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Capão Bonito / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 151

01 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Capão Bonito/SP

Dispõe sobre readequação das regras relativas ao funcionamento de empresas comerciais e outras, em função do plano São Paulo de recuperação da economia, frente à pandemia do Corona Vírus- COVID-19 e Decreto estadual nº 65.295/2020.

Diploma Legal: Decreto nº 151
Data de emissão: 01/12/2020
Data de publicação: 01/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Capão Bonito/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCO ANTONIO CITADINI, Prefeito do Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as deliberações do comitê especial criado para desenvolver e propor ações de controle e acompanhamento de medidas para prevenir a propagação e contágio pelo COVID-19;

Considerando a opinião dos técnicos da saúde e vigilância sanitária;

Considerando informações da Santa Casa de Misericórdia de Capão Bonito, sobre o atual uso da capacidade de atendimento da instituição;

Considerando o plano de retomada de atividades econômicas editado pelo governo do estado de São Paulo;

Considerando o teor do Decreto Estadual nº 65.295/2020 e a determinação de regressão de todas as regiões para a fase amarela do plano São Paulo de recuperação gradual da economia, de autoria do Excelentíssimo Senhor Governador;

Considerando o disposto nos incisos I e II, do artigo 30, da Constituição Federal;

Considerando as decisões do Supremo Tribunal Federal que reafirmam a competência do município para legislar sobre assuntos locais, no que se refere ao isolamento social imposto pela pandemia do COVID-19,

DECRETA:

Art.1º Fica Proibida a realização de qualquer evento que preveja ou permita permanência de pessoas em pé;

Art. 2º Comércios e serviços de qualquer natureza que demandem atendimento presencial, bem como ainda igrejas, templos e demais agremiações de cunho religioso ou filosófico, estão limitados a 40% da capacidade da lotação prevista em regulamentação do poder público municipal ou do alvará do corpo de bombeiros, sem prejuízo das regras de distanciamento e higienização;

Art. 3º A regra do artigo 2º do presente decreto aplica-se igualmente a eventos, públicos ou privados de qualquer natureza;

Art. 4º O horário de funcionamento de bares, restaurantes, pizzarias, sorveterias e congêneres, não poderá exceder à 10 (dez) horas diárias, com limite até as 22h00, com observância da regra do artigo 2º deste decreto;

Art. 5º No que tange especificamente ao comércio de bens de consumo duráveis, nestes compreendidos o de roupas, sapatos, móveis, eletrodomésticos, presentes, veículos, artigos para festas, material escolar e para escritório, suplementos para computadores e congêneres, poderão permanecer abertas para atendimento ao público das 9h00 às 21h00;

Art. 6º Academias de esporte de toda e qualquer modalidade e centros de ginástica só poderão funcionar dentro dos limites de horário previstos no artigo 4º do presente decreto, com até 30% da capacidade prevista em regulamentação municipal ou alvará do corpo de bombeiros, vedadas, de qualquer forma, as atividades em grupo;

Art. 7º A inobservância inescusável dos preceitos contidos no presente decreto, acarretarão ao infrator, respeitado o amplo direito de defesa, multas que poderão variar de 05 a 100 UFESPS (unidades fiscais do estado de São Paulo), de acordo com a gravidade do caso, analisada sob o aspecto de potencialização de contágio e disseminação do COVID-19, aplicadas pelo setor de fiscalização da prefeitura municipal;

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Doutor João Pereira dos Santos Filho”, 01 de dezembro de 2020.

MARCO ANTONIO CITADINI

PREFEITO MUNICIPAL