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Feira de Santana / BA - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO Nº 11498

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Feira de Santana/BA

Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Feira de Santana.

Diploma Legal: Decreto nº 11498
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Feira de Santana/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º determina o fechamento total de todo o comércio varejista e atacado, no âmbito do Município de Feira de Santana, durante o período dos dias 21/03/2020 a 29/03/2020.

O §1º do art. 1º determina as exceções: comercias consideradas como de natureza essencial, quais sejam: os mercados, supermercados, hipermercados, padarias, as feiras livres de produtos alimentícios, o Centro de Abastecimento, os Postos de Combustíveis, as Farmácias, Instituições Bancárias, Correspondentes Bancários, Casas Lotéricas e Clínicas Veterinárias.

O §2º do art. 1º Os profissionais liberais, clínicas e empresas prestadoras de serviço não se incluem na previsão disposta no caput do presente artigo. Deve-se observar, contudo, a adoção de protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19, tais como: higienização contínua do local e pessoal, bem como a observância da não aglomeração de pessoas nestes espaços.

O §3º do art. 1º determina, o fechamento completo de todos os Shopping Centers, galerias e afins, no âmbito do Município de Feira de Santana, durante o período dos dias 21/03/2020 a 29/03/2020; ficando suspenso os efeitos o Decreto 11.492, de 18 de Março de 2020 do Município de Feira de Santana durante o período ora mencionado.

O §4º do art. 1º estabelece que os restaurantes e similares empresas do ramo alimentício poderão manter-se em funcionamento; devendo, todavia, observar a adoção de rigoroso protocolo de segurança e enfrentamento ao COVID-19, tais como: higienização contínua do local e pessoal; espaçamento mínimo de 01 (um) metro entre as mesas; bem como a observância da não aglomeração de pessoas nestes espaços – respeitado o limite máximo de mais de 50 (cinquenta) pessoas.

O §5º do art. 1º - Recomenda, a ampliação da utilização dos serviços de atendimento Delivery no âmbito do Município de Feira de Santana; devendo ser respeitados os protocolos sanitários demandados pela situação atual, com a efetiva adoção de protocolos de segurança, higienização e de enfrentamento ao Coronavírus.

O §6º do art. 1º define as empresas e estabelecimentos que não estão abarcados pela determinação de suspensão das atividades previstas no presente artigo, deverão observar necessariamente a adoção de rigoroso protocolo de segurança e enfrentamento ao Coronavírus, tais como: higienização permanente do local e pessoal; espaçamento mínimo de 01 (um) metro entre os empregados nos seus locais de trabalho; a observância da não aglomeração de pessoas nas dependências da empresa; liberação dos empregados enquadrados nos grupos de risco; entre outras recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento do Coronavírus expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a Organização Mundial de Saúde (OMS).

O art. 2º determina o fechamento do Mercado de Arte Popular, da zona comercial do Feiraguay e do Campo do Gado, durante o período dos dias 21/03/2020 a 29/03/2020.

O Art. 3º - Fica determinada às empresas do setor Industrial alocadas no Município de Feira de Santana a observância de rigoroso protocolo de segurança e enfrentamento ao COVID-19, tais como: higienização permanente do local e pessoal; espaçamento mínimo de 01 (um) metro entre os empregados nos seus locais de trabalho; a observância da não aglomeração de pessoas nas dependências da empresa; liberação dos empregados enquadrados nos grupos de risco; entre outras medidas. Ademais, recomenda -se a redução de até 30% (trinta por cento) do efetivo de trabalhadores, através de uma readequação dos turnos de trabalho, concessão de férias, utilização de bancos de horas, ou compensações de jornadas.

O art. 4º determina aos estabelecimentos de Call Center a funcionar a partir do dia 23/03/2020 pelo período de 30 (trinta) dias observando as seguintes determinações:

I – Redução de 30% (trinta por cento) do número de funcionários, tomando por referência o quadro de pessoal constante do CAGED do mês de fevereiro de 2020; com o respectivo direcionamento destes para o trabalho em Home Office;

II - Não será permitido o trabalho in loco dos funcionários(as);

a) que tenha 60 (sessenta) ou mais anos de idade;

b) que tenha histórico de doenças respiratórias e crônicas;

c) gestantes;

d) que utilizam medicamentos imunossupressores.

III – O cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento do Coronavírus expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a Organização Mundial de Saúde (OMS);

IV – Deverá ser observada também, como requisito de prevenção e segurança à saúde, a adoção do espaçamento mínimo de 01 (um) metro entre os empregados nos seus respectivos postos de trabalho.

Parágrafo único - A medida no inciso I do presente artigo não poderá importar em qualquer prejuízo ás atividades de Call Center relacionadas a demandas de saúde e atividades públicas essenciais.

O art. 6º determina a redução progressiva da frota de ônibus em operação no Município de Feira de Santana, ajustando-a a efetiva demanda, priorizando o atendimento de áreas industriais e hospitalares; visando reduzir a circulação de pessoas, com o fito de atender os protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19.

O art. 7º determina a proibição do uso de ar-condicionado no interior dos veículos empregados no transporte público (ônibus, vans e táxis) no Município, bem como os veículos oficiais utilizados pela Prefeitura Municipal de Feira de Santana, devendo os veículos circularem com todas as janelas e basculantes abertos.

O art. 8ºestabelece que os prestadores de serviço de transporte público deverão respeitar o limite de passageiros sentados no interior dos veículos, ficando proibido o transporte de passageiros em pé nos ônibus.

O art. 9º determina que deverá rigoroso protocolo de higienização nos Terminais de Transbordo e veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo, conforme recomendação das autoridades sanitárias competentes.

O art. 11 determina a priorização pela SMTT, durante o período de emergência, a fiscalização do transporte clandestino de passageiros, a fim de garantir à população a utilização de meios seguros de transporte, especialmente quanto ao critério de higienização.

O art. 12 suspende os prazos relativos a qualquer procedimento administrativo perante a SMTT, a exemplo da fase final do credenciamento do Sistema de Transporte Individual Alternativo e Complementar – STIAC (Mototáxi), das vistorias de todos os modais, bem como aqueles relativos a apresentação de defesa administrativa e justificativa de vistoria.

O art. 13 proíbe a prestação do serviço de Mototáxi (STIAC) a passageiros que não possuam capacetes próprios.

O art. 14 permite enquanto durar a situação de emergência, a prestação de serviço de transporte de bens/mercadorias (serviços de entrega a domicílio) pelos operadores do STIAC (Mototáxi) e Sistema de Transporte Individual de Passageiros - STIP (Táxis), desde que adotem todas as medidas de higiene recomendadas pelas autoridades sanitárias competentes.

O art. 15 suspende o serviço do PACE - Programa de Acessibilidade ao Cidadão Especial, ressalvados os casos de beneficiários que utilizam o serviço para tratamento médico essencial.

O art. 16 Recomenda à população, em atendimento às orientações de isolamento social divulgadas pelos órgãos de saúde, que evitem deslocamentos desnecessários, especialmente os idosos e outras pessoas pertencentes aos grupos de risco para o COVID-19. Outrossim, quando necessário o uso do transporte público, deve-se optar por horários alternativos, evitando os horários de pico.

Por fim o art. 17 determina o não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.