CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

ES - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / PORTARIA N° 130-R

04 Julho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Espírito Santo

Altera a Portaria nº. 100-R, de 30 de maio de 2020.

Diploma Legal: Portaria n° 130-R
Data de emissão: 04/07/2020
Data de publicação: 04/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual nº. 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 2º, parágrafo único, e 4º do Decreto nº. 4636-R, de 19 de abril de 2020, e,

Considerando a Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº. 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº. 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 16 da Portaria nº. 100-R, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 (...)

(...)

§ 1º-A Os Municípios com até 70.000 (setenta mil) habilitantes poderão expedir atos para fixar o horário de atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais em horário distinto daquele previsto no § 1º, mantidas as demais regras do § 1º, desde que observadas as seguintes regras:

I - o horário total de funcionamento diário não pode ultrapassar 6 (seis) horas;

II - os estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais não poderão funcionar após as 18:00 horas; e

III - vedada a modificação do horário especial de funcionamento nas hipóteses reguladas pelos demais parágrafos deste artigo, a exemplo dos §§ 7º e 10.

(...).” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 04 de julho de 2020.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde