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Catalão / GO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / DECRETO Nº 2057

27 Março 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Catalão/GO

Faz alterações no Decreto Municipal de n° 2040, de 16 de março de 2020 que decretou situação de emergência na saúde pública do Município de Catalão e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2057
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Catalão/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos do art. 44, inciso III, da Lei Orgânica do Município e ainda nos termos do Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020 do Estado de Goiás, alterado pelo Decreto n° 9.637, de 17 de março de 2020 e em atendimento ao 3º ATO DE DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE PREVENÇÃO, ORIENTAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS - COVID-19, DO MUNICÍPIO DE CATALÃO.

DECRETA:

Art. 1º. - O Art. 2º e seguintes, do Decreto Municipal de n° 2040, de 16 de março de 2020, passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. - idem.

Art. 2º. - Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos pelos próximos 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado:

I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, inclusive aqueles realizados no âmbito do Centro de Convivência da Terceira Idade;

II - visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças.

III - aulas escolares nas Unidades de Ensino públicas e privadas, inclusive nas Universidades, Cursos Técnicos e de extensão, e ainda aquelas realizadas no âmbito da Secretaria Municipal de Esporte, Fundação Cultural Maria das Dores Campos e Centro de Convivência do Pequeno Aprendiz (CCPA).

IV - o funcionamento do Restaurante Popular.

V - todas as atividades em feiras, inclusive, feiras livres.

VI - toda e qualquer atividade de circulação de mercadoria e prestação de serviço em conglomerados comerciais e nos estabelecimentos situados em galerias ou polos comerciais de rua atrativos de compras, considerados de natureza privada e não essencial à manutenção da vida.

VII - todas as atividades em cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estéticas.

VIII - atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências.

IX - toda e qualquer atividade comercial, industrial e de prestação de serviços, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida;

X - eventos em áreas comuns de condomínios, reuniões e eventos religiosos, filosóficos, sociais e/ou associativos, campeonatos esportivos de qualquer natureza, oficiais ou não oficiais e entrevistas coletivas.

XI - entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro e alojamentos semelhantes, alojamentos turísticos e outros de curta estadia.

XII - os serviços concessionários e permissionários de transporte urbano municipal, através de ônibus e motocicletas (mototáxi).

XIII - os serviços de transporte coletivo de passageiros privado, urbano ou rural.

§ 1º. - Os eventos esportivos realizados no Municipio de Catalão poderão ser executados desde que os portões estejam fechados para acesso ao público.

§ 2º. - A suspensão das aulas na rede de ensino pública/privada do Município de Catalão, poderá ser compreendida como antecipação de férias escolares do mês de julho/2020 e terá início a partir do dia 17 de março de 2020, nos termos deste Decreto.

§ 3º. - Não se incluem nas atividades com suspensão prevista no caput:

I - estabelecimentos de saúde relacionados a atendimento de urgência e emergência, unidades de psicologia e psiquiatria, unidades de hematologia e hemoterapia, unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia e neurologia intervencionista, pré-natal, unidade de terapia renal substitutiva, farmácias, clínicas de vacinação, além de laboratórios de análises clínicas;

II - cemitérios e funerárias;

III - distribuidores e revendedores de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres;

IV - hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios;

V - estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

VI - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

VII - estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/ produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

VIII - obras da construção civil relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, hospitalares, penitenciárias, obras do sistema sócio educativo, obras de infraestrutura do poder público e aquelas de interesse social, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

IX - serviços de call center restritos à área de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;

X - empresas que atuam como veículo de comunicação;

XI - segurança privada;

XII - empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações.

XIII - borracharias, oficinas, restaurantes e lanchonetes em rodovias;

XIV - oficinas mecânicas e borracharias que poderão funcionar em regime de plantão, com agendamento prévio.

XV - a hospedagem de todos aqueles que atuem na prestação de serviços públicos ou atividades privadas consideradas essenciais.

§ 4º. - Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega e as atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio.

§ 5º. - Os bares e restaurantes, inclusive em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo de hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros entre elas.

§ 6º. - Fica recomendada a suspensão das atividades industriais, especialmente nas atividades de montadoras de veículos, máquinas agrícolas, mineradoras e misturadoras de nosso município, bem como as atividades bancárias de atendimento ao público.

§ 7º. - Fica determinado aos estabelecimentos cujas atividades foram excepcionadas, que:

I - adotem, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

II - implementem medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipais da Saúde; e

III - garantam distância mínima de 2 metros entre seus funcionários, podendo ser reduzida para até 1 metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19.

§ 8º. - Fica determinado aos estabelecimentos excetuados que procedam à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos serviços.

§ 9º. - As atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos cuja suspensão foi excetuada por esse decreto devem guardar obediência às determinações das autoridades sanitárias de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população.

§ 10. - Aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas neste decreto abre-se a possibilidade de concessão de férias coletivas nos termos do Decreto-Lei n° 5.452 de 1o de Janeiro de 2013 (CLT).

Art. 3º. - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração a dispensa da marcação do ponto de qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço ao Município de Catalão, mormente àqueles que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos 10 (dez) dias, o qual deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata, bem como a dispensa, da presença no ambiente de trabalho e da marcação do ponto, de servidores consideradas do grupo de risco do coronavírus, principalmente os idosos, diabéticos e doentes cardíacos.

Art. 4º. - Em razão do previsto no art. 1º deste Decreto, o Município de Catalão poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência:

I - dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços, de acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

III - determinação, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos; e

IV - contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

V - Poderá, excepcionalmente, transpor, remanejar ou transferir créditos orçamentários e financeiros de áreas não essenciais para a saúde pública, assistência social, obras, segurança pública e defesa civil.

Art. 5º. - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.

§ 1º. - Devem ser priorizados os atendimentos respiratórios, em detrimento aos agendamentos.

§ 2º. - Deve ser alterada a rotina de recepção na UPA, reduzindo o tempo de espera e impedindo aglomeração por casos não urgentes.

§ 3º. - Os atestadas médicos dos servidores da Saúde Municipal para terem validade, seja de qualquer período de dias, devem ser referendados pela Perícia Municipal, sob pena de o servidor ter o seu ponto cortado.

Art. 6º. - Fica delegado aos Secretários Municipais a edição de atos complementares a este Decreto disciplinando as medidas administrativas concernentes à respectiva pasta a serem adotadas durante a vigência da situação de emergência.

Art. 7º. A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Município de Catalão, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.

Art. 8º. - As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços de insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como eventual violação do artigo 268 do Decreto Lei 2.848/40 (Código Penal).

Art. 9º. - Ficam prorrogadas até 4 de abril de 2020 as suspensões previstas no Decreto Municipal de n° 2040, de 16 de março de 2020.

Art. 10.. - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2020.

ADIB ELIAS JÚNIOR

Prefeito Municipal