Diploma Legal: Lei nº 4011
Data de emissão: 02/04/2020
Data de publicação: 02/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Feira de Santana/BA
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
O Prefeito Municipal de Feira de Santana, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, Faço saber que a Câmara Municipal, através do Projeto de Lei Nº 21/2020, de autoria do Poder Executivo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Estado de Calamidade Pública em razão da Pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Feira de Santana.
§ 1º - Para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados os preços praticados em 01 de março de 2020.
§ 2º - A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º - Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos, durante todo o período que durar o Estado de Calamidade Pública em razão da Pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Feira de Santana.
§ 1º - Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto; e energia elétrica.
§ 2º - Após o fim das restrições decorrentes do Estado de Calamidade Pública em razão da Pandemia do Coronavírus, as concessionárias de serviço público, antes de proceder à interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor.
§ 3º - O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedada a cobrança de juros e multa.
Art. 3º - Ficam suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em razão da Pandemia do Coronavírus no Município de Feira de Santana.
Art. 4º - O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Feira de Santana (PROCON-Feira de Santana).
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em razão da Pandemia do Coronavírus (COVID-19), no Município de Feira de Santana – BA.
Gabinete do Prefeito, 02 de abril de 2020.
COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO PREFEITO MUNICIPAL |
PAULO SERGIO AQUINO DE AZEVEDO SOUZA CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO |
ICARO IVVIN DE ALMEIDA COSTA LIMA PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO |
CLEUDSON SANTOS ALMEIDA SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/FSA |
DENISE LIMA MASCARENHAS SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE |