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Feira de Santana / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 11850

16 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Feira de Santana/BA

Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Feira de Santana.

Diploma Legal: Decreto nº 11850
Data de emissão: 16/11/2020
Data de publicação: 16/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Feira de Santana/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e amparadas pelo art. 94, incisos I e X, da Lei Orgânica do Município de Feira de Santana, bem como com fulcro na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a edição de todos os atos normativos, objetivando o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização normativa tendo em vista os resultados estatísticos diários da capacidade de multiplicação do vírus, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima da capacidade de atendimento adequado;

CONSIDERANDO a necessidade de restabelecer a atividade econômica tendo em vista a preservação e recuperação dos postos de trabalho;

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogada, até o dia 30.11.2020, a suspensão de todas as atividades de classe de todas as unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Educação, bem como de todos os estabelecimentos da Rede Privada de Ensino (médio, fundamental, básico, cursos preparatórios, assim como creches), licenciados pela Prefeitura Municipal de Feira de Santana.

Art. 2º - Fica prorrogada, até o dia 30.11.2020, a suspensão do funcionamento dos seguintes estabelecimentos: casas de shows e eventos, teatros e demais casas de espetáculo.

Art. 3º - O Inciso II, do art. 4º, do Decreto Nº 11.826, de 03 de novembro de2020, passa a viger com a seguinte redação:

II – torna-se obrigatória a redução do número de músicos: voz e violão, até 04 (quatro) músicos, prolongando-se o período até o dia 30.11.2020; violão e bateria ou percussão, até 04 (quatro) músicos, prolongando-se o período até o dia 30.11.2020; teclado e voz, até 04 (quatro) profissionais, prolongando-se o período até o dia 30.11.2020; distanciamento de 2 (dois) metros entre músicos.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 16 de novembro de 2020.

COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL