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Feira de Santana / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 11497

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Feira de Santana/BA

Dispõe sobre Medidas de Contenção de Gastos, visando à Manutenção do Equilíbrio Econômico e Financeiro no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Feira de Santana.

Diploma Legal: Decreto nº 11497
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Feira de Santana/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º determina as medidas a serem implementadas no âmbito da administração direta e indireta destinadas ao ajuste fiscal de contenção de gastos, à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do Município de Feira de Santana, estabelecendo diretrizes e restrições voltadas à redução e otimização das despesas e ampliação das receitas públicas.

O art. 2º  define como medida de contenção e redução toda aquela que visa qualificar, racionalizar, otimizar e diminuir os gastos para execução e manutenção dos serviços públicos.

O art. 3º Fica estabelecido a cada Secretário Municipal ou detentor de cargo equivalente a adoção de medidas internas eficazes para a redução e controle das despesas de custeio, como material de expediente, material de consumo, material de informática, gastos com manutenção e conservação, telefonia, energia elétrica, locações de móveis e imóveis e outras, de modo a racionalizar ao máximo a despesa pública.

O art. 6º Define o plano das medidas que serão adotadas para a redução das despesas de custeio (alimentação, combustível, locação, água, luz, telefone, material de consumo etc.) e serviços contratados, bem como o percentual projetado de redução de gasto, além de, quando da competência do órgão ou entidade municipal, medidas de ampliação de receitas, prevendo ainda, em complemento a cada medida, o respectivo prazo inicial e final de execução da mesma e o resultado a ser alcançado na forma de valor financeiro de redução de despesa ou ampliação de receitas.

O art. 8º determina os titulares dos órgãos da administração direta e indireta, no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade, a execução das seguintes medidas:

I - Quanto ao Serviço de Telefonia:

a) verificar a eventual existência de linhas excedentes e solicitar a sua inativação;

b) manter rígido controle dos serviços de ligações interurbanas e de telefonia fixa para celulares, privilegiando o contato por correio eletrônico, intranet ou outras tecnologias que não gerem despesas ou tarifação por parte das operadoras de telefonia móvel e fixa;

c) vedar a realização de ligações particulares, exceto em casos urgentes, autorizados pelos titulares das pastas.

O art. 9º suspende a realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de buffet, de coffee break, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques, e demais despesas afins.

O art. 11 proibe o tráfego de veículos oficiais para transporte de servidores e agentes políticos entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa.

O art. 12 proibe a utilização dos veículos da frota municipal em finais de semana, feriados e/ou fora do horário de trabalho sem autorização especial, por escrito, quando for o caso.

O art. 13 estabelece a utilização dos veículos da frota municipal para a realização de viagens externas (fora do município) deverá ser previamente comunicada e/ou agendada junto ao Secretário Municipal, ao Presidente da Autarquia e/ou Chefe da Unidade Orçamentária.

O art. 14 define que no momento de dificuldade, excepcionalidade e escassez de recursos sugere-se aos secretários municipais, dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, que abram mão da utilização do veículo oficial passando a utilizar o veículo de sua propriedade.

O § 1º do art. 14 define que no primeiro momento, até definição por parte do Comitê Gestor a ser criado, fica estabelecido a redução linear de 25% (vinte e cinco por cento) dos gastos com consumo de combustível.

O § 2º do art. 14 define para mensurar o quantum, objeto da redução prevista no parágrafo anterior, levar-se-á em conta a média dos gastos que aconteceram nos meses de setembro, outubro e novembro do ano imediatamente anterior.

O art. 16 cria o Comitê Gestor de Governo, comissão de caráter permanente voltada ao apoio ao Chefe do Poder Executivo para acompanhamento das disposições deste decreto por parte dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município.

O art. 17 estabelece o Comitê Gestor de Governo será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Governo;

II – Procuradoria Geral do Município;

III – Secretaria da Administração;

IV – Secretaria de Planejamento;

V – Secretaria da Fazenda;

VI – Controladoria Geral do Município.

§ 1º - Caberá ao representante da Secretaria de Governo a coordenação do Comitê Gestor de Governo.

§ 2º - O Comitê Gestor de Governo poderá convocar servidores para auxiliar no assessoram ento e execução de suas atividades e deliberações sobre as matérias em análise.

§ 3º - A função desempenhada no âmbito do Comitê Gestor de Governo não importará remuneração adicional, considerada, porém, serviço de relevante interesse público.

O art. 20 determina por questões emergenciais, devidamente justificados, e pleitos que digam respeito a serviços públicos essenciais terão tratamento especial e prioritário por parte do Comitê Gestor de Governo.

O art. 21 estabelece que será dada prioridade por todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, às requisições de informações e documentos realizados pelo Comitê Gestor de Governo, que fixará prazo peremptório para cumprimento das demandas.

Por fim o art. 32 estabelece em que situações excepcionais serão decididas pelo Chefe do Poder Executivo.