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Feira de Santana / BA - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / DECRETO Nº 11690

10 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Feira de Santana/BA

Dispõe sobre alteração das medidas de flexibilização para abertura de estabelecimentos de prestação de serviços para atividades físicas, no município.

Diploma Legal: Decreto nº 11690
Data de emissão: 10/08/2020
Data de publicação: 10/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Feira de Santana/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e com base nas suas atribuições preceituadas pelo art. 94, incisos I e X, da Lei Orgânica do Município de Feira de Santana, com fulcro, ademais, na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando as atividades físicas imprescindíveis e ligadas ao bem estar físico e psicológico, também associadas à melhora na capacidade cardiorrespiratória entre outros conhecidos benefícios à saúde, as academias podem integrar sem maiores riscos o processo de flexibilização de reabertura de atividades, desde que adotem as medidas necessárias de higiene e prevenção ao contágio pelo Coronavírus, atendendo às recomendações da OMS – Organização Mundial da Saúde;

Considerando o atual quadro de casos confirmados, recuperados, leitos ocupados e óbitos por COVID-19 e a atual disponibilidade de leitos, com possibilidade de ampliação, pelo número de habitantes do Município;

Considerando que cabe ao Administrador analisar caso a caso, atividade por atividade, para paulatinamente programar a flexibilização e retorno de determinadas atividades, com exigências de regramento e adoção de medidas de higiene e prevenção, visando também o não colapso da economia local;

Considerando as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores e clientes, a fim de minimizar o risco de transmissão da COVID-19.

DECRETA:

Art. 1º - As academias para atividades físicas de musculação, ginástica, croos fit, danças e expressão corporal, artes marciais, estúdio de pilates, natação e hidroginástica, poderão funcionar com as seguintes imposições e restrições:

I - ATIVIDADES FÍSICAS

a) Lotação de 1 (uma) pessoa para cada 4 metros quadrados de área destinada a circulação de pessoas e mínimo de 2 metros de distanciamento entre os aparelhos e treinos funcionais para as atividades específicas, com as devidas demarcações das áreas;

b) No caso de existência de aparelhos conjugados em configuração de ilha, deverá ser considerada cada ilha como um único aparelho, com o atendimento da regra de utilização de 1 (uma) pessoa/vez, respeitando o distanciamento mínimo estabelecido;

c) Horário de funcionamento será através de agendamento de acordo com a capacidade de cada estabelecimento descrito na alínea "a", com intervalo para higienização obrigatória do ambiente e de todos os equipamentos;

d) Uso obrigatório de máscara, pelos instrutores, colaboradores e alunos, inclusive durante a atividade;

e) Proibida a utilização de bebedouros, os alunos devem portar garrafas de água, toalhas de uso pessoal/individual;

f) Possibilitar a entrada e saída do estabelecimento sem toque em controle biométrico; e catracas de acesso que devem permanecer desligados, com a disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) para higienização de mãos antes e depois da identificação de acesso, e com opção de medição de temperatura dos alunos e funcionários no inicios das atividades;

g) Obrigatória utilização de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para uso dos clientes e colaboradores em todas as áreas;

h) Proibida a utilização de compartimentos de guarda-volumes;

i) Proibido compartilhamento de utensílios de uso pessoal/individual e contato físico entre clientes durante as atividades;

j) Higienizar o equipamento e mobiliário antes da sua utilização e disponibilizar lixeiras com acionamento de pedal, em pontos diversificados, para descarte de papel toalha utilizado na higienização dos equipamentos;

l) Fica vedada a permanência de acompanhantes no interior do estabelecimento durante o horário de atendimento

II - ARTES MARCIAIS

a) Nas aulas de artes marciais os alunos devem chegar vestidos com seus respectivos quimonos e chinelos e devem usar esparadrapos cobrindo integralmente todos os dedos da mão;

b) Disponibilizar aos usuários álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de pés antes de acesso à área de tatames e ringues;

c) Nos espaços destinados a aulas coletivas, incluso tatames e ringues, deverá ser realizada a limpeza e higienização do espaço e equipamentos nos períodos compreendidos entre o término e o início de cada aula;

d) Nas modalidades de atividades com utilização de aparelhos/equipamentos, faixas e/ou colchonetes, disponibilizar aos usuários álcool 70% (setenta por cento) e toalhas de papel para a limpeza e higienização obrigatória antes e após o uso.

III – NATAÇÃO E HIDROGINÁSTICA

a) Reforçar o serviço de limpeza e higienização das áreas comuns do estabelecimento, garantindo a qualidade da água nas piscinas com eletroporação e filtros químicos em alta concentração, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs;

b) Disponibilização de álcool de 70% (setenta por cento) para higienização de mãos antes de tocar na escada e nas bordas e equipamentos, disponibilizar suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual;

c) Higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina, banheiros e mobiliários, após o término de cada aula;

d) Proibição de compartilhamento de equipamentos e de contato físico entre alunos durante as atividades.

IV – DANÇAS E EXPRESSÃO CORPORAL

a) Disponibilização de álcool de 70% (setenta por cento) para higienização de mãos antes de tocar nas barras, balizas e equipamentos, disponibilizar cabideiros para que cada cliente possa pendurar vestes de forma individual;

b) Para as aulas de danças os alunos devem chegar com cabelos presos, e acondicionar as sapatilhas em sala de aula e seus respectivos sapatos deverão ficar em outro recinto;

c) A desinfecção das áreas e mobiliários deverá será feita ao fim de cada de aula realizada, friccionando álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso.

Art. 2º - O funcionamento deverá ser realizado exclusivamente com atendimento em horários agendados, garantindo o controle do número máximo de frequentadores concomitantes, seguindo os parâmetros estabelecidos para cada modalidade específica, atendendo às recomendações da OMS.

I) Os parâmetros aqui estabelecidos aplicam-se igualmente às atividades realizadas em áreas abertas;

II) Deve ser estabelecido um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre o início e o término de cada agendamento de atendimento para evitar concentração de fluxos de entrada e saída no estabelecimento;

III) Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal;

IV) Fica vedada a permanência de acompanhantes no interior do estabelecimento durante o horário de atendimento;

V) Proibir a realização de eventos e atividades que gerem aglomerações;

VI) Proibido o funcionamento de atividades para crianças;

VII) Colaboradores e funcionários do grupo de risco devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home-office, áreas administrativas;

VIII) Exercer rigoroso controle no cumprimento das medidas de segurança adotadas no estabelecimento, e o cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19, e atender às recomendações da OMS – Organização Mundial de Saúde;

IX) Os procedimentos de fiscalização das medidas previstas devem ser realizados pelo proprietário ou responsável do estabelecimento, sob as penas de cassação de Licença ou Alvará e Interdição de funcionamento.

Art. 3º - Todos os estabelecimentos relacionados no art. 1º deste Decreto devem funcionar com aeração normal, ou seja, portas e janelas permitindo arejamento para circulação de ar.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 10 de agosto de 2020.

COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL