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Capela do Alto/SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 3256

07 Maio 2021 | Tempo de leitura: 21 minutos
Jornal do Município de Capela do Alto/SP

Dispõe sobre as adequações das normas de funcionamento do comércio e serviços em âmbito municipal após a revisão do Plano Estadual durante a Pandemia COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3256
Data de emissão: 07/05/2021
Data de publicação: 07/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Capela do Alto/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o Decreto Estadual de São Paulo nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que institui um plano de retomada gradual das atividades não essenciais durante a Pandemia COVID-19;

Considerando o bem-estar de toda a população advindo de medidas que possibilitem a redução da transmissão do COVID-19;

Considerando a necessidade de regramento em nível local das permissões de funcionamento e medidas de segurança no âmbito da Pandemia COVID-19;

Considerando a revisão do Plano Estadual de enfrentamento da Pandemia COVID-19 por meio do 30º Balanço de 07/05/2021 que prorrogou a fase de transição do Plano São Paulo de enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus até 23 de Maio de 2021; com o objetivo de manter o distanciamento social e reduzir a circulação das pessoas;

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogada até 23 de Maio de 2021 no âmbito do município de Capela do Alto, a FASE DE TRANSIÇÃO, estabelecida pelo Plano São Paulo de enfrentamento da Pandemia COVID-19, com ampliação do horário para atendimento presencial, conforme quadro abaixo.

Período de 08 a 23/05/2021

Atividades Comerciais

Das 06h00min às 21h00min

(com público limitado a 30% da capacidade total)

Atividades Religiosas coletivas

Até as 21h00min

(com restrições de distanciamento e controle de acesso, limitado a 30% da capacidade)

Serviços Gerais

Bares, restaurantes e similares

Das 06h00min às 21h00min

(com restrição de acesso a 30% da capacidade e distanciamento)

Salão de Beleza, Barbearia e Similares

 

Das 06h00min às 21h00min

Atividades Culturais

Das 06h00min às 21h00min

(com restrições de distanciamento, controle de acesso, público sentados, assentos marcados e 30% da capacidade)

Academias, Clubes e Centros Esportivos

Das 06h00min às 21h00min

(Apenas para atividades físicas individuais agendadas, com 30% da capacidade total)

Parágrafo Único - Durante o período estabelecido no caput deste artigo, continua permitido o funcionamento integral de atividades essenciais abaixo descritas, podendo funcionar com atendimento presencial, desde que obedecidos os protocolos sanitários rígidos:

 

I. Serviços de saúde: hospitais, clínicas, farmácias, clínicas odontológicas, laboratórios clínicos, estabelecimentos de saúde animal e afins;

 

II. Alimentação: supermercados, hipermercados, mercearias, loja de suplementos, açougues, padarias, lojas de conveniência e afins, vedado o consumo local;

 

III. Abastecimento: produção agropecuária e industrial, transportadoras, armazéns, entrepostos, postos de combustíveis, revendas de gás e água mineral e afins;

 

IV. Logística: locação de veículos, oficinais de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte individual de passageiros, serviços de entrega, estacionamentos e afins;

 

V. Serviços gerais: lavanderias, serviços de limpeza, manutenção e zeladoria, serviços bancários e lotéricos e bancas de jornal;

 

VI. Segurança: serviços de seguranças privadas;

 

VII. Meios de comunicação: comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonoras e de sons e imagens;

 

VIII. Demais atividades reconhecidas como essenciais nos termos da Legislação Federal e Estadual vigentes.

 

Art. 2º - Todas as normas de distanciamento social e sanitárias vigentes não alteradas pelo presente decreto permanecem válidas, exigíveis e aplicáveis.

 

Art. 3º - Observado o uso permanente de máscaras de proteção facial, fica restrito a circulação de pessoa no âmbito do município de Capela do Alto, em atendimento ao Plano São Paulo de enfrentamento da pandemia COVID-19, no período das 21h00min às 05h00min, com exceção de casos especiais.

 

Art. 4º - Permanecem em vigor todas as medidas preventivas e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus, já instituídas ou aplicáveis ao Município de Capela do Alto, desde que não contrariem as disposições deste Decreto.

 

Art. 5º - Todos os estabelecimentos e atividades referidos neste Decreto, além das condições dispostas, deverão:

 

a) Disponibilizar, gratuitamente, álcool antisséptico em gel, 70%, para uso dos clientes, frequentadores, público, colaboradores e funcionários;

 

b) Aferição de temperatura, ventilação de ambientes;

 

c) Condicionar o ingresso e a permanência, no interior do estabelecimento, somente de pessoas usando máscaras faciais, cobrindo nariz e boca;

 

d) Adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, conforme as recomendações dos órgãos sanitários;

 

e) Impedir a aglomeração de pessoas;

 

f) Promover rigoroso controle de acesso às suas dependências e do fluxo de entrada e saída de pessoas, objetivando evitar qualquer aglomeração de pessoas;

 

g) Afixar, em local visível e preferencialmente junto à entrada do estabelecimento, a(s) placa(s) indicativas necessárias da capacidade do estabelecimento;

 

h) Em locais onde eventuais filas poderão surgir, dentro ou fora do estabelecimento, demarcar o piso com sinalização apta a garantir o distanciamento entre as pessoas, com no mínimo 1,5 m (um metro e meio);

 

i) Promover frequente higienização de todas as superfícies, objetos, equipamentos e instrumentais passíveis de toque ou contato pelas pessoas;

 

j) Obedecer aos demais protocolos que eventualmente venham a ser expedidos pelas autoridades sanitárias

 

Art. 6º - Os infratores às disposições deste Decreto estão sujeitos às penalidades previstas pela legislação estadual e municipal.

 

Art. 7º - Na forma estabelecida no Art. 9º do Decreto nº 3.114, de 01 de junho de 2020, com nova redação dada pelo Decreto nº 3.179, de 09.12.2020, caberá aos órgãos de fiscalização do Município, em especial, Departamento de Fiscalização, Departamento de Saúde, Autoridades Sanitárias, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Guarda Civil Municipal a fiscalização do cumprimento e a aplicação das regras previstas neste decreto.

 

Parágrafo único - A fiscalização a que se refere o presente artigo caberá também à Polícia Militar Estadual em cooperação com o Município.

 

Art. 8º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, bem como poderá ser complementado ou readequado, nos aspectos técnicos ou operacionais, através de Resoluções das secretarias competentes.

 

Parágrafo Único - Os casos omissos serão dirimidos pelo Poder Executivo Municipal, com a oitiva do Comitê Municipal de Enfrentamento da Pandemia COVID 19.

 

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos a partir de 08 de Maio de 2021.

 

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 07 de Maio de 2021.

 

PÉRICLES GONÇALVES

 

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado nesta Secretaria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

 

VALDIR APARECIDO DE MORAIS

 

SECRET. ADMMINSTRATIVO