CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Feira de Santana / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 11776

05 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Feira de Santana/BA

Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Feira de Santana.

Diploma Legal: Decreto nº 11776
Data de emissão: 05/10/2020
Data de publicação: 05/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Feira de Santana/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e amparadas pelo art. 94, incisos I e X, da Lei Orgânica do Município de Feira de Santana, bem como com fulcro na Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a edição de todos os atos normativos, objetivando o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização normativa tendo em vista os resultados estatísticos diários da capacidade de multiplicação do vírus, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima da capacidade de atendimento adequado;

CONSIDERANDO o aumento do número de leitos de UTI, proporcionado pelas ações governamentais, destinados ao atendimento de pacientes acometidos da COVID-19;

CONSIDERANDO a diminuição dos índices de ocupação dos leitos existentes nas redes pública e privada no atual momento;

CONSIDERANDO a comprovação científica do isolamento e distanciamento humano como meio mais eficaz para a redução da disseminação da COVID-19; o Ministério da Saúde reforça a necessidade de aumentar e uniformizar as medidas de isolamento no país, uma vez que “se todos saírem às ruas ao mesmo tempo, faltarão equipamentos para todos (patrão, empregado e os menos privilegiados da sociedade)”;

CONSIDERANDO a necessidade de restabelecer a atividade econômica tendo em vista a preservação e recuperação dos postos de trabalho;

DECRETA:

Art. 1º – Fica prorrogada, até o dia 19.10.2020, a suspensão de todas as atividades de classe de todas as unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Educação, bem como de todos os estabelecimentos da Rede Privada de Ensino (superior, médio, fundamental, básico, cursos preparatórios, assim como creches), licenciados pela Prefeitura Municipal de Feira de Santana.

Art. 2º - Fica prorrogada, até o dia 19.10.2020, a suspensão do funcionamento dos seguintes estabelecimentos: casas de shows e eventos, cinema, teatros e demais casas de espetáculo e parques infantis privados.

Art. 3º - Visando à preservação da vida e da saúde das pessoas incluídas no grupo de risco, fica mantida a restrição, temporária, até o dia 19.10.2020, da utilização do transporte coletivo urbano no Município de Feira de Santana aos idosos que possuem direito à gratuidade tarifária, bem como aos estudantes beneficiários do Passe Estudantil; sendo vedada a utilização de tais serviços durante o período compreendido entre as 06h às 08h e das 17h às 19h.

Parágrafo único - Fica restrita, ademais, até às 21h, a circulação do transporte coletivo urbano no Município de Feira de Santana, durante o prazo do caput do presente artigo.

Art. 4º - o Inciso II, do art. 3º, do Decreto Nº. 11.756, de 24.09.2020, que “Dispõe sobre alteração das medidas de flexibilização para a retomada gradual das atividades musicais nos restaurantes tradicionais e casas que oferecem serviços de bar e restaurante”, passa a viger com a seguinte redação:

II – torna-se obrigatória a redução do número de músicos:

a) voz e violão, 02(dois) músicos até o dia 12.10.2020; 03 (três) músicos, a partir de 13.10.2020 até o dia 19.10.2020;

b) violão e bateria ou percussão, 02(dois) músicos até o dia 12.10; 03(três) músicos, de 13.10.2020 a 19.10.2020;

c) teclado e voz, 02(dois) profissionais até o dia 12.10.2020; 03 (três) profissionais de 13.10.2020 a 19.10.2020;

d) distanciamento de 2(dois) metros entre músicos.

Art. 5º - Fica permitida a prática de atividades esportivas nos campos de futebol do município de Feira de Santana, respeitadas as normas de prevenção previstas nos protocolos da OMS-Organização Mundial de Saúde.

§ 1º - A permissão definida no caput deste artigo não alcança o Estádio Alberto Oliveira (Jóia da Princesa).

§ 2º - Devem ser cumpridas as medidas necessárias de higiene e prevenção ao contágio pelo coronavírus estabelecidas no Decreto Nº. 11.744, de 22 de setembro de 2020, que “Dispõe sobre alteração das medidas de flexibilização para a prática de atividades físicas esportivas em quadras ou arenas esportivas, praticadas em locais privados e também para o funcionamento das academias de dança e educação corporal”.

§ 3º - Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas nos campos, quadras e arenas públicas ou particulares.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 05 de outubro de 2020.

COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

PAULO SÉRGIO AQUINO DE AZEVEDO SOUZA

CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO

CARLOS ALBERTO MOURA PINHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

SEBASTIÃO EDUARDO DA CUNHA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

EXPEDITO CAMPODÔNIO ELOY

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

EDSON FELLONI BORGES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

ANTONIO CARLOS BORGES DOS SANTOS JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO TRABALHO, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

DENISE LIMA MASCARENHAS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

CLEUDSON SANTOS ALMEIDA

SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/FSA

MOACIR LIMA DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA

EUCLIDES ARTUR COSTA ANDRADE

DIRETOR SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO