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Feira de Santana / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 11538

24 Abril 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Feira de Santana/BA

“Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Feira de Santana”.

Diploma Legal: Decreto n° 11538
Data de emissão: 24/04/2020
Data de publicação: 24/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Feira de Santana/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e com base nas suas atribuições preceituadas pela Lei Orgânica do Município de Feira de Santana, com fulcro na Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 24, XII, da Constituição Federal, que atribui competência concorrente à União e aos Estados para legislar sobre defesa da saúde, cabendo àquela a edição de normas gerais (art. 24, § 1º) e a estes o exercício da competência suplementar (art. 24, § 2º);

CONSIDERANDO s prescrições contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, norma de caráter geral que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o teor do Decreto Nº. 11.535, de 20 de abril de 2020, que “Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Feira de Santana, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Feira de Santana, Ano VI, Edição 1288 – EXTRA, com data de 20/04/2020,

CONSIDERANDO a adoção de medidas não farmacológicas, como o isolamento e a quarentena, no município de Feira de Santana, com respaldo no art. 3º da Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que tão eficaz quanto estas medidas não farmacológicas mais restritivas são aquelas que induzem os indivíduos a adotarem hábitos simples e triviais em seu cotidiano;

CONSIDERANDO que o meio de propagação do novo vírus ocorre por aspersão aérea de pessoas contaminadas e que o uso de máscaras, mesmo artesanais, pode impedir e reduzir drasticamente novas contaminações;

CONSIDERANDO que estudos demonstram a eficiência de máscara artesanais na contenção de grande parte das gotículas aspergidas pelas pessoas, tornando-se o veículo para propagação do novo coronavírus, causador da COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto institui o Programa “EU ME PROTEJO E PROTEJO VOCÊ”, que estimula a solidariedade entre as pessoas por meio do incentivo ao uso de máscaras, mesmo artesanais.

Parágrafo único – O Programa tem por objetivo:

I – evitar a contaminação pelo novo Coronavírus por aspersão aérea, reduzir o número de infectados e preservar a vida humana;

II - estimular o uso de máscaras artesanais pela população de forma a não prejudicar o fornecimento de máscaras industriais para os profissionais de saúde da rede pública e privada;

III – infundir nas pessoas a confiança necessária para o exercício de atividades cotidianas, minimizando os riscos de contaminação, sem prejuízo dos demais cuidados recomendados pelas autoridades sanitárias.

Art. 1º - Este Decreto promove ações de divulgação e conscientização, de acordo com o seguinte princípio: “EU ME PROTEJO E PROTEJO VOCÊ”, que estimula a solidariedade entre as pessoas por meio do incentivo ao uso de máscaras, mesmo artesanais. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11588, de 02/06/2020)

Parágrafo único – As ações de divulgação e conscientização têm por objetivo: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11588, de 02/06/2020)

I – evitar a contaminação pelo novo Coronavírus por aspersão aérea, reduzir o número de infectados e preservar a vida humana. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11588, de 02/06/2020)

II - estimular o uso de máscaras artesanais pela população de forma a não prejudicar o fornecimento de máscaras industriais para os profissionais de saúde da rede pública e privada; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11588, de 02/06/2020)

III – infundir nas pessoas a confiança necessária para o exercício de atividades cotidianas, minimizando os riscos de contaminação, sem prejuízo dos demais cuidados recomendados pelas autoridades sanitárias. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11588, de 02/06/2020)

Art. 2º - Os estabelecimentos públicos e privados ficam obrigados a exigir o uso de máscaras, mesmo que artesanais, de seus colaboradores, a partir do dia 24 de abril de 2020 e durante todo o período declarado como de situação de emergência em saúde pública.

Art. 3º - O poder público deverá articular e coordenar rede de voluntários entre cidadãos, empresas e entidades da sociedade civil para a produção, distribuição e entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população, em especial de baixa renda e integrantes do grupo de risco.

Art. 4º - Torna-se obrigatório o uso de máscaras no transporte público, nos veículos particulares e em qualquer tipo de ambiente de atividade laboral, inclusive no comércio informal, em qualquer ambiente de trabalho e nas vias públicas.

Art. 5º - O Programa será amplamente divulgado e priorizado nas campanhas publicitárias do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º - As ações de divulgação e conscientização serão priorizadas nas campanhas publicitárias do Poder Executivo Municipal. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11588, de 02/06/2020)

Art. 6º - Os órgãos do Poder Executivo Municipal ficam autorizados a alocar e empregar recursos orçamentários em ações relacionadas à execução do programa instituído por este Decreto.

Art. 6º - Os órgãos do Poder Executivo Municipal ficam autorizados a fiscalizar e conscientizar a população através de mídias de apelo popular. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11588, de 02/06/2020)

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 24 de abril de 2020.

 

COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

ÍCARO IVVIN DE ALMEIDA COSTA LIMA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

DENILTON PEREIRA DE BRITO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

RESPONDENDO INTERINA E CUMULATIVAMENTE PELA

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

 

SEBASTIÃO EDUARDO DA CUNHA

SECRETÁRIO MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO

DENISE LIMA MASCARENHAS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

MOACIR LIMA DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO

À VIOLÊNCIA

 

ANTONIO CARLOS BORGES DOS SANTOS JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO TRABALHO, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO