Diploma Legal: Decreto nº 11886
Data de emissão: 04/12/2020
Data de publicação: 04/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Feira de Santana/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e amparadas pelo art. 94, incisos I e X, da Lei Orgânica do Município de Feira de Santana, bem como com fulcro na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a edição de todos os atos normativos, objetivando o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização normativa tendo em vista os resultados estatísticos diários da capacidade de multiplicação do vírus;
CONSIDERANDO a necessidade de restabelecer a atividade econômica tendo em vista a preservação e recuperação dos postos de trabalho;
CONSIDERANDO as orientações para o retorno das atividades desenvolvidas pelos mototaxistas contidas no Ofício nº G.S 2341/2020 expedido pela Vigilância Epidemiológica em conjunto com o Comitê Gestor de Enfrentamento ao Covid-19 no Município de Feira de Santana 2020;
DECRETA:
Art. 1º -Ficam revogados dos arts. 12 e 13 do Decreto N° 11.498, de 20 de março de 2020, apenas no que concerne à suspensão dos prazos relativos aos procedimentos da fase final do credenciamento do Sistema de Transporte Individual Alternativo e Complementar –STIAC (Mototáxi) e da proibição da prestação do serviço de Mototáxi (STIAC) a passageiros que não possuam capacetes próprios.
Art. 2º - O serviço de transporte individual de passageiros por mototáxi ficará condicionado, além da regularidade da delegação perante o órgão gestor, ao atendimento das seguintes recomendações:
I- Uso obrigatório de máscaras de tecido ou descartáveis pelos mototaxistas e pelos passageiros;
II- Material de limpeza para adequada higienização dos EPI’s, especialmente capacetes, e veículos (limpeza de assentos, pedais, alça traseira de apoio para garupa, etc);
III- Higienização das mãos (lavar as mãos e/ou utilizar álcool em gel) antes e depois de cada corrida;
IV- Manter protocolo de afastamento do grupo de risco;
V- Realizar o imediato afastamento de qualquer operador que apresentar sintomas gripais das atividades de prestação de serviço;
VI- Realizar a comunicação formal e encaminhar para uma unidade de saúde todo e qualquer caso suspeito que os prestadores vierem a ter contato ou conhecimento.
Art.3º - Caso as medidas especificadas no presente Decreto não sejam seguidas, será imediatamente suspendida a autorização de prestação do referido serviço.
Art.4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 04 de dezembro de 2020.
COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL