CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Campo Largo / PR - CORONAVÍRUS / LIBERAÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 158

19 Maio 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Campo Largo/PR

Autoriza o retorno parcial das atividades dos estabelecimentos de condicionamento físico, em razão da Calamidade de Saúde Pública decorrente da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19) e dá Outras Providências.

Diploma Legal: Decreto nº 158
Data de emissão: 19/05/2020
Data de publicação: 19/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Largo/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos XI e XLI do artigo 87, da Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº 13.979/2020; e Lei Municipal nº 3.191/2020 e a Portaria do Ministério da Saúde nº 356;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública que se encontra o Município de Campo Largo, previsto no Decreto Municipal nº 111/2.020;

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 3º do Decreto Municipal nº 122/2.020;

CONSIDERANDO as disposições do Governo do Federal em relação ao funcionamento das academias, centros de ginásticas e esportes em geral;

CONSIDERANDO o contido no art. 3º, § 1º, inc. LVII do Decreto do Federal nº 10.282/2.020, DECRETA:

Art. 1º Desde que cumprida as determinações do presente decreto, fica autorizado o retorno as atividades dos estabelecimentos de condicionamento físico (academias de educação física), ginásio, canchas poliesportivas e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados.

Parágrafo único. Permanece suspensa as atividades e prática desportiva que possibilite o contato físico entre os atletas, ou ainda, não respeite o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os mesmos.

Art. 2º Os estabelecimentos de condicionamento físico (academias de educação física), ginásio, canchas poliesportivas e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados que retornarem as atividades atenderão as seguintes determinações:

I - fica reduzido para o máximo de 30% (trinta por cento) a capacidade de público dentro do estabelecimento;

II - o tempo de permanência de cada usuário no local deve ser de no máximo 60 min;

III - deve-se manter distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os frequentadores, durante todo o período de utilização do espaço, inclusive entre aluno e professor;

IV - deve-se manter o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os equipamentos;

V - as atividades deverão ser pré-agendadas por grupo de usuário, de forma a respeitar o contido nos incisos I, II e III;

VI - a higienização dos pisos superfícies e banheiros deve ocorrer de forma contínua durante todo o funcionamento das academias com álcool 70% ou outro saneante regularizado pela ANVISA, para este fim;

V - II - recomenda-se que durante o horário de funcionamento da academia cada área seja fechada de uma a duas vezes ao dia para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

VIII - os aparelhos de uso comum devem ser higienizados após o uso de cada aluno, com álcool 70% ou outro saneante regularizado pela ANVISA, para este fim;

IX - só é permitida a utilização de equipamentos que estejam com o revestimento impermeável íntegro, de forma a permitir a adequada higienização;

X - deve-se disponibilizar aos frequentadores água, sabão, papel toalha e/ou álcool a 70% para higienização das mãos em todas as áreas da academia;

XI - deve-se realizar marcações de distanciamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) no piso, para que os frequentadores não se aproximem e respeitem o distanciamento durante as atividades, assim como mantenham o distanciamento no atendimento da recepção;

XII - recomenda-se a aferição de temperatura corporal, por meio de termômetro infravermelho e/ou digital de não contato, de todos os frequentadores antes de adentrar no estabelecimento, seno vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura corporal igual ou acima de 37,8ºC;

XIII - O estabelecimento deverá disponibilizar um kit contendo álcool ou saneante e pano descartável para uso individual de cada aluno na higienização do equipamento, ou disponibilizar um funcionário específico para este fim;

XIV - cada aluno deverá trazer consigo toalha para seu uso individual.

§ 1º Recomenda-se que os alunos em grupo de risco não frequentem os estabelecimentos de atividades físicas nesse momento, porém caso o façam, devem apresentar laudo médico com a devida autorização.

§ 2º Deve-se evitar a utilização de ar-condicionado, caso contrário renovar todo o ar do ambiente conforme legislação vigente.

§ 3º Cada estabelecimento deverá fixar em local visível a capacidade máxima de alunos permitida por horário, conforme determinação dos incisos I, II e III.

Art. 3º É proibido:

I - a realização de atividades aeróbicas de alta intensidade, sejam elas realizadas em esteiras, elípticos, bicicletas, aparelho de jump ou aulas coletivas, considerando que o uso de máscaras podem prejudicar a troca gasosa ocasionando acidose respiratória, resultando em mal estar súbito e síncope, sendo permitido a realização de atividades aeróbicas leves de aquecimento como caminhadas;

II - É vedado o acesso estabelecimentos de condicionamento físico (academias de educação física), ginásio, canchas poliesportivas e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados por pessoas com sintomas de doenças respiratórias e/ou febre (temperatura corporal superior a 37,8ºC);

III - No caso de cantinas, lanchonetes e afins, fica proibido o consumo de alimentos no local, sendo permitindo apenas a retira no balcão para consumo fora do estabelecimento;

IV - o uso de bebedouros, quando não sejam fornecidos copos individualizados;

V - o uso dos vestiários para banho dos alunos/frequentadores, salvo nos casos de atividades físicas na água, quando o uso será permitido somente para trocas de roupas molhadas por roupas secas ou vice-versa;

VI - a utilização da leitura biométrica, bem como o uso de catracas, quando não for possível a retirada das catracas, as mesmas deverão ser higienizadas com álcool gel 70º após cada uso;

VII - a utilização de celulares durante a prática de atividade física.

Art. 4º As atividades físicas realizadas na água devem seguir as seguintes determinações:

I - deverá ser disponibilizado, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool 70% para que os clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina;

II - é obrigatório o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas;

III - deverá ser disponibilizado, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual;

IV - o intervalo entre o início das aulas será de no mínimo 15 (quinze) minutos entre as turmas, facilitando a circulação dos alunos e/ou evitando o encontro das turmas no vestiário;

V - deve-se manter distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os frequentadores;

VI - após o término de cada aula deve-se higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina;

VII - os ambientes devem ser mantidos ventilados, com janelas e portas, na medida do possível, abertas; garantindo que haja circulação de ar em todos os locais;

VIII - a água da piscina deve manter a cloração da piscina de 2 ppma a 3 ppma (partes por milhão) e o ph, de 7.2 a 7.8;

IX - registrar as medições de cloro e ph da piscina uma vez ao dia para controlar eventuais alterações e sempre que solicitado apresentar esse registro.

Art. 5º O estabelecimento deverá capacitar os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de proteção.

Art. 6º O estabelecimento deverá encaminhar, quinzenalmente, listagem dos alunos que retornaram a prática de atividade física para fim de controle epidemiológico para a Vigilância em Saúde do Município.

Art. 7º Cada estabelecimento deverá manter, sob sua responsabilidade, o registro de frequência dos alunos, com a data e horário da sua prática esportiva.

Art. 8º Os estabelecimentos que optarem pelo retorno a suas atividades, além do cumprimento do contido neste decreto, deverão antes do início das atividades, por meio de seu representante técnico, deverá assinar a Declaração de Capacidade de Público, constante no anexo deste Decreto, e entregá-lo a Secretaria de Ordem Pública, localizada na Avenida Padre Natal Pigato, nº 1.176.

Art. 9º A averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento do contido neste Decreto no período que durar a pandemia causada pelo Covid-19, fica a cargo dos órgãos e entidades dotados de poder de polícia, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais tributários, ambientais, posturas e edificações, guardas municipais, agente de fiscalização de estacionamento rotativo, entre outros, no âmbito municipal.

§ 1º Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações contidas neste decreto, estarão sujeitos as sanções previstas no artigo 10 do Decreto Municipal nº 114/2.020.

§ 2º Em caso de reincidência os estabelecimentos terão o seu alvará de funcionamento cassado pelo período que durar a pandemia.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto Municipal nº 137 de 02 de maio de 2.020.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 25 de maio de 2.020.

Paço Municipal, 20 de maio de 2.020.

MARCELO PUPPI

Prefeito Municipal

ANEXO

Declaração de Capacidade de Público

Eu,_________________________________________, inscrito no Conselho Regional de __________________________ sob nº __________/_____, na qualidade de responsável técnico pelo estabelecimento de condicionamento físico/ academia ____________________________________, com endereço na _________________________, nº _________; declaro para efeitos do Decreto Municipal nº 158/2.020, que o referido estabelecimento de condicionamento físico/ academia comporta ______ alunos/praticantes por período de 01 (uma) hora.

Estou ciente de que o estabelecimento a qual represento, além da adoção de outras medidas que minimizem ou evitem o risco de contágio, em atenção ao previsto no art. 2º do Decreto Municipal nº 158/2.020, somente poderá atender _________ alunos/praticantes por período de 01 (uma) hora.

Declaro ainda que tal capacidade atende aos preceitos de distanciamento entre pessoas contidos no Decreto Municipal nº 158/2.020.

Por ser esta a expressão da verdade, firmo a presente declaração sob as penas da lei.

Campo Largo, __de _____ de 2.02__