dos prestadores de serviços na modalidade entrega em domicílio (delivery) de alimentos, os quais terão permissão de funcionamento e circulação até às 23:59h, com tolerância de até 1h (uma hora) para o deslocamento de seus colaboradores para o retorno para seus domicílios.

Art. 17 No período especificado no caput e alíneas a e b do artigo antecedente, todo o comércio deverá permanecer fechado, inclusive aqueles considerados essenciais, com ressalva para os serviços de saúde, incluindo-se nestes as farmácias e clínicas veterinárias.

Art. 18 As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Direta e Indireta deverão seguir, sob a orientação e programação definida pela Secretaria de Saúde, a realização de ações de prevenção, mediante a prestação, de forma isolada ou conjugada, das medidas abaixo descritas, dentre outras eventualmente verificadas como necessárias nas diversas localidades do Município, a partir dos diagnósticos constantemente levantados pela equipe técnica:

I – distribuição de máscaras;

II – realizaçãõ de testes raṕ idos;

III – distribuição de cestas básicas (ou Vale Cesta Básica) para pessoas em situação de vulnerabilidade;

IV – higienização e lavagem de ruas;

V – ações de combate ao mosquito aedes aegypti;

VI – apoio as̀ instituições que atendam idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência, localizadas nas áreas;

VII – CRAS itinerante.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, cabendo aos titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta, no âmbito de suas competências, expedir normas complementares, relativamente a ̀ execução deste decreto, bem como decidir casos omissos.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAÇARI, EM 20 DE JUNHO DE 2020.

ANTONIO ELINALDO ARAUJO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

ORIENTAÇÕES PARA CONFECÇÃO, UTILIZAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE MÁSCARA FACIAL NÃO

PROFISSIONAL

As máscaras devem ser preferencialmente: confeccionadas em tecidos de algodão; em número de cinco para cada usuário; para utilização não compartilhada, sem prejuízo da observância das recomendações de afastamento mínimo entre as pessoas e de contínua higienização das mãos, com água e sabonete ou com álcool com concentração de 70% (setenta por cento).

O uso da máscara não profissional, nos termos em que trata neste Decreto, deverá ser evitado por: profissionais de saúde durante a sua atuação; pacientes contaminados ou com sintomas de contaminação pelo Sars-Cov-2, na hipótese de disponibilidade do modelo de uso profissional; pessoas que cuidam de pacientes contaminados; crianças menores de 2 (dois) anos de idade, pessoas com problemas respiratórios ou incapazes de remover a máscara sem assistência; pessoas com contraindicação feita por profissional de saúde.

Antes da colocação da máscara, o usuário deve observar os seguintes cuidados: assegurar-se de que a máscara está limpa e sem rupturas; fazer a adequada higienização das mãos; evitar contato com a parte frontal da máscara e, havendo o contato após o uso, executar imediatamente a higiene das mãos; cobrir totalmente a boca e o nariz, sem deixar espaços nas laterais; manter o conforto e o espaço para a respiração; evitar maquiagem ou base durante o uso.

Para o uso da máscara devem ser observados os seguintes cuidados: utilizar a mesma máscara por, no máximo, de 3 (três) horas; trocá-la após o tempo máximo de utilização ou sempre que ela ficar úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar; higienizar as mãos ao chegar em casa e após retirá-la, reservando-a para a lavagem logo que possível; repetir os procedimentos de higienização das mãos sempre que retirar e recolocar a máscara; não compartilhar a máscara, ainda que ela esteja lavada.

Para a limpeza das máscaras de uso não profissional deverão ser observados os seguintes procedimentos: as de tecido podem ser lavadas e reutilizadas regularmente, entretanto, recomenda-se evitar mais que 30 (trinta) lavagens; lavar separadamente; lavar previamente com água corrente e sabão neutro e, após, deixar de molho em solução de água com água sanitária ou outro desinfetante, na proporção de 2 (duas) colheres de sopa para cada litro de água, de 20 (vinte) a 30 (trinta) minutos; enxaguar bem em água corrente, para remover resíduos de desinfetante; evitar torcer com força e deixe-a secar; passar com ferro quente; guardar em recipiente fechado.

A produção de máscaras artesanais pode ser realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde, no endereço eletrônico www.saude.gov.br.

Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e atenção.