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Feira de Santana / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / LEI Nº 4011

02 Abril 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Feira de Santana/BA

Dispõe sobre Medidas de proteção à população feirense durante o Plano de Contingência de Combate à Pandemia do Coronavírus no Município de Feira de Santana.

Diploma Legal: Lei nº 4011
Data de emissão: 02/04/2020
Data de publicação: 02/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Feira de Santana/BA
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Feira de Santana, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, Faço saber que a Câmara Municipal, através do Projeto de Lei Nº 21/2020, de autoria do Poder Executivo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Estado de Calamidade Pública em razão da Pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Feira de Santana.

§ 1º - Para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados os preços praticados em 01 de março de 2020.

§ 2º - A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º - Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos, durante todo o período que durar o Estado de Calamidade Pública em razão da Pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Feira de Santana.

§ 1º - Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto; e energia elétrica.

§ 2º - Após o fim das restrições decorrentes do Estado de Calamidade Pública em razão da Pandemia do Coronavírus, as concessionárias de serviço público, antes de proceder à interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor.

§ 3º - O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedada a cobrança de juros e multa.

Art. 3º - Ficam suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em razão da Pandemia do Coronavírus no Município de Feira de Santana.

Art. 4º - O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Feira de Santana (PROCON-Feira de Santana).

Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em razão da Pandemia do Coronavírus (COVID-19), no Município de Feira de Santana – BA.

Gabinete do Prefeito, 02 de abril de 2020.

COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

PAULO SERGIO AQUINO DE AZEVEDO SOUZA

CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO

ICARO IVVIN DE ALMEIDA COSTA LIMA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

CLEUDSON SANTOS ALMEIDA

SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA

DO CONSUMIDOR – PROCON/FSA

DENISE LIMA MASCARENHAS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE