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Feira de Santana / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 11826

03 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Feira de Santana/BA

“Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Feira de Santana”.

Diploma Legal: Decreto nº 11826
Data de emissão: 03/11/2020
Data de publicação: 03/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Feira de Santana/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e amparadas pelo art. 94, incisos I e X, da Lei Orgânica do Município de Feira de Santana, bem como com fulcro na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a edição de todos os atos normativos, objetivando o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização normativa tendo em vista os resultados estatísticos diários da capacidade de multiplicação do vírus, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima da capacidade de atendimento adequado;

CONSIDERANDO a necessidade de restabelecer a atividade econômica tendo em vista a preservação e recuperação dos postos de trabalho;

DECRETA:

Art. 1º -Fica prorrogada, até o dia 16.11.2020, a suspensão de todas as atividades de classe de todas as unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Educação, bem como de todos os estabelecimentos da Rede Privada de Ensino (médio, fundamental, básico, cursos preparatórios, assim como creches), licenciados pela Prefeitura Municipal de Feira de Santana.

Art. 2º -Fica prorrogada, até o dia 16.11.2020, a suspensão do funcionamento dos seguintes estabelecimentos: casas de shows e eventos, teatros e demais casas de espetáculo.

Art. 3º -Visando à preservação da vida e da saúde das pessoas incluídas no grupo de risco, fica mantida a restrição, temporária, até o dia 16.11.2020, da utilização do transporte coletivo urbano no Município de Feira de Santana aos idosos que possuem direito à gratuidade tarifária, bem como aos estudantes beneficiários do Passe Estudantil; sendo vedada a utilização de tais serviços durante o período compreendido entre as 06h às 08h e das 17h às 19h. (Revogado pelo Decreto n° 11839, de 10/11/2020)

Paragrafo único -Fica restrita, ademais, até às 21h, a circulação do transporte coletivo urbano no Município de Feira de Santana, durante o prazo do caput do presente artigo. (Revogado pelo Decreto n° 11839, de 10/11/2020)

Art. 4º -O Inciso II, do art. 3º, do Decreto Nº 11.756, de 24.09.2020, que “Dispõe sobre alteração das medidas de flexibilização para a retomada gradual das atividades musicais nos restaurantes tradicionais e casas que oferecem serviços de bar e restaurante”, passa a viger com a seguinte redação:

II –torna-se obrigatória a redução do número de músicos: (Revogado pelo Decreto nº 11.850, de 16/11/2020)

voz e violão, até 04 (quatro) músicos, prolongando-se o período até o dia 16.11.2020; (Revogado pelo Decreto nº 11.850, de 16/11/2020)

violão e bateria ou percussão, até 04 (quatro) músicos, prolongando-se o período até o dia 16.11.2020; (Revogado pelo Decreto nº 11.850, de 16/11/2020)

teclado e voz, até 04 (quatro) profissionais, prolongando-se o período até o dia 16.11.2020; (Revogado pelo Decreto nº 11.850, de 16/11/2020)

distanciamento de 2 (dois) metros entre músicos. (Revogado pelo Decreto nº 11.850, de 16/11/2020)

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 03 de novembro de 2020.

COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL