CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Feira de Santana / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 11928

24 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Feira de Santana/BA

“Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Feira de Santana”.

Diploma Legal: Decreto nº 11928
Data de emissão: 24/12/2020
Data de publicação: 24/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Feira de Santana/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e amparadas pelo art. 94, incisos I e X, da Lei Orgânica do Município de Feira de Santana, bem como com fulcro na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a edição de todos os atos normativos, objetivando o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização normativa tendo em vista os resultados estatísticos diários da capacidade de multiplicação do vírus, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima da capacidade de atendimento adequado;

CONSIDERANDO a necessidade de restabelecer a atividade econômica tendo em vista a preservação e recuperação dos postos de trabalho;

DECRETA:

Art. 1º - Fica proibido todo e qualquer show musical nos bares, restaurantes e similares, bem como ficam proibidas festas, músicas ao vivo e transmissões de jogos esportivos.

Art. 2º - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais localizados em praças públicas, feiras livres, bem como em centros comerciais pertencentes ao Município de Feira de Santana.

Art. 3º - Fica estabelecido o horário de até às 21 (vinte e uma) horas para o encerramento das atividades dos bares, restaurantes, lanchonetes, serviços de alimentação buffets e casas de recepções e similares, lojas de conveniências localizadas nos postos de abastecimento de combustível.

Art. 4º - Fica estabelecido que bares, restaurantes e estabelecimentos de serviços de alimentação buffets e casas de recepções e similares deverão cumprir o seguinte protocolo de regras sanitárias:

I – manter o distanciamento entre as mesas, respeitando o limite de, no mínimo, 02(dois) metros;

II – utilizar a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) da área do estabelecimento;

III - garantir a disponibilidade de álcool a 70% nos estabelecimentos para os clientes, bem como sabão e papel toalha para lavagem das mãos dos clientes e funcionários;

IV – garantir higienização efetiva dos ambientes com o uso de produtos sanitizantes autorizados pela ANVISA, especialmente mesas, cadeiras e utensílios, a cada fluxo de entrada e saída de clientes;

V- garantir que todos os trabalhadores, incluindo fornecedores e prestadores de serviços, estejam em uso de máscara facial;

VI – monitorar os trabalhadores quanto a presença de sinais e sintomas gripais e encaminhá-los para o serviço de saúde para realizar a testagem laboratorial. Em situações de confirmação para COVID-19, afastar o trabalhador das usas atividades laborais e orientá-lo a cumprir com o período de isolamento social;

VII – proibir mais de 04(quatro) pessoas em uma única mesa;

VIII – não permitir aglomerações localizadas, caracterizadas pela presença de mais de uma pessoa por 2m².

Art. 5º - O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto implicará a interdição, bem como a suspensão, e posterior cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até o dia 04 de janeiro de 2021, revogadas às disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 24 de dezembro de 2020.

COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL