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Campo Bonito / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / DECRETO Nº 3070

21 Maio 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Campo Bonito/PR

Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de altíssima importância internacional decorrente do vírus COVID-19 (coronaviírus) no Município de Campo Bonito-PR e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3070
Data de emissão: 21/05/2020
Data de publicação: 21/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Bonito/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Campo Bonito, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a inobservância por parte da população e dos próprios comerciantes às regulamentações já baixadas pela autoridade;

CONSIDERANDO o que foi deliberado na data de 20 de Maio de 2020, em reunião do COE (Comitê Operativo de Emergência), registrada em Ata de N° 010/2020.

DECRETA:

Art. 1° - Fica reduzido, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir do dia 22 de Maio o horário de funcionamento de todo o comércio local que possa gerar aglomeração de pessoas, assim compreendidos os supermercados, mercearias, lojas em geral.

§ 1° - o horário permitido para atendimento ao público, deverá se dar entre as 9h (nove horas) e às 16h (dezesseis horas);

Parágrafo 1° - o horário permitido para atendimento ao público, deverá ser somente de segunda à sábado, entre as 9h (nove horas) e as 16h (dezesseis horas); (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.074, de 25/05/2020).

§ 2° - Não será permitida a presença de crianças e pessoas do grupo de risco nas dependências desses comércios.

Art. 2° - É obrigatório o atendimento com redução da capacidade de pessoas, respeitando o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas, sendo obrigatório também o uso de máscara de proteção e a disponibilização de álcool em gel 70% nas entradas e em pontos espalhados pelo prédio, além de todas as recomendações de segurança expedidas pela autoridade sanitária, sendo esta, obrigação do proprietário local em fiscalizar e controlar a entrada de pessoas.

Art. 3° - Excetuam-se da redução prevista no caput, por suas peculiaridades.

Art. 3° Art. 3° Excetuam-se da redução prevista no parágrafo 1° do Art 1°, por suas peculiaridades. (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.074, de 25/05/2020).

I- salões de beleza, barbearias, academias, clínicas, oficinas mecânicas, lava-cars e outros que possam atender através de agendamento.

II- restaurantes e lanchonetes que possam atender com retirada no local ou delivery.

II- Postos de combustíveis, restaurantes, lanchonetes e panificadoras que possam atender com retirada no local ou delivery. (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.074, de 25/05/2020).

Art. 4° - Fica proibida, pelo prazo de quinze dias a parir de 22 de Maio de 2020, a abertura de bares no âmbito do Município de Campo Bonito.

Art. 5° - Fica autoriza a criação de equipe de fiscalização ao cumprimento das normas previstas neste e demais decretos municipais relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de altíssima importância internacional decorrente do vírus COVID-19 (coronavírus) no município de Campo Bonito, Paraná.

Art. 6° - Permanecem inalteradas, naquilo que não estejam em contrariedade com este Decreto, as disposições lançadas no Decreto 3047/2020, 3048/2020, 3050/2020, 3062/2020 e 3065/2020.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em 21 de Maio de 2020.

Antonio Carlos Dominiak

Prefeito Municipal