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Feira de Santana / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 11894

10 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Feira de Santana/BA

Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Feira de Santana.

Diploma Legal: Decreto nº 11894
Data de emissão: 10/12/2020
Data de publicação: 10/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Feira de Santana/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e amparadas pelo art. 94, incisos I e X, da Lei Orgânica do Município de Feira de Santana, bem como com fulcro na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; 

CONSIDERANDO a edição de todos os atos normativos, objetivando o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus (COVID-19); 

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização normativa tendo em vista os resultados estatísticos diários da capacidade de multiplicação do vírus, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima da capacidade de atendimento adequado; 

CONSIDERANDO a necessidade de restabelecer a atividade econômica tendo em vista a preservação e recuperação dos postos de trabalho; 

DECRETA: 

Art. 1º - Fica revogado o art. 3º, do Decreto Nº 11.876, de 30 de novembro de 2020, que reduz o número de músicos nas apresentações artísticas. 

Art. 2º - Fica proibido todo e qualquer show musical nos bares, restaurantes e similares, bem como ficam proibidas festas, músicas ao vivo e transmissões de jogos esportivos. 

Art. 3º - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais localizados em praças públicas, feiras livres, bem como em centros comerciais pertencentes ao Município de Feira de Santana. 

Art. 4º - Fica estabelecido o horário de 23 (vinte e três) horas para o encerramento das atividades dos bares, dos serviços de alimentação buffets e casas de recepções e similares, lojas de conveniências localizadas nos postos de abastecimento de combustível. 

Art. 5º - O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto implicará a interdição, bem como a suspensão, e posterior cassação do Alvará de Funcionamento. 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2020.

COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO 

PREFEITO MUNICIPAL