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Carapicuíba / SP - CORONAVÍRUS / INDÚSTRIAS E COMÉRCIOS EM GERAL / DECRETO Nº 5005

22 Junho 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Carapicuíba/SP

“Complementa o Decreto nº. 5.004, de 13 de junho de 2020, que estabeleceu normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços localizados na Cidade de Carapicuíba, e dá outras providências”.

Diploma Legal: Decreto nº 5005
Data de emissão: 22/06/2020
Data de publicação: 22/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Carapicuíba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES, Prefeito do Município de Carapicuíba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº. 4.978, de 17 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência no âmbito da Saúde Pública no Município de Carapicuíba, em razão da pandemia do Coronavírus - COVID 19;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº. 4.981, de 21 de março de 2020, que suspendeu, a partir de 24 de março de 2020, todas as atividades não essenciais da Prefeitura em todos os órgãos públicos municipais, bem como o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município, o que foi prorrogado até o dia 15 de junho, pelo Decreto nº. 5.000, de 29 de maio de 2020;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº. 4.980, de 19 de março de 2020, que suspendeu as visitas aos idosos residentes nas Instituições de Longa Permanência (ILPIs) e Casas de Repouso deste Município, o que foi prorrogado até o dia 15 de junho, pelo Decreto nº. 5.000, de 29 de maio de 2020;

Considerando que o Decreto Municipal nº. 4.988, de 2 de abril de 2020, declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Carapicuíba;

Considerando que o Decreto Estadual nº. 65.014, de 10 de junho de 2020, estendeu até o dia 28 de junho de 2020, a medida de quarentena em todo o Estado de São Paulo e a suspensão das atividades não essenciais da Administração Pública

Estadual;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº. 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo, autorizando os Municípios a adotarem medidas controladas de retomada das atividades, em conformidade com suas condições epidemiológicas e estruturais para enfrentamento da pandemia da COVID-19;

Considerando que o artigo 7º do Decreto Estadual nº. 64.994/20 delega aos Municípios, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais assim os permitirem, a autorização para retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;

Considerando que o Município de Carapicuíba adotou todas as medidas emergenciais objetivando estabelecer um plano de resposta efetivo à pandemia;

Considerando que o Município adotou diversas medidas, como a criação/implementação do Centro de Enfrentamento ao Coronavírus (equipamento “portas abertas” localizado na Vila Dirce), do Hospital de Campanha (instalado na Policlínica), do Centro de Acolhimento e Apoio ao Isolamento Social, da Telemedicina, e a contratação de 65 leitos junto à rede privada de saúde da cidade, distribuídos entre leitos de UTI e clínicos;

Considerando que o Município atendeu aos requisitos técnicos epidemiológicos previstos no Anexo II do Decreto Estadual nº. 69.994/20, tendo sido reclassificado pelo Governo Estadual para a “Fase 2 – Controle” (Laranja) do Plano São Paulo; e

Considerando que o Decreto nº. 5.004, de 13 de junho de 2020, estabeleceu normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços localizados na Cidade de Carapicuíba;

DECRETA:

Art. 1º Em complemento ao artigo 3º do Decreto nº. 5.004, de 13 de junho de 2020, fica também permitido no Município o funcionamento de Shopping Centers, a partir de 25 de junho de 2020, com restrições.

§1º As atividades liberadas por este Decreto deverão obedecer aos critérios estabelecidos no Anexo III do Decreto Estadual nº. 64.994, de 28 de maio de 2020, e nos Protocolos Sanitários do Estado de São Paulo, disponíveis no site: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

§2º Sem prejuízo do atendimento às determinações estaduais citadas no parágrafo anterior, as atividades em funcionamento deverão também atender, no que couber, ao que determina o Decreto Municipal nº. 4.994, de 30 de abril de 2020, em especial:

I - intensificar as ações de limpeza das áreas comuns e de circulação;

II - disponibilizar álcool em gel ou álcool 70%, para assepsia de clientes e funcionários;

III - manter a ventilação natural dos ambientes, sempre que possível;

IV - exigir e fornecer máscaras de proteção facial para uso dos seus funcionários;

V - impedir o atendimento de clientes que não estejam usando máscaras de proteção facial;

VI - limitar o número de clientes em atendimento, evitando a aglomeração de pessoas, de maneira a sempre permitir o distanciamento mínimo de um metro e meio entre cada cliente;

VII - promover a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de clientes em atendimento, para que permaneçam em espera a uma distância mínima de um metro e meio uns dos outros;

VIII - durante os serviços de entrega de mercadorias, os colaboradores responsáveis (entregadores/motoboys) deverão utilizar máscaras de proteção facial;

IX - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

§3º É de responsabilidade dos estabelecimentos das atividades que trata o caput, manter o controle de acesso e distanciamento entres as pessoas, devendo permitir, em sua área de funcionamento e de estacionamento o acesso de, no máximo, 20% (vinte por cento) de sua capacidade total, visando impedir aglomerações, conforme determina o Plano São Paulo.

Art. 2º Os Shopping Centers somente poderão funcionar entre 14h e 18h, seis dias por semana.

§1º Fica proibido o funcionamento das praças de alimentação.

§2º Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 4º do Decreto Municipal nº. 5.004/20, permanecem autorizados os serviços de entrega (delivery) ou drive thru.

Art. 3º Nos termos do parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº. 4.981/20, os estabelecimentos que mantiverem suas atividades em desconformidade com o presente Decreto sofrerão as seguintes penalidades:

I – notificação pelos agentes municipais, visando a orientação educativa sobre a necessidade de cumprimento dos termos deste Decreto;

II – em caso de reincidência, aplicação de multa, com base no inciso I do artigo 194 da Lei nº. 2.968, de 28 de dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal), cujo valor devidamente atualizado para o exercício de 2020 será de R$ 441,25 (quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos);

III – em caso de nova reincidência, aplicação da multa, acrescida de 50% (cinquenta por cento) de seu valor;

IV – havendo novo descumprimento, aplicação da multa, acrescida de 100% (cem por cento) de seu valor, e interdição temporária total ou parcial da atividade; e

V – em caso de derradeira reincidência, cassação da Licença de Funcionamento do estabelecimento.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Município de Carapicuíba, 22 de junho de 2020.

MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES

MARCOS NEVES

Prefeito

Registrada no livro próprio na Secretaria de Assuntos Jurídicos, nesta data, e publicado no site do Município no endereço: www.carapicuiba.sp.gov.br.

RICARDO MARTINELLI DE PAULA

Secretário de Assuntos Jurídicos