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Feira de Santana / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 11966

04 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Feira de Santana/BA

“Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Feira de Santana”.

Diploma Legal: Decreto nº 11966
Data de emissão: 04/01/2021
Data de publicação: 04/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Feira de Santana/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e amparadas pelo art. 94, incisos I e X, da Lei Orgânica do Município de Feira de Santana, bem como com fulcro na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a edição de todos os atos normativos, objetivando o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização normativa tendo em vista os resultados estatísticos diários da capacidade de multiplicação do vírus, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima da capacidade de atendimento adequado;

CONSIDERANDO a necessidade de restabelecer a atividade econômica tendo em vista a preservação e recuperação dos postos de trabalho;

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogada, até 11 de janeiro de 2021, a proibição de todo e qualquer show musical nos bares, restaurantes e similares, bem como ficam proibidas festas, músicas ao vivo e transmissões de jogos esportivos.

Art. 2º - Fica prorrogada, até 11 de janeiro de 2021, a proibição de venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais localizados em praças públicas, feiras livres, bem como em centros comerciais pertencentes ao Município de Feira de Santana.

Art. 3º - Fica prorrogado, até 11 de janeiro de 2021, o estabelecimento do horário de até às 21 (vinte e uma) horas para o encerramento das atividades dos bares, restaurantes, lanchonetes, serviços de alimentação buffets e casas de recepções e similares, lojas de conveniências localizadas nos postos de abastecimento de combustível.

Art. 4º - Fica estabelecido, até 11 de janeiro de 2021, que bares, restaurantes e estabelecimentos de serviços de alimentação buffets e casas de recepções e similares deverão cumprir o seguinte protocolo de regras sanitárias:

I – manter o distanciamento entre as mesas, respeitando o limite de, no mínimo, 02(dois) metros; II – utilizar a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) da área do estabelecimento;

III - garantir a disponibilidade de álcool a 70% nos estabelecimentos para os clientes, bem como sabão e papel toalha para lavagem das mãos dos clientes e funcionários;

IV – garantir higienização efetiva dos ambientes com o uso de produtos sanitizantes autorizados pela ANVISA, especialmente mesas, cadeiras e utensílios, a cada fluxo de entrada e saída de clientes;

V- garantir que todos os trabalhadores, incluindo fornecedores e prestadores de serviços, estejam em uso de máscara facial;

VI – monitorar os trabalhadores quanto a presença de sinais e sintomas gripais e encaminhá-los para o serviço de saúde para realizar a testagem laboratorial. Em situações de confirmação para COVID-19, afastar o trabalhador das usas atividades laborais e orientá-lo a cumprir com o período de isolamento social;

VII – proibir mais de 04(quatro) pessoas em uma única mesa;

VIII – não permitir aglomerações localizadas, caracterizadas pela presença de mais de uma pessoa por 2m².

Art. 5º - O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto implicará a interdição, bem como a suspensão, e posterior cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até o dia 11 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 04 de janeiro de 2021.

COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS ALBERTO MOURA PINHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO