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Cuiabá / MT - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / DECRETO Nº 8106

21 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Cuiabá/MT

DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 8106
Data de emissão: 21/09/2020
Data de publicação: 21/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Cuiabá/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a estabilização do número de casos confirmados bem como de óbitos decorrentes do novo coronavírus (COVID-19) em todo o Estado de Mato de Grosso;

CONSIDERANDO que no Município de Cuiabá, em decorrência das medidas amplas e estratégicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, a evolução da COVID-19 se comportou dentro de padrões que permitem, nesse momento, a retomada segura, porém gradual, de atividades em geral;

DECRETA:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º As distribuidoras de bebidas, funcionarão de segunda-feira à domingo (inclusive feriados) das 09h:00min às 23h:00min, vedado o consumo no local.

(...)”

Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º As atividades econômicas de comércio varejista nos shoppings centers, poderão retomar as suas atividades observado o horário de atendimento ao público de segunda à sábado das 11h:00m às 22h:00m, permitido o funcionamento aos domingos e feriados.

(...)

Art. 3º O art. 8º do Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º As atividades econômicas de bares e restaurantes e congêneres, funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda-feira à domingo e feridos, das 11h:00min às 23h:00min.

(...)

Art. 4º O art. 21 do Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. As determinações contidas no capítulo II do Decreto nº 7.975 de 02 de julho de 2020 em relação a prestação do serviço público, vigorarão até 30 de outubro de 2020. (NR)

(...)”

Art. 5º O art. 23 do Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 00h:00m às 05h:00m, do dia 21 de setembro até o dia 12 de outubro. (NR)

(...)

VIII – comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios mediante sistema delivery, mediante a observância de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto.”

Art. 6º Fica autorizada, a partir de 25 de setembro de 2020, a retomada das atividades nos equipamentos públicos comunitários em geral, tais como quadras poliesportivas, miniestádios, ginásios de esportes e congêneres.

Art. 7º Fica autorizada, a partir de 25 de setembro de 2020, a retomada das atividades esportivas em geral, profissional e amador, proibida a presença do público externo.

Art. 8º Fica autorizada a retomada das atividades presenciais dos cursos livres em geral, pós graduação e congêneres, respeitado o limite de até 14 (catorze) alunos por turma.

Parágrafo único. A retomada das atividades descritas no caput do presente artigo se dará a partir de 28 de setembro de 2020, mediante a observância de todas as medidas de biossegurança aplicáveis as demais atividades econômicas, notadamente:

I - reiterada higienização antes e após a realização das atividades;

II - oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel;

III - uso obrigatório de máscaras pelos funcionários e/ou colaboradores que laboram nos estabelecimentos;

IV - observância, na realização das atividades, de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os alunos;

V - diminuição do uso do ar condicionado para climatização das salas de aula e demais ambientes fechados, devendo-se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;

VI - aferição de temperatura corporal dos alunos, funcionários e colaboradores na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima da normalidade (37,5º C) a entrada deve ser impedida;

VII - dispensa de comparecimento pessoal nas unidades, dos profissionais e auxiliares pertencentes ao grupo de risco.

Art. 9º O art. 1º do Decreto nº 8.033 de 03 de agosto de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

VII – Disponibilização de mesas e cadeiras com a quantidade reduzida em 50% da capacidade total, de forma que os consumidores permaneçam em distanciamento mínimo de 1,5 (um e meio) metro;

(...)

X – Permitida a utilização de banheiros químicos, devendo cada frequentador adotar as medidas necessárias de higienização antes e após o uso;

XI – Permitida a instalação de equipamentos de entretenimento tais como brinquedos, carrinhos, pula-pulas, e congêneres, respeitadas as seguintes disposições:

a) Brinquedos de uso coletivo, tais como Cama elástica (Pula-pula) e Tobogã inflável, deverão ser utilizados apenas por uma criança por vez, com os devidos cuidados e medidas necessárias para higienização;

b) Brinquedos de uso individual, tais como Carrinhos, deverão ser higienizados antes e após cada utilização;

c) As crianças acima de 02 (dois) anos deverão utilizar máscaras de proteção individual durante e após o uso dos brinquedos, conforme estabelece a Nota de Alerta da Sociedade Brasileira de Pediatria;

d) Oferta permanente de álcool em gel 70% ou produto similar.

(...)”

Art. 10. Fica revogado o inciso IX do § 1º do art. 23 do Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020.

Art. 11. As disposições contidas no presente Decreto entram em vigor da data da publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 21 de setembro de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ