Diploma Legal: Decreto n° 11593
Data de emissão: 05/06/2020
Data de publicação: 05/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Feira de Santana/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e com base nas suas atribuições preceituadas pelo Art. 94, incisos I e X, da Lei Orgânica do Município de Feira de Santana, com fulcro, ademais, na Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO a Portaria nº. 188, de 04 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Portaria nº. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no Brasil”;
CONSIDERANDO a Situação de Emergência declarada pelo Decreto nº. 11.484, de 13 de março de 2020, do Município de Feira de Santana;
CONSIDERANDO o Decreto nº. 11.501, de 23 de março de 2020, que estabeleceu Situação de Calamidade Pública de Saúde no Município de Feira de Santana;
CONSIDERANDO a Lei Ordinária nº. 4.011, de 02 de abril de 2020, do Município de Feira de Santana;
CONSIDERANDO, também, o Decreto nº. 11.585, de 18 de maio de 2020, do Município de Feira de Santana;
CONSIDERANDO a necessidade de enfatizar o isolamento social;
CONSIDERANDO, a crescente exponencial do número de infectados pela COVID-19, com especial propagação da Pandemia em determinados bairros da Cidade;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam definidas medidas complementares regionalizadas para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, objetivando a preservação da saúde dos moradores e restrição de atividades abrangendo os seguintes bairros e localidades do Município de Feira de Santana:
I – SIM;
I – Tomba;
III – Mangabeira.
Art. 2º - Fica suspensa, nos bairros mencionados no artigo 1º do presente Decreto, a realização de toda e qualquer atividade econômica formal e informal, incluindo ambulantes e feirantes, excetuado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
I – supermercados e mercadinhos;
II - farmácias;
III - agências bancárias e lotéricas;
IV - restaurantes que estejam funcionando em regime de delivery, não sendo permitido o sistema de retirada no local;
V - serviços de saúde;
VI - laboratórios de análises clínicas;
VII - estabelecimentos que forneçam insumos hospitalares;
VII – açougues e vendedores de hortifrutigranjeiros.
§ 1º - Os estabelecimentos que não tiveram suas atividades suspensas deverão observar as regras de uso de máscaras e limitação de público já em vigor conforme legislação municipal.
§ 2º - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 05 de junho de 2020.
COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
ÍCARO IVVIN DE ALMEIDA COSTA LIMA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
DENILTON PEREIRA DE BRITO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
E RESPONDENDO INTERINA E CUMULATIVAMENTE PELA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SEBASTIÃO EDUARDO DA CUNHA
SECRETÁRIO MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO
EXPEDITO CAMPODÔNIO ELOY
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
DENISE LIMA MASCARENHAS
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MOACIR LIMA DOS SANTOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
ANTONIO CARLOS BORGES DOS SANTOS JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO TRABALHO, TURISMO
E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CLEUDSON SANTOS ALMEIDA
SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR – PROCON/FSA
EUCLIDES ARTUR COSTA ANDRADE
DIRETOR SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA
MUNICIPAL DE TRÂNSITO