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Duartina / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL - RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 2400

24 Junho 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Duartina/SP

Institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas

Diploma Legal: Decreto nº 2400
Data de emissão: 24/06/2021
Data de publicação: 24/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Duartina/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ADERALDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, Prefeito Municipal de Duartina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais........................

Considerando a leve diminuição dos casos de Covid-19 no município de Duartina, no entanto, com a necessidade de manutenção de medidas para que não ocorra um novo aumento e permanecendo a ausência de vagas disponíveis nos hospitais de referência;

Considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 6341 que reconheceu a competência dos municípios para adotar medidas próprias para o enfrentamento da pandemia do Covid-19.

D E C R E T A,

Art. 1° - Este decreto institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.

Art. 2° - Todos os estabelecimentos comerciais do município poderão funcionar até às 21h, com atendimento presencial, respeitando os limites e condições impostas pelo Plano São Paulo.

Art. 3° - Todos os estabelecimentos, incluindo mercados e congêneres, deverão observar o limite máximo de 30% de sua capacidade, intensificar as medidas de sanitização e desinfecção, proceder a aferimento de temperatura na entrada, disponibilizar álcool em gel, fiscalizar o uso de máscara por todos os funcionários e clientes, ficando limitada a entrada de apenas uma pessoa por família, além de outras medidas já determinadas pelo Plano São Paulo.

Art. 4° - Após as 21h todos os estabelecimentos comerciais do município só poderão atender mediante retirada no balcão, drive-thru e delivery, com o horário limite até as 22h, sendo vedado qualquer tipo de atendimento local/presencial no período das 21h às 22h.

Parágrafo Único - A retirada no balcão, drive-thru e delivery não está autorizada para bares e congêneres (comércio de bebidas alcoólicas).

Art. 5° - As instituições religiosas poderão realizar atividades presenciais (cultos/missas/reuniões) com limite de 30% de sua capacidade, observando-se o horário máximo para encerramento da atividade até as 21h30.

Art. 6° - Fica proibida a prática de esporte de caráter coletivo.

Parágrafo Único - A proibição não se aplica as atividades de caráter terapêutico e academias, que deverão seguir as regras do art. 2° e art. 3°.

Art. 7° - Fica vedada a realização de eventos ou qualquer outro tipo de aglomeração em chácaras, residências ou locais públicos.

Art. 8° - Após as 22h fica instituído toque de recolher, ficando vedada a circulação de pessoas pelo município sem justificativa.

Art. 9° - Fica obrigatório o uso de máscaras de proteção.

Art. 10° - O descumprimento de qualquer das disposições deste decreto e das regras do Plano São Paulo imporá a cada infrator multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e para os proprietários de imóveis que promovam eventos ou qualquer outro tipo de aglomeração a multa imposta será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 11° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 15 de julho de 2021.

P.M. de Duartina, 24 de junho de 2021.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

ADERALDO PRERIRA DE SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRADA E PUBLICADA

DATA SUPRA

JOSÉ DOMINGOS GIOVANET

Secretário Municipal de Governo